Sites onde o autor escreve

Rafael Quadros de Souza

Rafael Quadros de Souza

quarta-feira, 28 de novembro de 2018

O Novo Regulamento do Imposto de Renda - RIR/18


O Novo Regulamento do Imposto de Renda – RIR/18


            Foi publicado no Diário Oficial da União, no último dia 23/11/2018, o Decreto nº 9.580/2018, trazendo o novo regulamento do imposto de renda, o qual regula a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do referido imposto, revogando o anterior Decreto nº 3.000, de 1999.

            O RIR/18 possui 1.050 artigos, que na sua maioria são reproduções das legislações esparsas sobre o assunto, organizando, num verdadeiro compêndio, por ordem lógica de assunto, os títulos e capítulos. A bem da verdade, as regras estampadas no RIR/18 já vêm sendo aplicadas pelo Fisco, não havendo, portanto, grandes novidades. O próprio Código Tributário Nacional prevê que o Poder Executivo é obrigado a reunir, anualmente – o que não é cumprido – toda a legislação tributária, em um regulamento único.

            O que acontece é que o RIR/18 é a principal fonte de consulta da Receita Federal no momento das fiscalizações e autuações de imposto de renda, tanto de pessoas físicas quanto jurídicas. Portanto, o seu conhecimento é de vital importância pelos contribuintes e seus consultores.

            As principais alterações no RIR/18 foram trazidas pela Lei 12.973/2014, em relação a tributação das pessoas jurídicas. Também foram incluídas alterações que foram solidificadas pela jurisprudência (julgamentos no mesmo sentido), como a inclusão do artigo 946, inciso I, sobre a contagem do prazo decadencial quinquenal de constituição do crédito tributário, que, nos causos de dolo, fraude ou simulação, não começa a contar a partir da ocorrência do fato gerador, mas somente do primeiro dia do ano seguinte.

          Outra novidade está na previsão dos contribuintes poderem usar precatórios federais para o pagamento do imposto de renda, no artigo 939 do RIR/18 e seus parágrafos, previsão essa que não existia no regulamento de 1999.

       É muito importante que os profissionais das áreas jurídicas, administrativas e contábeis das empresas analisem em conjunto o Regulamento do Imposto de Renda, notadamente para verificarem se permanecem realizando a melhor forma de apuração do imposto de renda, eis que este regulamento vai influenciar em futuras interpretações que a Receita Federal e os tribunais - administrativos e judiciais – darão sobre o imposto.       

segunda-feira, 29 de outubro de 2018

O próximo Presidente e a Proposta de Reforma Tributária


O próximo Presidente e a Proposta de Reforma Tributária

            O Presidente eleito vai ter pela frente um dos principais desafios econômicos do Brasil logo no início do ano, que é a votação da Proposta de Emenda Constitucional nº 293-A/2004, que altera o Sistema Tributário Nacional. É que nenhuma proposta de emenda à Constituição pode ser votada durante o período de intervenção militar, como a que ocorre no Rio de Janeiro e acaba em janeiro de 2019.

            No Brasil, a Constituição Federal somente poder ser alterada por Emendas Constitucionais, que podem ser apresentadas pelo Presidente da República ou pelo Congresso Nacional, sendo votadas por este último em dois turnos.

            O Sistema Tributário Nacional tonou-se um complexo e caudaloso labirinto de irresponsáveis tributos, criados sem os devidos pressupostos constitucionais. A política fiscal é exercida com base em tentativas – na maioria frustradas, de desonerar um lado da sociedade para onerar o outro. As contribuições PIS/Cofins e o ICMS são exemplos desta realidade, com complicados sistemas de créditos e cumulações.

            A PEC 293-A/2004 é uma moção substitutiva, derivada do desmembramento e evolução de várias propostas anteriores. Essa proposta foi criada por um grupo de estudiosos de Direito Tributário do CCiF – Centro de Cidadania Fiscal.    
           
            A ideia é substituir cinco tributos, ISS, ICMS, PIS, Cofins e IPI, por apenas um, Imposto de Valor Agregado – IVA, que também é chamado de IBS (Imposto Sobre Bens e Serviços).

            Todos os candidatos à Presidência da República manifestaram-se, em primeiro turno, sobre a necessidade de simplificar o sistema tributário nacional e trazer mais transparência ao contribuinte. O IVA espelha isso.

            Segundo explica um dos autores da proposta, o professor Eurico de Santi, a ideia do IVA é simples. É um imposto unificado que incide sobre o consumo, com intuito arrecadatório. Quem paga é o contribuinte final. Essa ideia pode parecer contraditória, quando pensamos que o consumidor brasileiro é o maior afetado da situação. Porém, segundo os criadores, a intenção é informar o cidadão e trazê-lo para o debate do orçamento público. O IVA não terá repasse, quem paga é o consumidor. É totalmente não cumulativo, com alíquota fixa. Não há discussão sobre o que é insumo e o que é mercadoria, por exemplo.

            O novo tributo possui muitas novidades em relação à simplificação da distribuição das receitas entre União, Estados e Municípios. Estas receitas serão arrecadadas por meio de um Comitê Gestor. Também há um prazo para a criação de lei complementar para a regulamentação do tributo e um período de transição entre o sistema atual e o novo sistema tributário, como ocorreu no passado com a URV para o Plano Real.

            As ferramentas para colocar em prática os discursos eleitorais de justiça fiscal, reforma econômica e apoio aos setores produtivos estão nas mãos do próximo presidente. Basta usá-las com boa vontade política e sabedoria.

terça-feira, 16 de outubro de 2018


 A Tributação de Médicos e Profissionais de Saúde


            Diversos médicos e demais profissionais de saúde continuam recolhendo o Imposto de Renda nas pessoas físicas, por meio da Declaração Anual de Ajuste, com lançamento mensal no carnê leão, sujeitando-se muitas vezes à alíquota de 27,5%. Ocorre que nem sempre essa é a melhor opção.

Várias questões devem ser levadas como substrato para decidir qual a melhor forma de tributar os ganhos, como o faturamento mensal, número de funcionários, patrimônio, diversidade de atividades, herança, imóveis alugados, etc.

            A migração da atividade de prestação de serviços de saúde para a pessoa jurídica, na maioria das vezes se mostra vantajosa, tanto no tocante à tributação quanto na gestão do patrimônio.

            As opções de tributação mais usadas para médicos e clínicas médicas são o lucro presumido e o Simples Nacional. Na primeira hipótese, quanto ao imposto de renda se aplica uma tabela de alíquotas, presumindo-se quanto do faturamento da empresa foi lucro. No segundo caso, os tributos são reunidos para o pagamento em conjunto, simplificando o processo.

            Em ambos os casos existem benefícios concedidos pela Lei. A decisão sobre o regime de tributação a ser aplicado vai depender da análise da realidade do prestador de serviços: se possui funcionários (e quantos são), se presta serviços particularmente ou por meio de clínica, o faturamento mensal, aonde a atividade está sendo prestada, etc.

            Para o caso da tributação pelo lucro presumido há uma redução da alíquota do imposto de renda pessoa jurídica de 23% para 8% quando as clínicas e laboratórios médicos se equiparam a hospitais para fins tributários, cumprindo para isso alguns requisitos estabelecidos pela lei.

            No caso do Simples Nacional, há novidades para 2018. Dependendo do percentual de despesas que são gastos com o setor pessoal (funcionários), a tributação pode ser reduzida para apenas 6% sobre a receita, considerando também que neste sistema de tributação já estão inclusos os tributos sobre a folha de pagamento.

            É importante frisar que as observações acima se aplicam também aos demais ramos da saúde, como fisioterapia, laboratórios, enfermagem, odontologia, fonoaudiologia, nutrição etc.

            Assim, cada situação deve ser analisada com as suas devidas particularidades. O planejamento tributário realizado por profissional capacitado muitas vezes é o divisor de águas para o sucesso do empreendedor.

sexta-feira, 28 de setembro de 2018

terça-feira, 7 de agosto de 2018

A Reforma Trabalhista e a Terceirização das Atividades


A Reforma Trabalhista e a Terceirização das Atividades 


             A Lei nº 13.467 entrou em vigor em novembro de 2017 e alterou vários artigos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, realizando a reforma mais profunda nas leis trabalhistas desde 1943. A aprovação do texto final foi muito demorada e gerou inúmeras polêmicas e debates.

            Um dos temas que surgiram a partir da reforma trabalhista foi o da terceirização das atividades das empresas. Na prática, significa que uma pessoa jurídica (tomadora) contrata outra (prestadora) para realizar uma determinada atividade dentro da sua empresa.

            Antes da reforma trabalhista, a legislação somente permitia a terceirização das chamadas atividades meio da empresa contratante. Por exemplo, um banco poderia contratar uma empresa terceirizada para a limpeza ou segurança, tendo em vista que estas não são as atividades preponderantes de um banco.

Assim, a terceirização da atividade fim da empresa tomadora era vedada, como por exemplo, de uma equipe de vendas em uma loja, ou do setor de impressão em uma gráfica, ou ainda, quando restava comprovada a subordinação do empregado da prestadora diretamente com a tomadora do serviço. Este entendimento estava estampado na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.

            Ocorre que, a reforma trabalhista veio a aprovar e regular o instituto da terceirização, inclusive na atividade fim da empresa tomadora. O artigo 442-B da CLT passou a constar com a seguinte redação: “A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação”.

            A única condição formal para a terceirização é que a empresa prestadora do serviço seja especializada na área contratada e que possua capacidade econômica compatível com a execução do serviço.

        A reforma trabalhista também tomou as devidas precauções para evitar a “pejotização” dos empregados, ou a “mercantilização do trabalho humano”, ou seja, que as empresas transformem automaticamente seus empregados em pessoas jurídicas terceirizadas.

Assim, é proibido contratar empresas prestadoras, cujos sócios ou administradores tenham sido trabalhadores ou prestadores de serviços da empresa contratante (tomadora) nos últimos 18 meses, exceto se os titulares ou sócios da empresa prestadora tenham se aposentado. É claro que essa é uma regra geral, que pode ser debatida dependendo do caso concreto.

Ainda, não pode o empregado que for demitido de uma empresa, dentro de 18 meses contados da demissão, prestar serviços à mesma empresa como empregado de uma tomadora, evitando a criação de empresas prestadoras de fachada.

 Todas estas mudanças são extremamente benéficas aos prestadores de serviços e visam estimular o empreendedorismo individual. Como sabemos, a abertura de uma pessoa jurídica MEI – Micro Empreendedor Individual, é simples, rápida e muito barata em termos de tributação. É o tipo de empresa mais aberto no Brasil. Um grande e novo mercado se abre para estes empreendedores, que podem agora prestar serviços na atividade fim das empresas contratantes.

O futuro está se encaminhado para a diminuição do protecionismo paternalista do governo aos empregados, demonstrando que também há estabilidade e segurança quando o negócio é bem planejado, fomentando o empreendedorismo, que gera receita, satisfação pessoal, independência, competição e crescimento econômico.

quarta-feira, 16 de maio de 2018

Entenda o Crime Contra a Ordem Tributária


Entenda o Crime Contra a Ordem Tributária


Rafael Quadros de Souza


         Nesta semana foi divulgada a notícia de que a Receita Estadual do Rio Grande do Sul deflagrou uma operação em diversas cidades gaúchas contra a sonegação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias – ICMS, denominada “Concorrência Leal”. A sonegação fiscal é um crime

         Com o objetivo de entender como funciona este complexo caminho, desde o surgimento do fato gerador do tributo até a ação penal por crime tributário, elaboramos um roteiro baseado na legislação sobre o assunto.

         Os crimes contra a ordem tributária estão previstos na Lei nº 8.137/90 e englobam, dentre outros, a supressão ou redução de tributos por meio de omissão, fraude, falsificação, não fornecimento de documentos obrigatórios, bem como apresentação de declarações falsas, não recolhimento de tributo ou contribuição social descontado, etc.

         Dentre os vários exemplos de crimes contra a ordem tributária, estão o de descontar contribuição previdenciária de funcionário e não recolher aos cofres públicos, não emitir notas fiscais de operações de compra e venda ou emitir com valores ou créditos falsos, fraudar ou inutilizar livros e documentos fiscais.

         A responsabilidade pela apuração do crime e formalização do processo vai depender da natureza do tributo objeto do crime. O ICMS, por exemplo, é um imposto de competência estadual. Portanto, o órgão fiscalizador é a Receita Estadual. No caso do imposto de renda, a Receita Federal.

         Tudo começa quando o auditor-fiscal, no exercício de suas atribuições, identifica atos ou fatos que configurem crime contra a ordem tributária ou Previdência Social. O primeiro passo é a apuração e constituição do crédito tributário, ou seja, calcular e lançar o valor que deixou de ser recolhido. Após, o auditor formaliza a representação fiscal para fins penais, constante de toda a investigação que levou ao convencimento da configuração do crime (como se fosse um inquérito policial).

         Assim, o contribuinte é notificado sobre o lançamento do crédito tributário, para pagar ou parcelar o débito. Importante frisar, que nesta fase é possível a defesa administrativa, para discussão acerca do débito.
         Com o pagamento do débito a punibilidade é extinta e o inquérito fiscal arquivado. Com o parcelamento, a punibilidade é suspensa até o final do pagamento. O mesmo ocorre com o oferecimento de defesa fiscal na esfera administrativa, permanecendo o débito e o procedimento fiscal suspensos até a decisão administrativa final.

         Caso não ocorra nenhuma causa suspensiva ou extintiva da punibilidade – aí compreendidas também a prescrição e a decadência – o Delegado da repartição fiscal responsável enviará a representação ao Ministério Público, que é o órgão responsável por promover a ação penal por meio do oferecimento da denúncia, iniciando-se assim a fase judicial do crime contra a ordem tributária, aonde será possibilitada a ampla defesa do réu.

sexta-feira, 27 de abril de 2018

PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO E TRIBUTÁRIO DE PRODUTORES RURAIS


Rafael Quadros de Souza


A modernização da atividade rural já é uma realidade no Brasil. A mecanização da lavoura, agricultura de precisão, exportação de grãos, criação de animais para corte e controle de custos nas propriedades rurais são exemplos de que o homem do campo busca sistematicamente a evolução do negócio por meio de estudo e tecnologia.

            Ocorre que há assuntos que ainda são tratados com censura entre os proprietários rurais, como é o caso do planejamento sucessório do patrimônio.  Muitas vezes o dono do negócio, que trabalhou arduamente durante muitos anos para construir o patrimônio, prefere não falar sobre a sucessão. Porém, este precisa entender que, infelizmente, as pessoas físicas não estarão presentes para sempre, já as pessoas jurídicas transcendem gerações, necessitando somente que haja um bom planejamento e administração profissional.

Assim como a atividade rural se modernizou nos últimos anos, a gestão da atividade rural também precisa se profissionalizar. O planejamento do negócio rural, a criação de empresas rurais, a transferência do património para pessoas jurídicas, a criação de holdings familiares, são exemplos de ações que trazem economia e competitividade frente a um mercado extremamente dinâmico.

É forçoso imaginar que ainda existem muitos empreendedores rurais que tributam os seus ganhos na pessoa física, por exemplo, nos casos do imposto de renda e ITCD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos). Em relação ao imposto de renda, por exemplo, as comparações de tributação da pessoa jurídica para a pessoa física geralmente são vantajosas. Em relação aos tributos que incidem sobre a transmissão de patrimônio a vantagem é ainda maior.

A criação de um contrato social onde esteja previsto, por exemplo, a distribuição de lucros aos sócios, o administrador da empresa, o herdeiro que será sócio quotista, a integralização do capital em bens, a transformação de edificações em ativo imobilizado, são importantes passos que certamente levarão a uma sucessão mais tranquila e sólida do patrimônio no momento da falta do proprietário do negócio.

O principal objetivo do planejamento sucessório é a continuidade do negócio. Porém, vale lembrar que isso não impede que o sócio fundador permaneça como gestor do negócio. É importante que o planejamento sucessório seja feito com a participação e conforme a vontade das pessoas que estão à frente da atividade. Além disso, a criação da empresa rural evitará futuros desmembramentos, o que geralmente ocorre quando sucessores com interesses opostos herdam diferentes partes da propriedade rural, e, ao invés de trabalharem em comunhão de esforços, acabam por fracioná-la, enfraquecendo o negócio.

          O operador jurídico por trás do planejamento sucessório e tributário deve ter sempre como objetivo o fortalecimento e perenidade do negócio para as gerações futuras. Crescer, conquistar mercado, ampliar e definir o foco de atuação, mantendo o conjunto do patrimônio material e a distribuição dos lucros entre os herdeiros-sócios. 

sexta-feira, 6 de abril de 2018


A Operação Lava Jato e a Receita Federal


Rafael Quadros de Souza

            Acompanhamos atentos os desdobramentos da Operação Lava Jato pela televisão, jornais e mídias eletrônicas. Muito se ouviu falar do papel do Judiciário, Procuradoria da Fazenda Nacional e Polícia Federal nas investigações e punição dos envolvidos. O que pouco se comenta é o papel da Receita Federal nestes acontecimentos.

            O Direito Tributário possui um princípio chamado “pecúnia non olet” que, traduzido do latim, significa “dinheiro não tem cheiro”. Segundo conta a história, o filho do Imperador Romano Vespasiano questionou seu pai sobre a cobrança de tributos nos banheiros públicos da Roma Antiga, argumentando que seria uma atitude anti-higiênica, no que seu pai respondeu que dinheiro não tinha cheiro, não importando para o Estado a sua fonte. Assim, ao aplicar este princípio, tomamos por ideia que a tributação deve incidir inclusive sobre as atividades ilícitas ou imorais.

            Os atos de corrupção que atingiram a Petrobrás deram origem a processos criminais, estes investigados pela Polícia Federal e instaurados pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Porém, um dos principais crimes cometidos na Operação Lava Jato foi o de sonegação fiscal. Assim, qualquer vantagem em dinheiro ou omissão de receita obtida pelos personagens da Lava Jato deve ser tributada, por exemplo, pelo imposto de renda (falamos aqui somente deste imposto que é a principal fonte de arrecadação da União). O papel da Receita Federal nestes casos, por meio de analistas e auditores, é apurar o fato gerador (como e de onde surgiu a renda) e constituir o crédito tributário (lançar a dívida, que a partir daí pode ser cobrada).

            Segunda a Receita Federal[1], as autuações no âmbito da operação Lava Jato já totalizaram mais de R$11,47 bilhões. O Fisco já analisou 7.516 CNPJs e 6.072 CPFs e 3,5 milhões de páginas de documentos judiciais e extrajudiciais. Também já investigou 58,7 mil pessoas até o momento. Foram instaurados 1.686 procedimentos fiscais, dos quais 1.008 estão em andamento e 678 foram encerrados. A Receita já encaminhou 67 Representações Fiscais para fins Penais ao Ministério Público Federal em 2017 e cerca de 140 neste ano de 2018.

            A omissão de receitas é considerada crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei nº 8.137/90. Assim, na esfera criminal, o produto do crime é sequestrado e confiscado, sendo vendido judicialmente para que o resultado da venda se reverta em benefício da vítima. É o caso, por exemplo, da alienação por leilão público do tríplex do Guarujá, formalmente de propriedade da OAS e na prática propriedade de Lula, para indenização da Petrobrás, o que ocorrerá em breve, segundo informações do processo.

Porém, a omissão de receitas também leva a um processo cível, para cobrança exatamente das receitas que foram omitidas ao Fisco, por meio de execução fiscal. Na execução fiscal, o meio mais comum para a busca dos valores é o bloqueio de dinheiro e bens, móveis e imóveis, de pessoas físicas e jurídicas, para pagamento dos débitos, revertidos em favor da União (caso do imposto de renda, exemplo usado neste artigo).


[1] Fonte: Site da Receita Federal http://idg.receita.fazenda.gov.br/

terça-feira, 20 de março de 2018

Operação Autônomos: Receita Federal combate sonegação de contribuição previdenciária por contribuintes individuais

A Receita Federal está enviando, desde dezembro de 2017, cartas a profissionais liberais e autônomos de todo o País que declararam rendimentos do trabalho recebidos de outras pessoas físicas mas não recolheram a contribuição previdenciária correspondente. Apenas no estado de São Paulo, serão enviadas 21.485 cartas, das quais 11.269 referentes a contribuintes residentes na capital.
O objetivo da “Operação Autônomos” é alertar os contribuintes sobre a obrigatoriedade e eventual ausência ou insuficiência de recolhimento da contribuição previdenciária relativa aos anos de 2013, 2014 e 2015. Os contribuintes notificados poderão efetuar espontaneamente o recolhimento dos valores devidos, com os respectivos acréscimos legais, até o dia 31 de janeiro de 2018.
A partir de fevereiro, a Receita Federal dará início aos procedimentos de fiscalização dos contribuintes que não regularizarem sua situação, apurando e constituindo os débitos com multas que podem variar de 75 a 225% da contribuição devida. Além disso, o contribuinte estará sujeito a representação ao Ministério Público Federal para verificação de eventuais crimes contra a ordem tributária.
Os indícios levantados na operação apontam para uma sonegação total, no período 2013 a 2015, de aproximadamente R$ 841,3 milhões, não considerados juros e multas. Quase 30% desse valor (R$ 247,5 milhões) se refere a contribuintes de São Paulo, sendo 15% (R$ 132,5 milhões) paulistanos.
Contribuinte individual
O foco da “Operação Autônomos” são os contribuintes individuais, que são as pessoas físicas que exercem, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. Enquadram-se nessa categoria profissionais liberais (como médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, engenheiros, arquitetos, contadores, advogados, dentre outros) e autônomos (pintores, eletricistas, encanadores, carpinteiros, pedreiros, cabeleireiros, dentre outros).
Esses contribuintes são considerados segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo a alíquota da contribuição previdenciária individual de 20% sobre o respectivo salário de contribuição. O salário de contribuição, por sua vez, corresponde à remuneração auferida pelo exercício de atividade por conta própria, respeitados os limites mínimos e máximos estabelecidos pela legislação (confira na tabela abaixo):
Ano de 2017 – de R$ 937,00 a R$ R$ 5.531,31
Ano de 2016 – de R$ 880,00 a R$ 5.189,82
Ano de 2015 – de R$ 788,00 a R$ 4.663,75
Ano de 2014 – de R$ 724,00 a R$ 4.390,24
Ano de 2013 – de R$ 678,00 a R$ 4.159,00
Além de obrigatória, a correta apuração mensal e o correspondente recolhimento da contribuição previdenciária devida pelos profissionais liberais e autônomos reflete positivamente no cálculo de seus futuros benefícios previdenciários.
O próprio segurado contribuinte individual é responsável pela apuração e recolhimento da sua contribuição previdenciária (INSS) em qualquer agência bancária. Os acréscimos legais podem ser calculados por meio do link: http://sal.receita.fazenda.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml
Não há necessidade de comparecimento presencial à Receita Federal ou envio de documentos. Na capital, contribuintes interessados em parcelar os valores devidos e que necessitem de auxílio podem comparecer ao anexo do CAC Luz (avenida Prestes Maia, 733) das 7h às 18h30.
As inconsistências encontradas pela Receita Federal e as orientações para autorregularização constam da carta que está sendo enviada. Para confirmar a veracidade da correspondência, o cidadão pode acessar o endereço eletrônico http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/atendimento-virtual e checar a mensagem enviada para a sua caixa postal do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).
Fonte: site da Receita Federal do Brasil 

quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

ICMS – Transferência de créditos acumulados


ICMS – Transferência de créditos acumulados

Rafael Quadros de Souza


         As empresas que estão sujeitas ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS e tem o direito a deduzir créditos apurados em decorrência de determinadas operações sujeitas ao regime não cumulativo, possuem o direito a usar estes créditos para deduzir os débitos apurados do mesmo ICMS, é o chamado “sistema de compensação”.

         Ocorre que, em determinadas situações (operações destinadas à exportação, por exemplo), não há a possibilidade de dedução destes créditos através do regime normal de apuração, gerando um saldo credor. Este saldo pode ser transferido para outro estabelecimento do próprio contribuinte ou para terceiros, operação esta autorizada pelo Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97, no seu artigo 56, inciso I, Livro I. As condições para transferência são impostas pelo seguinte artigo 57.

         A transferência depende de autorização do Setor de Fiscalização da Receita Pública Estadual, mediante solicitação, na qual será informada a origem e o valor a ser transferido, por meio de Escrituração Fiscal Digital – EFD e Guia de Informações e Apurações – GIA.

         A solicitação para a transferência deve ser realizada até o dia 25 de cada mês e o contribuinte deve emitir nota fiscal de transferência de créditos, bem como previamente verificar na legislação e hipótese de transferência e as condições.

         Caso a fiscalização autorize a transferência, a empresa cedente remete ao destinatário uma nota fiscal eletrônica de transferência, juntamente com a autorização para a transferência do saldo credor, bem como lança na GIA o débito transferido. Caso o pedido seja indeferido, a nota fiscal eletrônica de transferência deve ser cancelada. A operação deve ser realizada toda pelo sistema, não há necessidade de apresentação de documentos junto à repartição fazendária.

terça-feira, 30 de janeiro de 2018

Novas regras para transferência de valores e saques em Bancos


Novas regras para transferência de valores e saques em Bancos

Rafael Quadros de Souza


         O Banco Central do Brasil publicou a circular nº 3.839/2017, que passou a ter vigência a partir do dia 27/12/2017, alterando as regras para saques e outras operações por meio de instituições bancárias. A medida busca combater o tráfico ilícito de entorpecentes, lavagem de dinheiro, crime organizado, terrorismo e corrupção.

         Com as alterações, os Bancos deverão requerer aos seus clientes comunicação com três dias de antecedência para saques a partir de R$50.000,00. Antes, a comunicação ocorria com um dia antecedência, para saques com valor a partir de R$100.000,00.

         As instituições financeiras também deverão comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF os saques e transações financeiras em espécie a partir de R$50.000,00. Este limite também era de R$100.000,00.

         As determinações também valem para emissão de cheque administrativo, TED ou qualquer outra transferência ou pagamento em espécie. Ainda, será preciso fornecer dados adicionais sobre a transação, como os motivos da movimentação financeira, finalidade a ser dada ao valor sacado, além da identificação dos responsáveis e dos beneficiários do saque.

Todas as informações fornecidas pelos clientes serão automaticamente enviadas ao COAF. Não é demais informar que tais dados também poderão ser acessados pela Receita Federal. Atualmente, esta publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.761/17, tratando da obrigatoriedade de prestação de informações relativas a operações em espécie, bem como prevendo a obrigatoriedade de compartilhamento de informações entre as instituições.

Imposto de Renda

Imposto de Renda

Direito Empresarial

Direito Empresarial