A Reforma
Trabalhista e a Terceirização das Atividades
Um
dos temas que surgiram a partir da reforma trabalhista foi o da terceirização
das atividades das empresas. Na prática, significa que uma pessoa jurídica (tomadora) contrata
outra (prestadora) para realizar uma determinada atividade dentro da sua empresa.
Antes
da reforma trabalhista, a legislação somente permitia a terceirização das
chamadas atividades meio da empresa contratante. Por exemplo, um banco poderia
contratar uma empresa terceirizada para a limpeza ou segurança, tendo em vista
que estas não são as atividades preponderantes de um banco.
Assim, a
terceirização da atividade fim da empresa tomadora era vedada, como por
exemplo, de uma equipe de vendas em uma loja, ou do setor de impressão em uma
gráfica, ou ainda, quando restava comprovada a subordinação do empregado da
prestadora diretamente com a tomadora do serviço. Este entendimento estava
estampado na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ocorre
que, a reforma trabalhista veio a aprovar e regular o instituto da
terceirização, inclusive na atividade fim da empresa tomadora. O artigo 442-B da CLT
passou a constar com a seguinte redação: “A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as
formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta
a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação”.
A
única condição formal para a terceirização é que a empresa prestadora do serviço
seja especializada na área contratada e que possua capacidade econômica compatível
com a execução do serviço.
A
reforma trabalhista também tomou as devidas precauções para evitar a “pejotização”
dos empregados, ou a “mercantilização do trabalho humano”, ou seja, que as
empresas transformem automaticamente seus empregados em pessoas jurídicas terceirizadas.
Assim, é
proibido contratar empresas prestadoras, cujos sócios ou administradores tenham
sido trabalhadores ou prestadores de serviços da empresa contratante (tomadora)
nos últimos 18 meses, exceto se os titulares ou sócios da empresa prestadora
tenham se aposentado. É claro que essa é uma regra geral, que pode ser debatida dependendo do caso concreto.
Ainda,
não pode o empregado que for demitido de uma empresa, dentro de 18 meses
contados da demissão, prestar serviços à mesma empresa como empregado de uma
tomadora, evitando a criação de empresas prestadoras de fachada.
O futuro
está se encaminhado para a diminuição do protecionismo paternalista do governo aos
empregados, demonstrando que também há estabilidade e segurança quando o negócio
é bem planejado, fomentando o empreendedorismo, que gera receita, satisfação
pessoal, independência, competição e crescimento econômico.
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