Baixa de Ofício de Inscrição Estadual de Empresas
Rafael Quadros de
Souza
Em
tempos de crise e sobrecarga tributária, é factível o atraso de obrigações fiscais
principais e acessórias, como o pagamento de tributos e a apresentação de movimentações,
dentre o extensivo rol de deveres que oneram o empreendedor brasileiro. A Receita
Estadual do Rio Grande do Sul tem por expediente baixar, de ofício, a inscrição
estadual de empresas que reiteradamente deixam de apresentar declaração, por
exemplo, de ICMS. No caso da baixa de ofício, não é apresentada sequer fundamentação
legal. Na maioria das vezes, o empresário fica sabendo da informação por acaso,
em consulta ao site da Receita Estadual ou por meio do contador, pois também
não há notificação formal.
Os
prejuízos da baixa da inscrição estadual são diversos e severos. O principal
deles é a impossibilidade da empresa emitir notas fiscais e consequentemente de
vender, comprar, importar ou exportar produtos.
A
legislação estadual que dispõe sobre o regulamento do ICMS estipula que
poderá ser cancelada ou baixada de ofício a inscrição de contribuinte que
deixar de apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, por
exemplo.
Ocorre que a baixa da inscrição estadual
de empresas, mormente de ofício, ou seja, sem o direito ao contraditório e a ampla
defesa do contribuinte, é uma atitude perniciosa, ilegal e abusiva, que afronta
o direito constitucional de livre exercício da atividade empresarial. A baixa
de inscrição estadual como forma de coação para pagamento de tributos é uma sanção
administrativa indireta, o que é vedado, pois o Fisco possui meios próprios para
a cobrança de créditos tributários (Execução Fiscal).
A jurisprudência vem massacrando
tentativas reiteradas de baixas de ofício da inscrição estadual de empresas no
RS, ordenando a imediata reativação da inscrição, considerando tal ato uma
coação a direito líquido e certo garantido pela Constituição Federal.