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Rafael Quadros de Souza

Rafael Quadros de Souza

quarta-feira, 1 de abril de 2020


A COVID-19 E O PAGAMENTO DE TRIBUTOS

Rafael Quadros de Souza


         As redes sociais, principalmente grupos de WhatsApp, são um campo fértil de proliferação de informações, algumas interessantes e outras sem embasamento. A última delas é a circulação de supostos artigos que defendem a possibilidade das empresas pagarem os tributos somente ao final do ano, sendo ainda possível fazer o parcelamento destes tributos vencidos, sem juros nem multa. Na busca da apuração dos fatos, realizamos diversas pesquisas em repositórios legais, seguindo abaixo as informações pertinentes.

         O Comitê Gestor do Simples Nacional publicou a Resolução CGSN nº 152, em 18 de março de 2020, dispondo sobre a prorrogação dos prazos para pagamento do Simples Nacional, feito através de DAS – Documento de Arrecadação do Simples. Os tributos com vencimentos em 20/04, 20/05 e 20/06, ficaram com vencimento para 20/10, 20/11 e 21/12, respectivamente.

         Ainda, o mesmo Comitê Gestor aprovou, por meio da Resolução nº 153, publicada em 26 de março de 2020, a prorrogação do prazo para a apresentação da DEFIS (Declaração de Informações Sociais) e DAS-Simei (Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual), para o dia 30 de junho de 2020.

         Assim, a prorrogação somente é válida para o Simples apurado com vencimento a partir de abril e somente abrange as empresas enquadradas no Simples Nacional.

         É importante também salientar que essas medidas englobam somente os tributos federais incluídos no Simples Nacional, não sendo aplicada aos tributos estaduais (ICMS) e municipais (ISS). A GPS (Guia da Previdência Social), por enquanto também não está inclusa na prorrogação do pagamento. Empresas do regime de apuração Lucro Presumido ou Lucro Real ainda não possuem este benefício.
         Outra medida adotada foi a suspensão do prazo de recolhimento do FGTS (Medida Provisória nº 927/2020), das competências de março, abril e maio. Salienta-se que o dever e o prazo para a prestação de informações pelo e-Social permanece.
         Quanto a Declaração do Imposto de Renda Pessoas Físicas - DIRPF 2019/2020, cujo vencimento é em 30/04/2020, a Câmara dos Deputados pretende votar ainda nessa semana a prorrogação do prazo de entrega.
         Por fim, importante salientar que as empresas com regime de apuração pelo Lucro Presumido ou Lucro Real não tiveram a suspensão dos pagamentos. Porém, acreditamos que é possível, no âmbito do Direito Tributário, de se buscar judicialmente o direito à prorrogação do pagamento dos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), tendo em vista o prejuízo trazido pela pandemia do Coronavírus, por meio de medida liminar em caráter de urgência.
         Antes de tomar qualquer medida referente ao recolhimento de tributos ou não, procure o contador e o advogado especialista de sua confiança. Sempre há uma saída. Os princípios da liberdade econômica e função social da empresa devem ser supremos neste momento, ante o risco de dissolução de vários empreendimentos.  

terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

A "PEJOTIZAÇÃO" SOB A ÓTICA TRIBUTÁRIA


A “PEJOTIZAÇÃO” SOB A ÓTICA TRIBUTÁRIA

Rafael Quadros de Souza


         O termo “pejotização” surgiu no âmbito do Direito do Trabalho, buscando definir uma modalidade de fraude à relação de emprego, aonde a pessoa física constitui uma pessoa jurídica (geralmente empresa unipessoal, EI ou EIRELI), para ser contratada pelo empregador, porém com as mesmas características da relação empregatícia (subordinação, pessoalidade, não eventualidade, etc), com o fito de esquivar-se dos encargos trabalhistas.

         Assim, os tribunais impuseram severas sanções a quem se servisse da “pejotização” para a prática de atos ilícitos, como por exemplo, a prestação de serviços em que o prestador é verdadeiro empregado, somente recebendo seu “salário” mediante a emissão de notas fiscais, para fazer crer se tratar de uma relação comercial (tomador x prestador de serviços).

Vale dizer que a maioria das sanções atingem os empregadores (falsos tomadores) que, mediante o reconhecimento do vínculo empregatício, são condenados a pagarem os direitos trabalhistas aos empregados (falsos prestadores). Ocorre que as sanções também podem atingir os próprios titulares das empresas, nos casos de reconhecimento de fraudes, por exemplo, para ocultação de bens ou falsa distribuição de lucros.

Ao mesmo tempo, a legislação civil brasileira evoluiu no sentido de estimular o empreendedorismo, acabando por promulgar a Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) que incluiu o artigo 49-A e parágrafo único ao Código Civil:

“Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. 

Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.”

     O objetivo da lei é claro: incentivar o desenvolvimento de atividades econômicas por meio de pessoas jurídicas, inclusive por meio de empresa unipessoais.

    Dito isso, adentramos no campo do direito tributário e empresarial, salientando que a pejotização é uma importante ferramenta de planejamento tributário. Nada de comparar àquele conceito pejorativo surgido no direito do trabalho.

Muitas vezes a criação de uma pessoa jurídica para prestação de serviços, por exemplo, acarreta uma carga tributária bem menor, e ainda, retira prestadores de serviços da clandestinidade e do anonimato jurídico.

      Nada impede que uma empresa, constituída de uma só pessoa, preste serviços a outras pessoas jurídicas, legalmente contratada, recebendo pagamentos mediante emissão de notas fiscais, inclusive se a empresa contratante for a sua única cliente! Existe uma infinidade de fatores e provas que podem inibir o reconhecimento da relação de emprego, começando por um contrato de prestação de serviços bem feito.

       Um contribuinte que detenha imóveis em seu nome e receba rendimentos pelas locações, pode sim constituir uma pessoa jurídica para a administração de seus bens. Obviamente que deverão ser comparadas as tributações na pessoa física e jurídica antes da decisão, mas este não é um “indício de fraude”.

      O termo pejotização já é uma realidade na doutrina, jurisprudência e rotina dos escritórios contábeis e de advocacia. Porém, aos poucos vamos entendendo que o seu sentido não é pejorativo quando usado dentro dos parâmetros legais, demonstrando-se uma importante ferramenta de planejamento tributário.  


Imposto de Renda

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Direito Empresarial

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