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Rafael Quadros de Souza

Rafael Quadros de Souza

segunda-feira, 29 de outubro de 2018

O próximo Presidente e a Proposta de Reforma Tributária


O próximo Presidente e a Proposta de Reforma Tributária

            O Presidente eleito vai ter pela frente um dos principais desafios econômicos do Brasil logo no início do ano, que é a votação da Proposta de Emenda Constitucional nº 293-A/2004, que altera o Sistema Tributário Nacional. É que nenhuma proposta de emenda à Constituição pode ser votada durante o período de intervenção militar, como a que ocorre no Rio de Janeiro e acaba em janeiro de 2019.

            No Brasil, a Constituição Federal somente poder ser alterada por Emendas Constitucionais, que podem ser apresentadas pelo Presidente da República ou pelo Congresso Nacional, sendo votadas por este último em dois turnos.

            O Sistema Tributário Nacional tonou-se um complexo e caudaloso labirinto de irresponsáveis tributos, criados sem os devidos pressupostos constitucionais. A política fiscal é exercida com base em tentativas – na maioria frustradas, de desonerar um lado da sociedade para onerar o outro. As contribuições PIS/Cofins e o ICMS são exemplos desta realidade, com complicados sistemas de créditos e cumulações.

            A PEC 293-A/2004 é uma moção substitutiva, derivada do desmembramento e evolução de várias propostas anteriores. Essa proposta foi criada por um grupo de estudiosos de Direito Tributário do CCiF – Centro de Cidadania Fiscal.    
           
            A ideia é substituir cinco tributos, ISS, ICMS, PIS, Cofins e IPI, por apenas um, Imposto de Valor Agregado – IVA, que também é chamado de IBS (Imposto Sobre Bens e Serviços).

            Todos os candidatos à Presidência da República manifestaram-se, em primeiro turno, sobre a necessidade de simplificar o sistema tributário nacional e trazer mais transparência ao contribuinte. O IVA espelha isso.

            Segundo explica um dos autores da proposta, o professor Eurico de Santi, a ideia do IVA é simples. É um imposto unificado que incide sobre o consumo, com intuito arrecadatório. Quem paga é o contribuinte final. Essa ideia pode parecer contraditória, quando pensamos que o consumidor brasileiro é o maior afetado da situação. Porém, segundo os criadores, a intenção é informar o cidadão e trazê-lo para o debate do orçamento público. O IVA não terá repasse, quem paga é o consumidor. É totalmente não cumulativo, com alíquota fixa. Não há discussão sobre o que é insumo e o que é mercadoria, por exemplo.

            O novo tributo possui muitas novidades em relação à simplificação da distribuição das receitas entre União, Estados e Municípios. Estas receitas serão arrecadadas por meio de um Comitê Gestor. Também há um prazo para a criação de lei complementar para a regulamentação do tributo e um período de transição entre o sistema atual e o novo sistema tributário, como ocorreu no passado com a URV para o Plano Real.

            As ferramentas para colocar em prática os discursos eleitorais de justiça fiscal, reforma econômica e apoio aos setores produtivos estão nas mãos do próximo presidente. Basta usá-las com boa vontade política e sabedoria.

terça-feira, 16 de outubro de 2018


 A Tributação de Médicos e Profissionais de Saúde


            Diversos médicos e demais profissionais de saúde continuam recolhendo o Imposto de Renda nas pessoas físicas, por meio da Declaração Anual de Ajuste, com lançamento mensal no carnê leão, sujeitando-se muitas vezes à alíquota de 27,5%. Ocorre que nem sempre essa é a melhor opção.

Várias questões devem ser levadas como substrato para decidir qual a melhor forma de tributar os ganhos, como o faturamento mensal, número de funcionários, patrimônio, diversidade de atividades, herança, imóveis alugados, etc.

            A migração da atividade de prestação de serviços de saúde para a pessoa jurídica, na maioria das vezes se mostra vantajosa, tanto no tocante à tributação quanto na gestão do patrimônio.

            As opções de tributação mais usadas para médicos e clínicas médicas são o lucro presumido e o Simples Nacional. Na primeira hipótese, quanto ao imposto de renda se aplica uma tabela de alíquotas, presumindo-se quanto do faturamento da empresa foi lucro. No segundo caso, os tributos são reunidos para o pagamento em conjunto, simplificando o processo.

            Em ambos os casos existem benefícios concedidos pela Lei. A decisão sobre o regime de tributação a ser aplicado vai depender da análise da realidade do prestador de serviços: se possui funcionários (e quantos são), se presta serviços particularmente ou por meio de clínica, o faturamento mensal, aonde a atividade está sendo prestada, etc.

            Para o caso da tributação pelo lucro presumido há uma redução da alíquota do imposto de renda pessoa jurídica de 23% para 8% quando as clínicas e laboratórios médicos se equiparam a hospitais para fins tributários, cumprindo para isso alguns requisitos estabelecidos pela lei.

            No caso do Simples Nacional, há novidades para 2018. Dependendo do percentual de despesas que são gastos com o setor pessoal (funcionários), a tributação pode ser reduzida para apenas 6% sobre a receita, considerando também que neste sistema de tributação já estão inclusos os tributos sobre a folha de pagamento.

            É importante frisar que as observações acima se aplicam também aos demais ramos da saúde, como fisioterapia, laboratórios, enfermagem, odontologia, fonoaudiologia, nutrição etc.

            Assim, cada situação deve ser analisada com as suas devidas particularidades. O planejamento tributário realizado por profissional capacitado muitas vezes é o divisor de águas para o sucesso do empreendedor.

Imposto de Renda

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Direito Empresarial

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