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Advogado, OAB/RS 68.696, especializado nas áreas de Direito Tributário, Societário e Empresarial. Neste blog vamos comentar assuntos sobre estas áreas de atuação do Direito, postar notícias e artigos.
Rafael Quadros de Souza
sexta-feira, 3 de abril de 2009
No dia 12 de dezembro de 2008 foi realizado o Lançamento do "Programa da Qualidade Zarur Mariano & Advogados Associados".
O Evento contou com a participação dos membros da Empresa e foi marcado por exposições de consideráveis conceitos de gestão da qualidade, baseado nos 5s, fatores estes marcantes na prestação dos serviços pela Empresa, buscando a qualidade pessoal e gerencial para melhor atender os clientes!
A jurisprudência do Tribunal de Justiça e sua vinculação à Decisão Declaratória de Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial
(Artigo publicado no site Espaço Vital em 10/09/2008)
Rafael Quadros de Souza - OAB/RS 68.696
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul estatui, no seu artigo 211, o seguinte:
“Art. 211. A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, se proferida por maioria de dois terços, constituirá, para o futuro, decisão de aplicação obrigatória em casos análogos, salvo se algum órgão fracionário, por motivo relevante, entender necessário provocar novo pronunciamento do Órgão Especial sobre a matéria.” Grifou-se.
Portanto, a declaração de inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, vincula, obrigatoriamente, todas as decisões em casos análogos, devendo o julgador, caso entenda de maneira divergente, provocar novo pronunciamento sobre a matéria.
Ocorre que nem sempre acontece desta forma.
Tomemos como exemplo matéria relativa a contribuição para o custeio da iluminação pública. O incidente de inconstitucionalidade nº 70014030910, julgado pelo Órgão Especial em 25/09/2006, decidiu pela inconstitucionalidade da lei municipal nº 1.942/02, do Município de Canela, que instituiu o referido tributo naquela cidade. A Contribuição Sobre a Iluminação Pública – CIP foi criada pela Emenda Constitucional nº 39/2002, que padece de uma série de irregularidades.
Seguindo a orientação do art. 211 do Regimento Interno, a maioria maciça do Tribunal de Justiça do RS passou a julgar os casos relativos a contribuição sobre a iluminação pública de acordo com a decisão exarada pelo Órgão Especial, decidindo, inclusive, por negar seguimento a recursos por confronto com a jurisprudência dominante, nos termos do art.557 do CPC.
Acontece que, na Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o entendimento é de que a Emenda Constitucional nº 39/02 é constitucional, e, portanto, a cobrança da CIP, instituída pelas leis municipais, deve ser mantida. Gize-se ainda que somente três dos quatro julgadores da referida Turma têm posição contrária, todas as demais Câmaras julgadoras da matéria, quais sejam, Segunda, Vigésima Primeira e Vigésima Segunda, estão decidindo de acordo com o julgamento do Órgão Especial.
Não está aqui a discutir-se o mérito da posição adotada pela Turma divergente, apenas que, caso tenha entendimento diverso do Órgão Especial, provoque novo pronunciamento, nos termos do art.211 do Regimento Interno.
A ferramenta adequada para provocar o pronunciamento do Tribunal sobre determinada matéria é o incidente da Uniformização da Jurisprudência, previsto nos artigos 476 a 479 do CPC.
A regra é que o próprio julgador solicite o pronunciamento do tribunal acerca de da interpretação do direito quando verificar que ocorre divergência a seu respeito, ou quando no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que lhe haja dado outra câmara ou grupo de câmaras reunidos.
A parte também pode provocar o incidente de uniformização da jurisprudência, conforme parágrafo único do artigo 476 do CPC, no bojo do recurso ou em petição avulsa. Depois do julgamento da uniformização da jurisprudência, a câmara ou órgão competente deverá julgar o caso concreto originário do incidente, aplicando, obrigatoriamente, a tese fixada pelo plenário.
O exemplo acima apresentado é apenas um dentre tantos, pois é sabido que, em determinadas matérias, se o recurso tiver o “azar” de cair em determinada turma, poderá ser julgado em confronto com a posição dominante do restante do tribunal. Isso causa incerteza jurídica, indo exatamente de encontro à todas as reformas implementadas no processo civil nos últimos tempos, que primam pela coesão jurisprudencial nos tribunais.
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