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Rafael Quadros de Souza

Rafael Quadros de Souza

quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

ICMS – Transferência de créditos acumulados


ICMS – Transferência de créditos acumulados

Rafael Quadros de Souza


         As empresas que estão sujeitas ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS e tem o direito a deduzir créditos apurados em decorrência de determinadas operações sujeitas ao regime não cumulativo, possuem o direito a usar estes créditos para deduzir os débitos apurados do mesmo ICMS, é o chamado “sistema de compensação”.

         Ocorre que, em determinadas situações (operações destinadas à exportação, por exemplo), não há a possibilidade de dedução destes créditos através do regime normal de apuração, gerando um saldo credor. Este saldo pode ser transferido para outro estabelecimento do próprio contribuinte ou para terceiros, operação esta autorizada pelo Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97, no seu artigo 56, inciso I, Livro I. As condições para transferência são impostas pelo seguinte artigo 57.

         A transferência depende de autorização do Setor de Fiscalização da Receita Pública Estadual, mediante solicitação, na qual será informada a origem e o valor a ser transferido, por meio de Escrituração Fiscal Digital – EFD e Guia de Informações e Apurações – GIA.

         A solicitação para a transferência deve ser realizada até o dia 25 de cada mês e o contribuinte deve emitir nota fiscal de transferência de créditos, bem como previamente verificar na legislação e hipótese de transferência e as condições.

         Caso a fiscalização autorize a transferência, a empresa cedente remete ao destinatário uma nota fiscal eletrônica de transferência, juntamente com a autorização para a transferência do saldo credor, bem como lança na GIA o débito transferido. Caso o pedido seja indeferido, a nota fiscal eletrônica de transferência deve ser cancelada. A operação deve ser realizada toda pelo sistema, não há necessidade de apresentação de documentos junto à repartição fazendária.

terça-feira, 30 de janeiro de 2018

Novas regras para transferência de valores e saques em Bancos


Novas regras para transferência de valores e saques em Bancos

Rafael Quadros de Souza


         O Banco Central do Brasil publicou a circular nº 3.839/2017, que passou a ter vigência a partir do dia 27/12/2017, alterando as regras para saques e outras operações por meio de instituições bancárias. A medida busca combater o tráfico ilícito de entorpecentes, lavagem de dinheiro, crime organizado, terrorismo e corrupção.

         Com as alterações, os Bancos deverão requerer aos seus clientes comunicação com três dias de antecedência para saques a partir de R$50.000,00. Antes, a comunicação ocorria com um dia antecedência, para saques com valor a partir de R$100.000,00.

         As instituições financeiras também deverão comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF os saques e transações financeiras em espécie a partir de R$50.000,00. Este limite também era de R$100.000,00.

         As determinações também valem para emissão de cheque administrativo, TED ou qualquer outra transferência ou pagamento em espécie. Ainda, será preciso fornecer dados adicionais sobre a transação, como os motivos da movimentação financeira, finalidade a ser dada ao valor sacado, além da identificação dos responsáveis e dos beneficiários do saque.

Todas as informações fornecidas pelos clientes serão automaticamente enviadas ao COAF. Não é demais informar que tais dados também poderão ser acessados pela Receita Federal. Atualmente, esta publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.761/17, tratando da obrigatoriedade de prestação de informações relativas a operações em espécie, bem como prevendo a obrigatoriedade de compartilhamento de informações entre as instituições.

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