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Rafael Quadros de Souza

Rafael Quadros de Souza

quinta-feira, 29 de maio de 2014

A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E A PERÍCIA MÉDICA OFICIAL

Rafael Quadros de Souza


A isenção do imposto de renda das pessoas físicas, para o caso de portadores de doenças graves, está prevista na Lei nº 7.713/88, no seu artigo 6º, inciso XIV. As condições para se conseguir a referida isenção são: i) que os rendimentos recebidos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, incluindo a complementação recebida de entidade privada e pensão alimentícia e ii) seja o contribuinte portador de pelo menos uma das doenças elencadas no referido artigo de lei, como AIDS, câncer, alienação mental, cardiopativa grave, etc.

Ocorre que, há mais um requisito indispensável para a concessão da isenção do imposto de renda, qual seja, que a doença grave seja comprovada por um laudo pericial de um órgão oficial. A Receita Federal orienta que este laudo pericial seja emitido de preferência pelo serviço médico da própria fonte pagadora. Isso significa dizer que, caso o contribuinte seja aposentado pelo INSS, o laudo oficial deve ser emitido pela junta médica do INSS, com marcação prévia de exame em uma agência da Previdência Social.

É neste momento que surgem os problemas. Digamos que um segurado, aposentado por tempo de contribuição pelo INSS, seja acometido de alguma das doenças graves elencadas do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Sabendo do seu direito à isenção do imposto de renda, ele comparece a uma agência da Previdência Social para marcar uma perícia médica, para fins de comprovar a sua doença por laudo médico oficial, requisito da legislação.

Dentre os benefícios da Previdência Social, geralmente os que possuem previsão de exames periciais são os decorrentes de doença ou acidente, como auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. Assim, os segurados são informados de que não é possível o agendamento de perícias para aposentados por tempo de contribuição.

Então, o único caminho que resta a estes segurados é requerer a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, submetendo-se a perícia médica, a qual sabemos que leva meses para ser marcada, para somente depois, de posse do laudo médico, poder requerer a isenção do imposto de renda na Receita Federal.

A intenção da isenção criada pela Lei nº 7.713/88 foi justamente a de desonerar o contribuinte em um momento extremamente conturbado da vida, o que, por si só, já lhe causa danos. Porém, a exigência de um laudo médico pericial oficial, nos casos em que a fonte pagadora seja o INSS, torna morosa e desgastante o cumprimento deste requisito, principalmente no caso citado, onde o agente previdenciário se nega a agendar perícias para casos de aposentadoria por tempo de contribuição.

Cabe, então, ao Poder Judiciário, intérprete das normas, extrair da lei o seu alcance social, para estender aos todos os contribuintes que possuem as doenças graves elencadas na lei a referida isenção do imposto de renda, realizando a perícia no processo, por meio de especialista nomeado pelo Juiz.


quarta-feira, 21 de maio de 2014

ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS GANHOS DE CAPITAL
- QUESTÕES CONTROVERTIDAS -


O imposto de renda sobre o ganho de capital, particularmente na situação de compra e venda de imóveis, vai incidir quando houver diferença positiva entre o custo de aquisição do imóvel e o valor de alienação, ou seja, o lucro que o proprietário terá ao vender o bem. Esta previsão está inserida nos artigos 138 a 141 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99).

A Lei nº 11.196/2005, a chamada Lei do Bem, trouxe diversos benefícios fiscais, dentre eles a isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital, nos casos em que o alienante aplique o produto da venda do imóvel residencial para a compra de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias, contados da celebração do contrato.

Ocorre que, os conceitos de “alienação” e “aquisição” de imóveis podem se prestar a diversas interpretações, complicando este simples cálculo aritmético, como nos casos de compras parceladas, financiamentos imobiliários e compra de imóveis na planta.

A Instrução Normativa da Receita Federal nº 599/2005 foi editada no intuito de regulamentar a isenção concedida pela Lei do Bem. Porém, impôs a não aplicação da isenção nos casos de venda de imóvel residencial para quitação de financiamentos, sob pena de aplicação de multa.

Para exemplificarmos essa situação, basta pensarmos no caso de uma família que já possui uma casa e se depara com uma boa oportunidade de compra de um imóvel melhor, mas não tem disponibilidade financeira. Neste caso, o contribuinte celebra o contrato de compra do novo imóvel com pagamento a prazo, contando que irá quitar a dívida com o produto da venda do imóvel que já possui.

Porém, a Receita Federal entende que o produto da venda do primeiro imóvel residencial não foi aplicado na compra de outro imóvel, porque o segundo imóvel já teria sido adquirido no ato de assinatura do contrato de financiamento ou de promessa de compra e venda.

O mesmo entendimento vale para a compra de imóveis na planta ou em construção, onde a RFB entende que, mesmo sem qualquer valor de entrada, a simples assinatura do contrato de promessa de compra e venda qualifica-se como aquisição.
           
Essa instrução normativa recebeu pesadas críticas por parte da doutrina e está tendo a sua aplicação gradativamente afastada pela jurisprudência, que já emitiu diversas decisões favoráveis aos contribuintes.

Assim, entendemos que, no caso do contribuinte aplicar todo o produto da venda de um imóvel residencial para o pagamento de outro imóvel, independe que o produto dessa venda seja aplicado para a quitação de um financiamento ou pagamento a prazo, pactuado por contrato particular de compra e venda. Em todos os casos estará o contribuinte a adquirir outro imóvel e cumprir o objetivo da Lei do Bem.

Por fim, seguimos a corrente de que o conceito de aquisição de imóveis não pode ser deturpado por uma instrução normativa, eis que, conforme a Lei Civil, a propriedade de imóveis somente se transfere com a averbação do contrato no Registro Imobiliário. 


EMPRESA RURAL E HOLDING RURAL
  

Muitos agricultores e pecuaristas ainda pensam na sua propriedade rural somente como meio de subsistência, onde o produto da atividade rural e o patrimônio gerado estão estritamente vinculados à pessoa física do proprietário. É neste ponto que surge a empresa rural.

Um dos principais objetivos da empresa rural é planejar a sucessão. Muitas vezes essa palavra pode ser mal interpretada, levando a crer que o dono do negócio, que trabalhou durante anos, está no fim da vida e já pretende deixar o negócio para os filhos. Adiantamos que não é essa a ideia. O principal objetivo planejamento sucessório é a continuidade do negócio, mas isso não impede que o sócio fundador fique à frente dos negócios.

Na maioria dos casos o proprietário construiu este patrimônio após muitos anos de trabalho ou batalhou muito para expandir o negócio recebido de seus antecessores, e pretende que esta sucessão se dê da forma mais tranquila possível. É aí que entra o planejamento sucessório e a transformação da “fazenda” em um negócio rural, com uma gestão eficaz e profissional.

Com a criação da empresa rural, o patriarca evitará futuros desmembramentos, o que geralmente ocorre quando filhos com interesses opostos herdam diferentes partes da propriedade rural, e, ao invés de trabalharem em comunhão de esforços, acabam por fracioná-la, enfraquecendo o negócio.

Um exemplo claro disso são fazendas que possuem várias sedes, com diferentes armazéns de secagem e galpão de implementos agrícolas, provavelmente uma tentativa passada de equilibrar os quinhões aos membros da família, e que acaba gerando, no momento do inventário, o desmembramento do negócio.

O objetivo da empresa rural, ou no caso de fazendas com diferentes sedes e pessoas jurídicas a holding rural, é direcionar a produção, definir retiradas de dinheiro e distribuição de lucros aos sócios, definir quem vai administrar a empresa, quem vai trabalhar estritamente no setor operacional, quem vai ser somente sócio quotista; separar o caixa da empresa dos orçamentos particulares, planejar as ações estratégicas, antever ameaças, fraquezas, forças e oportunidades do negócio, evitando, assim, surpresas.  


O objetivo final da empresa rural ou holding deve ser sempre o fortalecimento e perenidade do negócio para as gerações futuras. Crescer, conquistar mercado, ampliar e definir o foco de atuação, mantendo o conjunto do patrimônio material e a distribuição dos lucros entre os herdeiros-sócios. 

Imposto de Renda

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Direito Empresarial

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