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Rafael Quadros de Souza

Rafael Quadros de Souza

terça-feira, 17 de setembro de 2013

A EXCLUSÃO DO NOME DOS SÓCIOS DAS DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS

Rafael Quadros de Souza

     O Código Tributário Nacional prevê que o sujeito passivo é a pessoa, física ou jurídica, responsável direta pelo pagamento de tributo ou penalidade tributária. Este é o chamado contribuinte. Porém, há casos em que esta responsabilidade é atribuída a um terceiro, com capacidade de colaboração. É o chamado responsável tributário. Exemplo clássico disso é o sócio da empresa, a quem é atribuída, pelo agente fiscalizador, a responsabilidade de pagar tributo em nome da empresa.

     Ocorre que esta responsabilização, muitas vezes, é apurada de forma arbitrária pelos agentes fiscais. Há casos em que os sócios, mesmo sendo a dívida relativa à pessoa jurídica, têm seus nomes inseridos no auto de infração da fiscalização e, ato contínuo, na Certidão de Dívida Ativa - CDA (título da dívida tributária), sob denominações diversas, como “CORESP - Relação de Co-Responsáveis”, “RepLeg - Relatório de Representantes Legais” ou “VÍNCULOS - Relação de Vínculos”. Este expediente restou vedado com a edição da Medida Provisória nº 449, em 2008, que revogou o art. 13 da Lei de nº 8.620/1993, que autorizava tal prática.

     Estes sócios, pessoas físicas, passam a responder solidariamente pelas dívidas da empresa, pelo simples fato de constarem no contrato social, despidos de seu direito de defesa ou de pagamento antecipado do débito (evitando multas, juros, correção monetária, honorários, etc).

     O artigo 135 do Código Tributário Nacional estipula que são pessoalmente responsáveis pelas obrigações tributárias os diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas, quando estas obrigações tributárias nascerem de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei.

     Assim, a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei deve ser comprovada por meio de um procedimento administrativo fiscal. A Portaria nº 2284/2010, da Receita Federal do Brasil, prevê o procedimento correto a ser adotado pelo Fiscal quando constata que há mais de um responsável pelo pagamento do tributo, que envolve: reunião de provas que caracterizem esta responsabilização, descrição dos fatos, apuração do vínculo de responsabilidade e cientificação dos autuados, com abertura de prazo para que cada um apresente sua defesa (impugnação).

     Recentemente, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional autorizou a exclusão do nome dos sócios da CDA, quando incorretamente incluídos, mediante requerimento, expediente que também pode ser usado para casos em que já foi ajuizada a execução fiscal.


      Assim, os sócios, dirigentes ou representantes das empresas devem estar atentos para os seus direitos, evitando abusos das autoridades fiscais, que devem ser observadoras, em sua atividade, dos princípios da legalidade, da ampla defesa e do contraditório aos contribuintes e responsáveis tributários. 

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