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Rafael Quadros de Souza

Rafael Quadros de Souza

terça-feira, 17 de setembro de 2013

A EXCLUSÃO DO NOME DOS SÓCIOS DAS DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS

Rafael Quadros de Souza

     O Código Tributário Nacional prevê que o sujeito passivo é a pessoa, física ou jurídica, responsável direta pelo pagamento de tributo ou penalidade tributária. Este é o chamado contribuinte. Porém, há casos em que esta responsabilidade é atribuída a um terceiro, com capacidade de colaboração. É o chamado responsável tributário. Exemplo clássico disso é o sócio da empresa, a quem é atribuída, pelo agente fiscalizador, a responsabilidade de pagar tributo em nome da empresa.

     Ocorre que esta responsabilização, muitas vezes, é apurada de forma arbitrária pelos agentes fiscais. Há casos em que os sócios, mesmo sendo a dívida relativa à pessoa jurídica, têm seus nomes inseridos no auto de infração da fiscalização e, ato contínuo, na Certidão de Dívida Ativa - CDA (título da dívida tributária), sob denominações diversas, como “CORESP - Relação de Co-Responsáveis”, “RepLeg - Relatório de Representantes Legais” ou “VÍNCULOS - Relação de Vínculos”. Este expediente restou vedado com a edição da Medida Provisória nº 449, em 2008, que revogou o art. 13 da Lei de nº 8.620/1993, que autorizava tal prática.

     Estes sócios, pessoas físicas, passam a responder solidariamente pelas dívidas da empresa, pelo simples fato de constarem no contrato social, despidos de seu direito de defesa ou de pagamento antecipado do débito (evitando multas, juros, correção monetária, honorários, etc).

     O artigo 135 do Código Tributário Nacional estipula que são pessoalmente responsáveis pelas obrigações tributárias os diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas, quando estas obrigações tributárias nascerem de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei.

     Assim, a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei deve ser comprovada por meio de um procedimento administrativo fiscal. A Portaria nº 2284/2010, da Receita Federal do Brasil, prevê o procedimento correto a ser adotado pelo Fiscal quando constata que há mais de um responsável pelo pagamento do tributo, que envolve: reunião de provas que caracterizem esta responsabilização, descrição dos fatos, apuração do vínculo de responsabilidade e cientificação dos autuados, com abertura de prazo para que cada um apresente sua defesa (impugnação).

     Recentemente, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional autorizou a exclusão do nome dos sócios da CDA, quando incorretamente incluídos, mediante requerimento, expediente que também pode ser usado para casos em que já foi ajuizada a execução fiscal.


      Assim, os sócios, dirigentes ou representantes das empresas devem estar atentos para os seus direitos, evitando abusos das autoridades fiscais, que devem ser observadoras, em sua atividade, dos princípios da legalidade, da ampla defesa e do contraditório aos contribuintes e responsáveis tributários. 

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

A INOVAÇÃO E O CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB 


Rafael Quadros de Souza 

Muito se fala sobre inovação, em todos os ramos de trabalho. É assunto corrente em simpósios empresariais e é um dos pilares de uma gestão moderna. Recentemente, o Programa Gaúcho da Qualidade e Produtividade - PGQP, premiou, no 14ª Congresso Internacional de Gestão pela Qualidade, as empresas que se destacaram pelas práticas de inovação. Mas, afinal, o que podemos entender por inovação? 

 A inovação se exprime por meio de diversas ações, podendo refletir-se na gestão, nos processos internos da empresa ou no produto final. É uma forma de exploração de novas ideias, sempre com vistas ao crescimento e ao sucesso. 

Agora, tracemos um paralelo destas ideias inovadoras de gestão com os desafios que o profissional de advocacia enfrenta no seu dia-a-dia, principalmente no que diz respeito às regras (barreiras) impostas pelo Estatuto da Advocacia e o Código de Ética e Disciplina da OAB. O arcaísmo assusta! 

O Estatuto da Advocacia, expresso pela Lei nº 8.906/94, determina a aplicação, aos advogados, individualmente ou por meio de sociedades, do disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB. Ambos vedam, expressamente, por exemplo, o funcionamento de escritórios com fins mercantis. O Código de Ética vai mais além, veda a veiculação de propaganda de advogados ou sociedades no rádio e na televisão! Ainda, vedam o uso de nome fantasia, proíbem o uso de correspondências, comunicados ou publicações, a não ser para clientes, colegas, ou pessoas que solicitem ou autorizem previamente. O anúncio não deve mencionar qualquer cargo, função ou relação de emprego que possa captar clientela pelo profissional anunciante. Os anúncios não devem conter fotografias, cores, figuras, desenhos incompatíveis com a “sobriedade” da advocacia. Quanto a proibição do mercantilismo, são vedadas referências a valores de serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional. Ou seja, qualquer ação que “cause” a captação de clientes. 

Em uma interpretação restrita, podemos entender que, caso o profissional procure seguir à risca as orientações contidas no Estatuto e no Código de Ética da OAB, deve aguardar sentado, dentro de seu escritório, os clientes chegarem, sendo que este escritório deve ter aparência sóbria, que não contenha nenhuma referência visual que “atraia” o cliente. Não é preciso um esforço de interpretação, para entendermos que as regras impostas aos profissionais da advocacia atualmente - que ainda estão em pleno vigor, diga-se de passagem -, são completamente incompatíveis com qualquer conceito ou prática de inovação, trilhando um caminho contrário à evolução do setor de prestação de serviços, setor este que mais cresce no mundo. 

Algumas ações são vistas, as quais procuram valentemente modernizar a prestação de serviços advocatícios, como o recente convênio da OAB/RS com o Banrisul, a partir do qual os advogados poderão receber o pagamento de honorários via cartão de crédito ou débito, e a aprovação do projeto de lei que estende os benefícios do SIMPLES NACIONAL a sociedades de advogados; mas ainda há muito a melhorar, 

A verdadeira inovação passa por uma reforma na legislação que regulamenta a atuação de advogados, somente a partir da qual estes poderão livremente crescer, modernizar a sua gestão, e inovar.

Imposto de Renda

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Direito Empresarial

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