Contribuição Sindical e Contribuição Assistencial
Rafael Quadros de Souza
Dentre
o extenso e complexo rol de obrigações tributárias que o empresário brasileiro
enfrenta, destacam-se duas, pelo desencontro das informações quanto a obrigação
e forma de recolhimento, são a contribuição sindical e a contribuição
assistencial, de empregadores e empregados. É importante ressaltar as diferenças,
pois são os empregadores os responsáveis pelo desconto e recolhimento.
A
contribuição sindical está prevista nos artigos 149 da Constituição Federal e
578 da CLT, possui natureza tributária e é obrigatória para empregados e
empregadores, independente de filiação a sindicato. Para o empregado é
descontada da folha de salário uma vez por ano, correspondendo à remuneração de
um dia de trabalho. Para os empregadores, deve ser recolhida uma importância proporcional
ao capital social.
Os
valores recolhidos serão rateados e repassados, em proporções diversas, às
confederações, federações, sindicatos e para a “Conta Especial Emprego e
Salário”, na Caixa Econômica Federal e deverão ser aplicados em benefício dos profissionais,
por meio dos sindicatos, na forma de assistência jurídica, médica, dentária,
hospitalar, farmacêutica, cooperativas, creches, congressos, conferências,
feiras, exposições, desporto, maternidade, auxílio-funeral, colônia de férias e
muitos outros objetivos.
A contribuição assistencial, por sua vez, tem
autorização no artigo 513, “e” da CLT, podendo ser cobrada anualmente pelos sindicatos
de empregadores ou empregados, tendo a sua forma de recolhimento prevista em
acordo, convenção coletiva ou sentença normativa de trabalho. Há muita controvérsia
em torno da obrigatoriedade do recolhimento da contribuição assistencial.
O
atual entendimento do Tribunal Superior do Trabalho - TST é de que a contribuição
assistencial não ostenta a natureza jurídica de tributo e o seu recolhimento não
é obrigatório por não sindicalizados, ou seja, quem não tenha aderido
formalmente ao respectivo sindicato da sua categoria profissional. Este
entendimento tem origem no próprio artigo 8º, inciso V, da Constituição, que
estabelece o princípio da livre associação sindical. Assim, podemos notar que, uma coisa é o empregado pertencer a uma categoria
profissional (sindicato) em função do território, empresa e atividade que
exerce, outra coisa é filiar-se a este sindicato (ser sindicalizado).
Para opor-se formalmente ao
recolhimento, sugere-se ao trabalhador não sindicalizado protocolar uma carta
assinada de oposição ao desconto da contribuição assistencial junto ao
sindicato da categoria. Desta forma, o desconto poderá ser evitado. De igual
forma acontece com as chamadas contribuições associativas ou confederativas. Os
valores irregularmente descontados são passíveis de devolução. Por fim, o mesmo
TST entende que os benefícios ofertados pelos sindicatos devem ser estendidos
aos não associados.