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Rafael Quadros de Souza

Rafael Quadros de Souza

terça-feira, 12 de julho de 2016

Contribuição Sindical e Contribuição Assistencial


Rafael Quadros de Souza

          Dentre o extenso e complexo rol de obrigações tributárias que o empresário brasileiro enfrenta, destacam-se duas, pelo desencontro das informações quanto a obrigação e forma de recolhimento, são a contribuição sindical e a contribuição assistencial, de empregadores e empregados. É importante ressaltar as diferenças, pois são os empregadores os responsáveis pelo desconto e recolhimento.

          A contribuição sindical está prevista nos artigos 149 da Constituição Federal e 578 da CLT, possui natureza tributária e é obrigatória para empregados e empregadores, independente de filiação a sindicato. Para o empregado é descontada da folha de salário uma vez por ano, correspondendo à remuneração de um dia de trabalho. Para os empregadores, deve ser recolhida uma importância proporcional ao capital social.

     Os valores recolhidos serão rateados e repassados, em proporções diversas, às confederações, federações, sindicatos e para a “Conta Especial Emprego e Salário”, na Caixa Econômica Federal e deverão ser aplicados em benefício dos profissionais, por meio dos sindicatos, na forma de assistência jurídica, médica, dentária, hospitalar, farmacêutica, cooperativas, creches, congressos, conferências, feiras, exposições, desporto, maternidade, auxílio-funeral, colônia de férias e muitos outros objetivos.  

         A contribuição assistencial, por sua vez, tem autorização no artigo 513, “e” da CLT, podendo ser cobrada anualmente pelos sindicatos de empregadores ou empregados, tendo a sua forma de recolhimento prevista em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa de trabalho. Há muita controvérsia em torno da obrigatoriedade do recolhimento da contribuição assistencial.

          O atual entendimento do Tribunal Superior do Trabalho - TST é de que a contribuição assistencial não ostenta a natureza jurídica de tributo e o seu recolhimento não é obrigatório por não sindicalizados, ou seja, quem não tenha aderido formalmente ao respectivo sindicato da sua categoria profissional. Este entendimento tem origem no próprio artigo 8º, inciso V, da Constituição, que estabelece o princípio da livre associação sindical. Assim, podemos notar que, uma coisa é o empregado pertencer a uma categoria profissional (sindicato) em função do território, empresa e atividade que exerce, outra coisa é filiar-se a este sindicato (ser sindicalizado).

       Para opor-se formalmente ao recolhimento, sugere-se ao trabalhador não sindicalizado protocolar uma carta assinada de oposição ao desconto da contribuição assistencial junto ao sindicato da categoria. Desta forma, o desconto poderá ser evitado. De igual forma acontece com as chamadas contribuições associativas ou confederativas. Os valores irregularmente descontados são passíveis de devolução. Por fim, o mesmo TST entende que os benefícios ofertados pelos sindicatos devem ser estendidos aos não associados.


quarta-feira, 6 de abril de 2016

Baixa de Ofício de Inscrição Estadual de Empresas


Rafael Quadros de Souza


        Em tempos de crise e sobrecarga tributária, é factível o atraso de obrigações fiscais principais e acessórias, como o pagamento de tributos e a apresentação de movimentações, dentre o extensivo rol de deveres que oneram o empreendedor brasileiro. A Receita Estadual do Rio Grande do Sul tem por expediente baixar, de ofício, a inscrição estadual de empresas que reiteradamente deixam de apresentar declaração, por exemplo, de ICMS. No caso da baixa de ofício, não é apresentada sequer fundamentação legal. Na maioria das vezes, o empresário fica sabendo da informação por acaso, em consulta ao site da Receita Estadual ou por meio do contador, pois também não há notificação formal.

          Os prejuízos da baixa da inscrição estadual são diversos e severos. O principal deles é a impossibilidade da empresa emitir notas fiscais e consequentemente de vender, comprar, importar ou exportar produtos.

            A legislação estadual que dispõe sobre o regulamento do ICMS estipula que poderá ser cancelada ou baixada de ofício a inscrição de contribuinte que deixar de apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, por exemplo.



            Ocorre que a baixa da inscrição estadual de empresas, mormente de ofício, ou seja, sem o direito ao contraditório e a ampla defesa do contribuinte, é uma atitude perniciosa, ilegal e abusiva, que afronta o direito constitucional de livre exercício da atividade empresarial. A baixa de inscrição estadual como forma de coação para pagamento de tributos é uma sanção administrativa indireta, o que é vedado, pois o Fisco possui meios próprios para a cobrança de créditos tributários (Execução Fiscal).

            A jurisprudência vem massacrando tentativas reiteradas de baixas de ofício da inscrição estadual de empresas no RS, ordenando a imediata reativação da inscrição, considerando tal ato uma coação a direito líquido e certo garantido pela Constituição Federal.

terça-feira, 8 de março de 2016

ATENÇÃO! Lucro imobiliário de imóveis rurais

Rafael Quadros de Souza


            Atenção, o prazo para a declaração de ajuste anual do imposto de renda pessoa física está chegando e devemos ficar atentos a certos detalhes, pois, em alguns casos, a interpretação da autoridade fiscal não está de acordo com a própria legislação. Um destes exemplos é a apuração do ganho de capital na compra e venda de imóveis rurais.

            O tratamento tributário do imposto de renda das atividades rurais é diferenciado. Isso porque existe lei própria, que dispõe sobre as regras da atividade rural e modificou, para efeitos de tributação, o conceito de imóvel dado pelo Código Civil.


            Assim, por exemplo, para fins de apuração do ganho de capital, considera-se custo de aquisição e valor de venda de imóveis rurais, o valor da Terra Nua - VTN, constante no Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, nos respectivos anos da aquisição e da venda, diferente do que acontece para imóveis urbanos. 

Imposto de Renda

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