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Rafael Quadros de Souza

Rafael Quadros de Souza

terça-feira, 12 de julho de 2016

Contribuição Sindical e Contribuição Assistencial


Rafael Quadros de Souza

          Dentre o extenso e complexo rol de obrigações tributárias que o empresário brasileiro enfrenta, destacam-se duas, pelo desencontro das informações quanto a obrigação e forma de recolhimento, são a contribuição sindical e a contribuição assistencial, de empregadores e empregados. É importante ressaltar as diferenças, pois são os empregadores os responsáveis pelo desconto e recolhimento.

          A contribuição sindical está prevista nos artigos 149 da Constituição Federal e 578 da CLT, possui natureza tributária e é obrigatória para empregados e empregadores, independente de filiação a sindicato. Para o empregado é descontada da folha de salário uma vez por ano, correspondendo à remuneração de um dia de trabalho. Para os empregadores, deve ser recolhida uma importância proporcional ao capital social.

     Os valores recolhidos serão rateados e repassados, em proporções diversas, às confederações, federações, sindicatos e para a “Conta Especial Emprego e Salário”, na Caixa Econômica Federal e deverão ser aplicados em benefício dos profissionais, por meio dos sindicatos, na forma de assistência jurídica, médica, dentária, hospitalar, farmacêutica, cooperativas, creches, congressos, conferências, feiras, exposições, desporto, maternidade, auxílio-funeral, colônia de férias e muitos outros objetivos.  

         A contribuição assistencial, por sua vez, tem autorização no artigo 513, “e” da CLT, podendo ser cobrada anualmente pelos sindicatos de empregadores ou empregados, tendo a sua forma de recolhimento prevista em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa de trabalho. Há muita controvérsia em torno da obrigatoriedade do recolhimento da contribuição assistencial.

          O atual entendimento do Tribunal Superior do Trabalho - TST é de que a contribuição assistencial não ostenta a natureza jurídica de tributo e o seu recolhimento não é obrigatório por não sindicalizados, ou seja, quem não tenha aderido formalmente ao respectivo sindicato da sua categoria profissional. Este entendimento tem origem no próprio artigo 8º, inciso V, da Constituição, que estabelece o princípio da livre associação sindical. Assim, podemos notar que, uma coisa é o empregado pertencer a uma categoria profissional (sindicato) em função do território, empresa e atividade que exerce, outra coisa é filiar-se a este sindicato (ser sindicalizado).

       Para opor-se formalmente ao recolhimento, sugere-se ao trabalhador não sindicalizado protocolar uma carta assinada de oposição ao desconto da contribuição assistencial junto ao sindicato da categoria. Desta forma, o desconto poderá ser evitado. De igual forma acontece com as chamadas contribuições associativas ou confederativas. Os valores irregularmente descontados são passíveis de devolução. Por fim, o mesmo TST entende que os benefícios ofertados pelos sindicatos devem ser estendidos aos não associados.


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