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Rafael Quadros de Souza

Rafael Quadros de Souza

quarta-feira, 18 de outubro de 2017

Programas de Parcelamentos de Débitos 2017

Rafael Quadros de Souza


         O ano de 2017 foi especialmente movimentado no que diz respeito à edição de medidas provisórias que instituíram programas de parcelamentos de débitos, os chamados PERT – Programa Especial de Regularização Tributária.

         Tudo se iniciou com a Medida Provisória nº 780, de 19 de maio de 2017, que instituiu o Programa de Regularização de Débitos  não Tributários junto às autarquias e fundações públicas federais e à Procuradoria-Geral Federal, vencidos até 31 de março de 2017. Por débitos não tributários podemos entender, por exemplo, todas as multas administrativas (exceto as que acompanham os tributos), débitos com autarquias ou fundações públicas, créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, dentre vários outros exemplos.

Dias depois, em 31 de maio de 2017, foi instituída a Medida Provisória nº 783, que criou o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, junto a Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para pessoas físicas e jurídicas, abrangendo os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, devendo a sua adesão ser efetuada até 31 de agosto de 2017.

         Neste sistema, o contribuinte poderia optar por três modalidades diferentes:

- a primeira com entrada de 20% do valor da dívida consolidada, em cinco parcelas mensais sucessivas, de agosto a dezembro de 2017 e a quitação do saldo com a utilização de créditos fiscais e o eventual saldo remanescente em até 60 prestações mensais;

- a segunda o pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais, com percentuais mínimos que vão aumentando de dez em dez prestações;

- a terceira e a mais aplicada, o pagamento à vista de 20% da dívida consolidada em 5 parcelas e o saldo podendo ser liquidado em até 175 parcelas mensais, a partir de janeiro de 2018.

         A MPV 783 previu importantes reduções de juros e multas para a terceira modalidade, enquadrando contribuintes com débitos de valor até 15 milhões de reais.

         Na sequência, foi editada a Medida Provisória nº 798, de 30 de agosto de 2017, que veio para alterar a MPV nº 783, estendendo o prazo de adesão até 29 de setembro de 2017, cumulando, assim, o pagamento das parcelas de agosto e setembro no momento da adesão.

         No último dia do prazo da MPV nº 798, ou seja, em 29 de setembro de 2017, foi instituída a Medida Provisória nº 804, que alterou novamente a MPV nº 783, estendendo o prazo de adesão para 31 de outubro de 2017, cumulando o pagamento das parcelas de agosto, setembro e outubro para o momento da adesão. Ainda, revogou a MPV 798.

         A principal crítica ao PERT, apesar do prazo ter sido estendido por várias vezes, como vimos, é que o valor de entrada de 20% do débito consolidado impossibilita a adesão das empresas. Como sabemos, uma empresa deixa de pagar os tributos justamente por dificuldades financeiras, falta de caixa, não dispondo de valores líquidos para o pagamento do valor no ato da adesão.

         Assim, pressionado, o Senado aprovou no dia 05 de outubro de 2017 a Medida Provisória do REFIS, com texto oriundo da MPV 783/2017, que no Parlamento passou a ser o Projeto de Lei de Conversão PLV 23/2017, incluindo as empresas participantes do Simples.

         O projeto seguiu para a sanção do Presidente Michel Temer, que tem até o dia 31 de outubro para decidir se aprova sem modificações. Segundo notícias, Temer está aguardando o desfecho do seu processo de cassação para depois analisar essa situação. O que se espera é que este novo REFIS aumente os descontos do parcelamento. Porém, ainda não está certo se o percentual de entrada – que é o maior objeto de queixa - será diminuído.


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