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Rafael Quadros de Souza

Rafael Quadros de Souza

terça-feira, 22 de novembro de 2011

Férias dos advogados serão espichadas


(Fonte: site Espaço Vital)


A OAB-RS obteve, na tarde de ontem (21), a ampliação da suspensão dos prazos processuais e publicação de notas de expediente, garantindo o retorno ao trabalho dos advogados gaúchos apenas no dia 16 de janeiro (segunda-feira) na Justiça Estadual.

A suspensão dos prazos inicia no dia 20 de dezembro. A decisão, proferida pelo Órgão Especial do TJRS, composto por 25 desembargadores, foi unânime, após a sustentação oral realizada pelo presidente da entidade, Claudio Lamachia.

"Serão, desta vez, 27 dias corridos de descanso - já dá para comemorar como férias" - disse Lamachia ao Espaço Vital, cinco minutos após a proclamação do resultado.

O dirigente havia retornado, pela manhã, a Porto Alegre, de Curitiba, onde participa da 21ª Conferência Nacional dos Advogados. Às 17h retornou à capital paranaense, logo após a sustentação oral.

A motivação da nova postulação da Ordem se deu em razão dos inúmeros relatos de profissionais que apontaram a dificuldade em adequar suas férias frente à brevidade do período de suspensão dos prazos processuais.

"Para os advogados individuais, há grande dificuldade em conciliar seu descanso junto de suas famílias, e, mesmo os grandes escritórios ainda não conseguiram superar todas as dificuldades quanto às férias de seus profissionais em razão dos prazos processuais", defendeu o presidente, falando na tribuna do Órgão Especial do TJRS.

O tema esteve presente no recente Colégio de Presidentes das 106 Subseções da OAB-RS, realizado em Uruguaiana no mês de outubro. "Ouvi com angústia e apreensão o clamor da classe por providências urgentes que visassem à melhoria da prestação jurisdicional e a renovação do pedido de ampliação do período de suspensão dos prazos processuais", afirmou Lamachia.

A decisão dos 25 desembargadores foi unânime. Mas quatro deles farão declarações de voto, ressalvando seus entendimentos pessoais que divergem da linha dos demais.

O TRT da 4ª Região já havia, anteriormente, decidido no mesmo sentido, também acolhendo solicitação da OAB gaúcha.

A medida ontem (21) editada pelo TJRS antecipa os efeitos administrativos do PL nº 06/2007. De autoria da OAB-RS, a proposta legislativa busca alterar o artigo 175 do Código de Processo Civil e modificar também o inciso I do caput do artigo 62 da Lei nº 5010, de 30 de maio de 1966. O objetivo é viabilizar, de modo simples, um período fixo de descanso para a classe.

Atualmente, o PL nº 06/2007 está tramitando em conjunto com a PEC que trata da reforma do CPC. A expectativa da Ordem é de que ele seja aprovado em 2012.

terça-feira, 1 de novembro de 2011

A 5ª Jornada de Segurança e Saúde do Trabalhador, realizada pelo Comitê de Serviços da CACISC, foi um sucesso, com cerca de 200 pessoas presentes na noite do dia 27/10/11, no auditório do Sindilojas.



No outro dia, foi a vez do Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho, Ricardo Tavares Gehling, debater sobre o tema "Acidentes de Trabalho - reparações devidas pelo empregador e pela Previdência Social”, no evento CACISC ao Meio-dia, também com sucesso de público.


Na foto acima, o Des. Ricardo Gehling com os compenentes da banca Zarur Mariano & Advogado Associados.

terça-feira, 25 de outubro de 2011

5ª JORNADA DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR









quinta-feira, 6 de outubro de 2011

ÓTIMA NOTÍCIA AOS EMPRESÁRIOS QUE TRIBUTAM PELO SIMPLES!



Aprovado projeto que permite adesão de mais empresas ao SupersimplesAs micro e pequenas empresas empregam mais da metade dos trabalhadores brasileiros. Elas têm um regime especial de tributação.




Um assunto interessa aos micro e pequenos empresários: o Senado aprovou um projeto que permite a adesão de mais empresas ao Supersimples. Foi um daqueles consensos raros no Congresso nacional: foram 55 votos a favor e nenhum contra. Os parlamentares acreditam que os novos limites estimulem a ampliação dos pequenos negócios. Segundo o governo, mais de cinco milhões de empresas vão ser beneficiadas.

As micro e pequenas empresas empregam mais da metade dos trabalhadores brasileiros. Elas têm um regime especial de tributação. Pagam vários impostos em uma única alíquota. Até agora, só as que faturavam até R$ 2,4 milhões por ano podiam pagar o imposto simplificado. O projeto aprovado permite que empresas com receita até 50% maior também se beneficiem.

O limite de faturamento da microempresa passa de R$ 240 mil para R$ 360 mil por ano. Para as pequenas empresas, sobe de R$ 2,4 para R$ 3,6 milhões por ano. O limite para microempreendedores individuais, como vendedores autônomos, também muda: aumenta de R$ 36 mil para R$ 60 mil por ano. Outra mudança vai permitir que mais de 500 mil micro e pequenos empresários paguem dívidas parceladas em até 60 meses.

“Boa parte dessas dívidas que as empresas tinham em 2010 foi porque elas mantiveram suas atividades a despeito da crise. Podemos, então, afirmar que a microempresa brasileira em especial matou a crise no peito”, afirma Bruno Quick, gerente de políticas públicas do Sebrae.

Com os novos limites, a Receita Federal calcula que pode perder mais de R$ 5 bilhões em arrecadação no ano que vem. “O governo tem clareza que, com o crescimento econômico e com a formalização desse segmento, ele termina compensando sua isenção tributária hoje para que a economia cresça e ele possa no dia de amanhã recuperar”, observa o relator, senador José Pimentel (PT-CE).

O projeto foi enviado ao Congresso pela presidente Dilma Rousseff. Agora, para valer, só precisa da assinatura dela: a chamada sanção presidencial.

Já a câmara dos deputados aprovou o que está sendo chamado de “Supercade”, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica, com uma grande mudança para a economia. Também só depende da assinatura da presidente Dilma Rousseff para entrar em vigor.

A partir daí, as fusões e aquisições entre empresas passam a ser analisadas antes de o negócio ser fechado. Hoje é o processo inverso: o Cade faz julgamento de fatos consumados, o que já gerou algumas polêmicas.



Fonte:http://g1.globo.com

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Realização de Curso de Direito Empresarial com Ênfase em Direito Societário


O advogado Rafael Quadros de Souza realizou, de abril a junho de 2011, o Curso de Direito Empresarial com Ênfase em Direito Societário, promovido pela Fundação Getúlio Vargas, abordando os mais variados temas práticos e teóricos sobre o assunto, promovendo ainda mais a especialização nas áreas foco do escritório, visão da Zarur Mariano & Advogados Associados.









quinta-feira, 11 de agosto de 2011

PARABÉNS A TODOS OS COLEGAS, QUE FAZEM DA ADVOCACIA UM SACERDÓCIO EM BUSCA DA JUSTIÇA


“Vi no Palácio da Justiça, sob a porta de uma sala, um velho advogado que esperava, já de toga vestida, a sua vez de falar. Encostado com ar cansado à ombreira parecia estar em contemplação estática, as mãos cruzadas sobre o peito, em gesto de oração, alheio e penetrado de solidão no meio da turba barulhenta dos colegas. Observando-o, porém, mais de perto, vi que não estava a rezar, mas sim a medir, pelas pulsações e com o olhar fixo no relógio, os batimentos do coração.

Um colega indiscreto tirou-o daquele isolamento, perguntando-lhe com malícia se tinha febre, ao que o outro respondeu, como se tivesse acordado de um sonho: 'Dizem os médicos que os doentes do coração não devem discutir causas...'.

Só nesse momento notei a palidez violácea da daquela cara e, nas fontes, debaixo de uma pele de cera, o trajeto marcado das pequenas artérias, nas quais o vulgo julga crer que esteja escrita a morte imediata.

O oficial de diligências fez a chamada para o seu processo. Entrou para a sala de audiências e quando daí a pouco eu lá entrei também, vi com admiração que o velho advogado, alquebrado e doente, se transformara, da bancada da defesa, num robusto orador cheio de vida, esbraseado pela discussão e agitando aquele pulso no qual, instantes antes, expiava o passo da morte em marcha.

Agora, que estava em jogo a vitória do seu cliente, já não lhe vinha a idéia moderar o gesto mais brusco ou apóstrofe mais violenta, que por si só podia bastar para, na frágil consistência daquela pequena artéria, abrir o rasgão fatal”.



REFERÊNCIA:
CALAMANDREI, Piero. Eles, os juízes, vistos por nós, os advogados. Trad. de Ary dos Santos. 4ª ed. Livraria Clássica Editora: Lisboa, Portugal, 1971.

quinta-feira, 21 de julho de 2011

A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA DOS DÉBITOS SUJEITOS AO
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO

Rafael Quadros de Souza

21/07/2011

No último artigo debatemos a questão da prescrição do direito do Fisco em redirecionar a execução fiscal contra os sócios da empresa, a chamada prescrição intercorrente. Neste artigo vamos analisar a questão do prazo prescricional que o Fisco possui para a cobrança do crédito tributário, ou seja, para executar o contribuinte, com seu marco inicial e final.


O crédito tributário constitui-se definitivamente com lançamento, a partir do qual o Fisco ganha o poder de exigir o tributo do contribuinte. São três as modalidades de lançamento: lançamento de ofício, misto (por declaração) e por homologação.


O lançamento de ofício é realizado diretamente pela autoridade administrativa, nos casos previstos em lei, com base nas informações constantes em seus registros, seguindo as regras insculpidas no art.149 do CTN. A inobservância das regras inerentes às demais modalidades de lançamento ensejará o lançamento de ofício por parte do Fisco. Exemplos: IPTU e IPVA.


O lançamento misto, ou por declaração, está previsto no art.147 do CTN, e ocorre quando o próprio contribuinte presta à autoridade administrativa as informações dos fatos jurídicos tributários ocorridos, de acordo com a lei do tributo. A autoridade, assim, verifica o montante devido e notifica o sujeito passivo para realizar o pagamento. É considerado “misto” porque há tanto atos do sujeito ativo como do sujeito passivo. Exemplo: ITBI.


A última modalidade de lançamento, por homologação, é o objeto do presente estudo. Também denominado por alguns doutrinadores como “autolançamento”, está previsto no art.150 do CTN. Nesta modalidade, cabe ao contribuinte verificar a existência do tributo e apurar o valor devido, declarando-o por meio de DCTF, GIA, etc, e antecipando o seu pagamento, independentemente de exame prévio da administração. Após o pagamento, há a homologação pelo Fisco, expressa ou tácita. A homologação tácita, se a lei não fixar prazo, se dá em cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. Exemplos, ICMS, IR e IPI.


A prescrição tributária é regida pelo art.174 do CTN e sua contagem inicia-se com o lancamento e é interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação do devedor:


“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)”.

No caso do lançamento por homologação, a doutrina e jurisprudencia pacificaram o entendimento de que o autolançamento é suficiente para a constituição definitiva do crédito tributário, sendo inclusive objeto da Súmula 436 do STJ: "a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".

Porém, resta uma pergunta: Em que fase do autolançamento teremos o marco inicial da contagem da prescrição, para os casos em que o contribuinte apurou o crédito mas não pagou? A resposta é dada por Diogo Diniz Ribeiro¹:


“No presente caso, a questão geral formulada é respondida, também de forma geral, nos seguintes termos: o marco inicial para a contagem prescricional do crédito tributário é a data do vencimento do tributo constituído pelo contribuinte mediante autolançamento e não pago...
Enquanto nao houver o vencimento do crédito ali constituído ele não se torna exigível, razão pela qual não há que se falar em início do prazo prescricional para a sua cobrança.”


Definido o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, passamos a analisar o que o interrompe, ou seja, o marco final. Como vimos acima, o art.174, parágrafo único, inciso I, do CTN, estabelece que é o despacho do juiz ordenando a citação que interrompe a prescrição. Acontece que o Superior Tribunal de Justiça vem julgando a questão de forma diversa, considerando como dies a quem do prazo prescricional a data da propositura da ação.


Vejamos recente trecho de um julgamento do Superior Tribunal esclarecedor deste entendimento, que, a nosso ver, está equivocado²:


“(...)
Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN).


O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional.


A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo).


Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil:


'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.


§ 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.'


Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação (...)”.


Conforme o julgado acima, a justificativa do Superior Tribunal de Justiça para ‘encurtar’ o prazo final da prescrição é a aplicação do art.219, §1º do Código de Processo Civil, o qual estabelece que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação.

Ocorre que a Constituição Federal dispõe que somente a Lei Complementar pode tratar de questões gerais tributárias, como é o caso da prescrição . Este foi o caso da Lei Complementar nº 118/05, que alterou o art.174, inciso I, do CTN, deslocando, por sua vez, o marco interruptivo da prescrição para o despacho citatório. Trata-se de competência exclusiva. O Código de Processo Civil é lei ordinária, não sendo competente para tratar de questões como a prescrição no âmbito tributário. Ademais, o Código Tributário sobrepõe-se, no presente caso, ao Processual Civil, pelo critério da especialidade, nos termos da Lei de Introdução ao Código Civil, art.2º, parágrafo 2º.


Portanto, vimos que o prazo prescricional para a União executar os contribuintes nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação inicia-se na data do vencimento do tributo constituído pelo contribuinte e termina com o despacho que ordena a citação, nos termos do art.174, I, do CTN. Tendo transcorrido mais de cinco anos neste interregno, está prescrito o direito de ação do Fisco.





¹ Débitos Sujeitos ao Lançamento por Homologação e a Prescrição em Matéria Tributária: uma Análise Crítica da Jurisprudência do STJ. Revista Dialética de Direito Tributário. Editora Dialética. São Paulo: outubro de 2010. Revista nº 181, pag. 22.

² REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010.


³ “Art. 146. Cabe à lei complementar:
(...)
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes”.

quinta-feira, 14 de julho de 2011

AS EMPRESAS EM REGIME DE FALÊNCIA E O IMPOSTO DE RENDA


Rafael Quadros de Souza

Com a decretação da falência, o devedor perde o direito de administrar o seu patrimônio, nos termos do art.103 da Lei 11.101/05. Observe-se que não ocorre a perda do direito de propriedade sobre os seus bens. O patrimônio passa a ser administrado por uma terceira pessoa, nomeada pelo juízo, no interesse de realização do ativo para pagamento dos credores. O artigo 60 da Lei 9.430/96 assim dispõe:

“Art. 60. As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência sujeitam-se às normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo”.

A realização do ativo deve ser obtida, por exemplo, pela venda dos bens da massa falida. Em uma primeira análise, o artigo 60 da Lei 9.430/96 serviria para justificar a cobrança de imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido sobre as operações realizadas pelas massas falidas para realização do ativo e pagamento do passivo. Ocorre que a realização do ativo não acarreta ganho de capital ou acréscimo patrimonial. Nas palavras de Sacha Calmon Navarro Coêlho e Eduardo Maneira¹:

“A realização do ativo não significa, portanto, lucro, ganho de capital, mas, ao contrário, liquidação do patrimônio. E mais, o falido sequer tem a disposição jurídica ou econômica desses bens ou do produto de sua venda, estando afetados ao pagamento de credores. Onde está o acréscimo ao patrimônio líquido, fato necessário à incidência do imposto sobre a renda? Onde está a disponibilidade da renda do falido? Onde está a capacidade econômica tributável do falido? "
O fato gerador do imposto de renda pessoa jurídica, nos termos do art.43 do Código Tributário Nacional, é a “aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza”. Ou seja, é necessário que ocorra um acréscimo patrimonial. A renda adquirida e disponibilizada pela massa falida serve inteiramente para pagamento dos credores, este é o objetivo fim do processo de falência. Portanto, a empresa falida carece de capacidade econômica contributiva.

Somente ocorrerá acréscimo patrimonial de uma empresa em regime de falência no caso de, terminada a liquidação, quitados todos os débitos com os credores, ainda restarem ativos em nome da empresa. A simples operação de venda dos bens do ativo da massa falida não configura acréscimo patrimonial, passível de incidência de tributo sobre a disponibilidade da renda ou sobre o lucro. Nas palavras de Hugo de Brito Machado²:

“E somente na hipótese, de ocorrência praticamente impossível, de o produto da alienação dos bens da empresa falida ser superior ao valor necessário para o pagamento das dívidas, e a devolução do capital dos sócios ou acionistas, é que se terá um resultado qualificável como acréscimo patrimonial. E somente nessa hipótese é que os sócios ou acionistas da empresa falida adquirem, ao final, a disponibilidade desse acréscimo”.

Portanto, como se viu, não é o processo falimentar uma atividade econômica que busca lucro, o acréscimo patrimonial. Trata-se de uma atividade judicial que busca o pagamento dos credores da massa falida. O síndico tem a obrigação de cumprimento dos deveres acessórios de prestar informações e declarações ao Fisco federal, mas não de recolher o imposto sobre a renda ou a contribuição social sobre o lucro líquido para os casos em que não ocorre o fato gerador de tais tributos.



¹Falência e Imposto sobre a Renda no Brasil. Sacha Calmon Navarro Coêlho e Eduardo Maneira. Revista Dialética de Direito Tributário. Editora Dialética. São Paulo: julho de 2011. Revista nº 190, pag. 136.


²A Massa Falida e o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas. Hugo de Brito Machado. Revista Dialética de Direito Tributário. Editora Dialética. São Paulo: julho de 2011. Revista nº 190, pag. 50.

quinta-feira, 7 de julho de 2011

REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA SÓCIOS E A PRESCRIÇÃO
Rafael Quadros de Souza

O direito do Fisco de executar os contribuintes nasce com a constituição do crédito tributário. Ocorre que este direito de cobrança está sujeito a um prazo prescricional, sob pena de extinção do direito a cobrança, nos termos do artigo 156 do Código Tributário Nacional:

“Art. 156 - Extinguem o crédito tributário:
(...)
V - a prescrição e a decadência;
(...).” (g.n)

A contagem do prazo prescricional inicia-se com a constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento e é interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação do devedor, nos termos do art.174 do Código Tributário Nacional:

“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)”.

Quando a execução fiscal é proposta contra a empresa, leia-se, pessoa jurídica, esta é responsável pelo pagamento do débito até o limite do seu patrimônio social. Este é o chamado sujeito passivo da obrigação principal. Somente quando os nomes dos sócios constarem na certidão de inscrição de dívida ativa é que estes serão solidariamente responsáveis pela dívida.

Na esfera tributária, a responsabilização dos sócios ocorre quando há o redirecionamento da execução fiscal, expediente este sujeito a demonstração de que os sócios agiram com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa.

Antes disso, os sócios que não integram a execução fiscal não podem ser responsabilizados pelo débito junto com a empresa, pois são considerados subsidiariamente responsáveis, ou seja, somente respondem quando os bens da pessoa jurídica forem insuficientes, sob pena de se confundirem os patrimônios dos sócios e da pessoa jurídica.

Ocorre que, quando há redirecionamento da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários, inicia-se uma nova contagem do prazo prescricional, que é de cinco anos, nos termos do art.174, inciso I do Código Tributário Nacional, iniciando-se na data do despacho que ordenou a citação da pessoa jurídica e terminando na data do despacho que ordenou o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios.

quarta-feira, 1 de junho de 2011

JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO – ENTENDA O QUE É

Rafael Quadros de Souza


Os juros sobre o capital próprio consistem em um interessante mecanismo de remuneração dos sócios ou acionistas de empresas. Podem ser pagos tanto por sociedades de responsabilidade limitada quanto por sociedades por ações e não devem ser confundidos com o dividendo, que é a parcela do lucro apurado pela empresa e distribuída aos sócios ou acionistas por ocasião do exercício social (balanço).

Capital próprio é uma forma de financiar um empreendimento pelo aporte de recursos dos próprios acionistas (ações), ou mesmo pelos recursos obtidos pelo exercício da atividade econômica (lucros). É diferente do financiamento por capital de terceiros, estranhos ao quadro social (financiamento de bancos, debêntures, etc).

Atualmente, é a Lei nº 9.249/95, em seu artigo 9º, que define a aplicação dos juros sobre o capital próprio:

Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.

Como podemos ver, uma das condições para que a empresa realize a distribuição de juros sobre o capital próprio é a opção pela tributação sobre o lucro real. Ou seja, estes juros, distribuídos pela empresa entre os sócios, podem ser considerados despesas, dedutíveis, portanto, do lucro, no que diz respeito à tributação, diferente dos dividendos.

A razão lógica para a distribuição somente dos juros sobre o capital próprio é que, o sócio ou acionista, ao investir capital na sociedade, tem uma indisponibilidade temporária destes recursos, para obter um retorno considerado aceitável no futuro. Razoável, portanto, que receba o pagamento dos juros, favorecendo também a empresa, como já dito, em relação à tributação
.

quinta-feira, 5 de maio de 2011

SUCESSO DA COOPEC NA COBRANÇA DA INTEGRALIZAÇÃO DAS QUOTAS DOS ASSOCIADOS


03/05/2011


Foi publicada nesta semana a sentença prolatada pela Juíza da Segunda Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul, que julgou procedente a Ação de Cobrança da Cooperativa Agropecuária Sul Carnes – COOPEC, em Liquidação, movida contra associado para a integralização do capital social.


A julgadora entendeu que restou comprovado nos autos a condição de associado do réu, sendo que este obrigou-se a integralizar o capital social perante a Cooperativa liquidanda.


A Cooperativa Agropecuária Sul Carnes – COOPEC, teve suas atividades encerradas no final de 2005, entrando em liquidação judicial, sendo que, em 2008, o escritório Zarur Mariano & Advogados Associados foi nomeado pelo Juízo como liquidante.


Depois da comprovação de que o ativo da cooperativa liquidanda era insuficiente para o pagamento do passivo, foram distribuídas ações de cobrança do capital social em aberto, contra todos os associados da cooperativa.


O escritório Zarur Mariano & Advogados Associados já havia obtido sucesso em outras ações de cobrança semelhantes. Porém, as sentenças haviam sido prolatadas à revelia, sem contestação.


A sentença publicada esta semana levou em consideração a contestação do réu e os documentos juntados por ambas as partes, revelando uma tendência do Judiciário em relação aos próximos julgamentos, sendo que foram distribuídas em torno de 400 ações de cobrança.


Fonte: site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul http://www1.tjrs.jus.br/site/

terça-feira, 5 de abril de 2011

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IMPOSTO DE RENDA SOBRE VENDA DE IMÓVEL HAVIDO POR HERANÇA


Rafael Quadros de Souza



A Lei 7.713/88, prevê a incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital, que por sua vez, é a diferença entre o valor de venda do imóvel e o respectivo custo da sua aquisição.



Ocorre que a Lei nº 7.713/88, ao regular o lucro tributável na aquisição de imóveis, não contempla o caso de imóvel havido por herança. A transferência do imóvel por causa mortis (herança), se dá a título gratuito, não estando presente nas hipóteses de incidência da Lei 7.713/88.



O Ministério da Fazenda, por meio da Portaria nº 80/79, tentou regulamentar o valor de aquisição na herança, levando em consideração o valor atribuído ao imóvel para fins de imposto de transmissão, nos seguintes termos:


Para efeitos do disposto na alínea "a" do § 3º do art. 2º, considera-se preço de aquisição de imóvel havido por herança, doação ou legado ou por outras formas de aquisição a título gratuito, o valor que serviu de base para o lançamento do respectivo imposto de transmissão ou, no caso de não ter sido o mesmo fixado, o valor de mercado à época da aquisição”.



A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento de que a Portaria do Ministério da Fazenda nº 80/79 é ilegal, pois não poderia ter fixado a base de cálculo do imposto, por tratar-se de matéria submetida à reserva legal.


Portanto, não há incidência de o imposto de renda sobre a venda de imóveis adquiridos por herança, pois a transferência na herança se dá a título gracioso, não podendo incidir a regra do art.3º, §2º da Lei nº 7.713/88. Não há base legal para cobrança do referido tributo, matéria esta que está pacificada nos tribunais.

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