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Rafael Quadros de Souza

Rafael Quadros de Souza

quinta-feira, 24 de julho de 2014


terça-feira, 22 de julho de 2014

A cobrança do ISS na construção civil

Como sabemos, é a Lei Complementar nº 116/2003 que regulamenta o Imposto Sobre Serviços – ISS, incidente sobre a prestação de serviços (fora as prestações de serviços tributadas pelo ICMS) definidos nesta Lei. Nos Municípios, este tributo é instituído e regulado por Lei Ordinária. Em Cachoeira do Sul, por exemplo, é regulado pela Lei 3.490/2003. 

Na cidade de Cachoeira do Sul, como em vários outros Municípios, a fiscalização apura o ISS sobre a totalidade do preço do serviço, ou seja, sobre o valor gasto com a mão de obra e com os materiais, com base no artigo 7º da LC 116/2003: "Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço."

Em alguns casos, soubemos que o ISS acabou sendo calculado por estimativa, levando em consideração a metragem do imóvel, sob a alegação de que, quando o ISS não for retido e recolhido na forma disciplinada e desde que não conhecido o preço do serviço, o imposto será estimado e calculado sobre a área construída, sendo observado o tipo de construção, as características construtivas, o padrão da obra e a metragem quadrada.

Ocorre que, em uma leitura mais atenta da LC 116/2003, vemos que, no caso da empreitada global, podem ser excluídos da base de cálculo os materiais do item 7.02 e 7.05 (materiais produzidos fora do local da prestação, pelo prestador, porque estão sujeitos ao ICMS). Também não se inclui na base de cálculo do ISS o valor das subempreitadas já tributadas pelo mesmo imposto, quando há comprovação do recolhimento.

Nos Tribunais Superiores há o entendimento de que todo e qualquer material deve ser deduzido do preço do serviço para fins de apuração da base de cálculo do ISS. Importante destacar que só será possível a exclusão dos materiais da base de cálculo do ISS se juntadas todas as Notas Fiscais emitidas da entrada de materiais, bem como a notas das prestações dos serviços, não bastando mera alegação para se conseguir a dedutibilidade.

Quanto a possibilidade de impetração de mandado de segurança coletivo por meio de órgão de representação para debater tal situação, foi o que ocorreu no Município de Barueri/SP, conforme podemos ver pelo seguinte julgado: 

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ISS. Base de Cálculo. Dedução do valor dos materiais e da subempreitada. Entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. Lei Complementar Municipal nº 135 /2003. Legalidade e constitucionalidade. Sentença que julga procedente o pedido. Recurso provido.TJ-SP - Apelação / Reexame Necessário REEX 1657747820068260000 SP 0165774-78.2006.8.26.0000 (TJ-SP)


Assim, é plenamente possível, a discussão judicial para a exclusão da base de cálculo do ISS, dos materiais que já estão sujeitos ao ICMS, inclusive por meio de Mandado de Segurança Coletivo. 

quarta-feira, 2 de julho de 2014

O REFIS DA COPA

Rafael Quadros de Souza

A Lei nº 12.996/2014, publicada em 18 de junho de 2014, trouxe o que está sendo chamado de “REFIS DA COPA”. Em seu artigo 2º, esta nova lei nada mais faz do que reabrir o prazo de adesão do chamado “REFIS DA CRISE”, previsto pela Lei nº 11.941/2009, incluindo débitos com novos vencimentos e impondo mais algumas condições para o parcelamento. Vejamos as diferenças.

No REFIS DA CRISE, o prazo para adesão foi prorrogado até o dia 31 de julho de 2014, tanto para pagamento à vista quanto para parcelamento. Este parcelamento pode englobar somente os débitos federais vencidos até 30 de novembro de 2008.

No REFIS DA COPA, o prazo para adesão vence em 29 de agosto de 2014 e autoriza a inclusão em parcelamento, de débitos tributários federais vencidos até 31 de dezembro de 2013.

Porém, o REFIS DA COPA impõe condições mais severas para adesão, quais sejam, nas dívidas de até R$1 milhão, o contribuinte deverá antecipar 10% do valor do débito. Nas dívidas superiores a este valor, a antecipação deverá ser de 20%. Estas antecipações poderão ser pagas em até 5 parcelas iguais e sucessivas.


Os dois parcelamentos poderão ser feitos em até 180 meses, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$50,00, para pessoas físicas e R$100,00, para pessoas jurídicas. O pedido deverá ser feito exclusivamente pela internet. 

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