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Rafael Quadros de Souza

Rafael Quadros de Souza

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

Está previsto ainda para este ano o julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 18, impetrada pelo Presidente da República em 2007, ante a derrota iminente em uma discussão que se iniciou em 1999 no Plenário do Supremo Tribunal Federal e examina a inconstitucionalidade da parcela do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Em razão da ADC, que busca desesperadamente renovar o posicionamento do STF, ficou suspenso o julgamento do RE 240.785, que já contava com 6 votos favoráveis aos contribuintes e 1 ao Fisco, bem como suspenderam-se todos os outros processos relativos a este assunto.

Nas palavras de Fabio Martins de Andrade : “Não obstante a manobra processual engendrada pelo ajuizamento da ADC 18, a expectativa em relação ao seu julgamento é de que a tendência então verificada quando do julgamento parcial do RE 240.785 seja reafirmada pelo Pleno da Suprema Corte no julgamento do mérito da ADC 18”.

Embora a decisão diga respeito apenas à COFINS, entendemos que o mesmo raciocínio vale para o cálculo do PIS, pois a discussão em torno da base de cálculo da COFINS é idêntica à do PIS. Com efeito, o STF reconheceu que a lei instituidora da COFINS está contrariando o artigo 195, I, “b”, da Constituição Federal, onde se prevê que a base de cálculo das contribuições em geral - e o PIS é uma contribuição - é a receita ou o faturamento da empresa. E como o ICMS não é receita nem faturamento da empresa, e sim do Estado, não pode tal imposto ser incluído na base de cálculo, nem da COFINS nem do PIS.

Aqueles contribuintes que ainda não ingressaram com ações próprias questionando a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições acima referidas podem fazê-lo agora com elevadas chances de êxito. Através dessa demanda judicial, é possível não apenas excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições vincendas, depositando-as em juízo, como também recuperar e compensar valores já recolhidos indevidamente nos últimos nove anos (média estipulada ante a entrada em vigor da Lei Complementar 118/05).

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