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Rafael Quadros de Souza

Rafael Quadros de Souza

terça-feira, 17 de novembro de 2009

DIA DO DESCARTE


No dia 07/11/2009 foi realizado o dia "D", DIA DO DESCARTE na Zarur Mariano & Advogados Associados, contando com o apoio de todos os colaboradores. O descarte é um dos cinco sensos para a implantação da Qualidade.

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

Está previsto ainda para este ano o julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 18, impetrada pelo Presidente da República em 2007, ante a derrota iminente em uma discussão que se iniciou em 1999 no Plenário do Supremo Tribunal Federal e examina a inconstitucionalidade da parcela do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Em razão da ADC, que busca desesperadamente renovar o posicionamento do STF, ficou suspenso o julgamento do RE 240.785, que já contava com 6 votos favoráveis aos contribuintes e 1 ao Fisco, bem como suspenderam-se todos os outros processos relativos a este assunto.

Nas palavras de Fabio Martins de Andrade : “Não obstante a manobra processual engendrada pelo ajuizamento da ADC 18, a expectativa em relação ao seu julgamento é de que a tendência então verificada quando do julgamento parcial do RE 240.785 seja reafirmada pelo Pleno da Suprema Corte no julgamento do mérito da ADC 18”.

Embora a decisão diga respeito apenas à COFINS, entendemos que o mesmo raciocínio vale para o cálculo do PIS, pois a discussão em torno da base de cálculo da COFINS é idêntica à do PIS. Com efeito, o STF reconheceu que a lei instituidora da COFINS está contrariando o artigo 195, I, “b”, da Constituição Federal, onde se prevê que a base de cálculo das contribuições em geral - e o PIS é uma contribuição - é a receita ou o faturamento da empresa. E como o ICMS não é receita nem faturamento da empresa, e sim do Estado, não pode tal imposto ser incluído na base de cálculo, nem da COFINS nem do PIS.

Aqueles contribuintes que ainda não ingressaram com ações próprias questionando a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições acima referidas podem fazê-lo agora com elevadas chances de êxito. Através dessa demanda judicial, é possível não apenas excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições vincendas, depositando-as em juízo, como também recuperar e compensar valores já recolhidos indevidamente nos últimos nove anos (média estipulada ante a entrada em vigor da Lei Complementar 118/05).

sexta-feira, 3 de abril de 2009

Em breve modificações no site http://www.zmadvogados.adv.br/, com novo layout, fotos, artigos, e muitas outras novidades para deixar o cliente sempre bem informado.

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No dia 12 de dezembro de 2008 foi realizado o Lançamento do "Programa da Qualidade Zarur Mariano & Advogados Associados".


O Evento contou com a participação dos membros da Empresa e foi marcado por exposições de consideráveis conceitos de gestão da qualidade, baseado nos 5s, fatores estes marcantes na prestação dos serviços pela Empresa, buscando a qualidade pessoal e gerencial para melhor atender os clientes!



A jurisprudência do Tribunal de Justiça e sua vinculação à Decisão Declaratória de Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial

(Artigo publicado no site Espaço Vital em 10/09/2008)
Rafael Quadros de Souza - OAB/RS 68.696

O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul estatui, no seu artigo 211, o seguinte:

“Art. 211. A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, se proferida por maioria de dois terços, constituirá, para o futuro, decisão de aplicação obrigatória em casos análogos, salvo se algum órgão fracionário, por motivo relevante, entender necessário provocar novo pronunciamento do Órgão Especial sobre a matéria.” Grifou-se.

Portanto, a declaração de inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, vincula, obrigatoriamente, todas as decisões em casos análogos, devendo o julgador, caso entenda de maneira divergente, provocar novo pronunciamento sobre a matéria.

Ocorre que nem sempre acontece desta forma.

Tomemos como exemplo matéria relativa a contribuição para o custeio da iluminação pública. O incidente de inconstitucionalidade nº 70014030910, julgado pelo Órgão Especial em 25/09/2006, decidiu pela inconstitucionalidade da lei municipal nº 1.942/02, do Município de Canela, que instituiu o referido tributo naquela cidade. A Contribuição Sobre a Iluminação Pública – CIP foi criada pela Emenda Constitucional nº 39/2002, que padece de uma série de irregularidades.

Seguindo a orientação do art. 211 do Regimento Interno, a maioria maciça do Tribunal de Justiça do RS passou a julgar os casos relativos a contribuição sobre a iluminação pública de acordo com a decisão exarada pelo Órgão Especial, decidindo, inclusive, por negar seguimento a recursos por confronto com a jurisprudência dominante, nos termos do art.557 do CPC.

Acontece que, na Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o entendimento é de que a Emenda Constitucional nº 39/02 é constitucional, e, portanto, a cobrança da CIP, instituída pelas leis municipais, deve ser mantida. Gize-se ainda que somente três dos quatro julgadores da referida Turma têm posição contrária, todas as demais Câmaras julgadoras da matéria, quais sejam, Segunda, Vigésima Primeira e Vigésima Segunda, estão decidindo de acordo com o julgamento do Órgão Especial.

Não está aqui a discutir-se o mérito da posição adotada pela Turma divergente, apenas que, caso tenha entendimento diverso do Órgão Especial, provoque novo pronunciamento, nos termos do art.211 do Regimento Interno.

A ferramenta adequada para provocar o pronunciamento do Tribunal sobre determinada matéria é o incidente da Uniformização da Jurisprudência, previsto nos artigos 476 a 479 do CPC.

A regra é que o próprio julgador solicite o pronunciamento do tribunal acerca de da interpretação do direito quando verificar que ocorre divergência a seu respeito, ou quando no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que lhe haja dado outra câmara ou grupo de câmaras reunidos.

A parte também pode provocar o incidente de uniformização da jurisprudência, conforme parágrafo único do artigo 476 do CPC, no bojo do recurso ou em petição avulsa. Depois do julgamento da uniformização da jurisprudência, a câmara ou órgão competente deverá julgar o caso concreto originário do incidente, aplicando, obrigatoriamente, a tese fixada pelo plenário.

O exemplo acima apresentado é apenas um dentre tantos, pois é sabido que, em determinadas matérias, se o recurso tiver o “azar” de cair em determinada turma, poderá ser julgado em confronto com a posição dominante do restante do tribunal. Isso causa incerteza jurídica, indo exatamente de encontro à todas as reformas implementadas no processo civil nos últimos tempos, que primam pela coesão jurisprudencial nos tribunais
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