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Rafael Quadros de Souza

Rafael Quadros de Souza

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

REGIMES DE TRIBUTAÇÃO

SIMPLES NACIONAL (ou Super Simples): Sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições. Criado pela Lei Complementar nº 123/2006.

1)Condições para enquadrar-se:

- ser microempresa (receita bruta igual ou inferior a R$240.000,00 no ano-calendário) ou empresa de pequeno porte (receita bruta entre R$240.000,00 e R$2.400.000,00 no ano-calendário);

- cumprir os requisitos previstos na legislação (p.ex. segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios);

- formalizar a opção pelo Simples Nacional.

2)Características principais:

- é facultativo e irretratável por todo o ano-calendário;

- abrange o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes tributos:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
V - Contribuição para o PIS/Pasep;
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar;
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

- sistema eletrônico para apuração mensal do valor devido;

- apresentação de declaração única e simplificada de informações sócio-econômicas;


3)É vedada a adoção do simples:

- pessoas jurídicas constituídas como cooperativas (exceto as de consumo);

- empresas cujo capital participe outra pessoa jurídica;

- pessoas jurídicas cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite R$ 2.400.000,00.


LUCRO REAL: Os impostos são calculados com base na realidade dos negócios da empresa, considerando-se todas as receitas, menos todos os custos e despesas da empresa, observando as leis comerciais e fiscais.

1) Lucro real anual:

Estão obrigadas a optar por esse regime, as empresas com receita anual superior R$ 48 milhões, como Bancos Comerciais, Bancos de Investimentos, empresas que tiveram lucro, rendimentos, investimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, ou ainda empresas que autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios e isenções fiscais. Quando analisado somente o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Sobre o Lucro (CSLL), na maioria dos casos é a melhor opção, porque a empresa somente paga os referidos tributos quando obtém lucro.


LUCRO PRESUMIDO: Podem optar por este tipo de tributação aquelas empresas que não estão obrigadas ao lucro real. É determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro.

A opção pelo sistema é feita no ato do pagamento da primeira parcela do imposto de renda pessoa jurídica, apurado no primeiro trimestre no ano calendário, ou, em caso de início de atividade, no primeiro trimestre de atividade. Deve-se ter, entretanto, certeza de que a opção é a melhor, pois uma vez feito o pagamento a atitude é irreversível para todo o ano calendário.
Para uma opção segura, o empresário deve prever o percentual de lucro que espera ter em relação ao faturamento bruto, visto ser este a base para o cálculo do imposto.

Imposto de Renda

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Direito Empresarial

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