Entenda o Crime Contra a Ordem Tributária
Rafael
Quadros de Souza
Nesta
semana foi divulgada a notícia de que a Receita Estadual do Rio Grande do Sul
deflagrou uma operação em diversas cidades gaúchas contra a sonegação do
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias – ICMS, denominada “Concorrência Leal”.
A sonegação fiscal é um crime
Com o objetivo de entender como
funciona este complexo caminho, desde o surgimento do fato gerador do tributo até
a ação penal por crime tributário, elaboramos um roteiro baseado na legislação
sobre o assunto.
Os crimes contra a ordem tributária
estão previstos na Lei nº 8.137/90 e englobam, dentre outros, a supressão ou
redução de tributos por meio de omissão, fraude, falsificação, não fornecimento
de documentos obrigatórios, bem como apresentação de declarações falsas, não
recolhimento de tributo ou contribuição social descontado, etc.
Dentre os vários exemplos de crimes
contra a ordem tributária, estão o de descontar contribuição previdenciária de
funcionário e não recolher aos cofres públicos, não emitir notas fiscais de
operações de compra e venda ou emitir com valores ou créditos falsos, fraudar
ou inutilizar livros e documentos fiscais.
A responsabilidade pela apuração do crime
e formalização do processo vai depender da natureza do tributo objeto do crime.
O ICMS, por exemplo, é um imposto de competência estadual. Portanto, o órgão
fiscalizador é a Receita Estadual. No caso do imposto de renda, a Receita
Federal.
Tudo começa quando o auditor-fiscal, no
exercício de suas atribuições, identifica atos ou fatos que configurem crime
contra a ordem tributária ou Previdência Social. O primeiro passo é a apuração e
constituição do crédito tributário, ou seja, calcular e lançar o valor que
deixou de ser recolhido. Após, o auditor formaliza a representação fiscal para
fins penais, constante de toda a investigação que levou ao convencimento da
configuração do crime (como se fosse um inquérito policial).
Assim, o contribuinte é notificado
sobre o lançamento do crédito tributário, para pagar ou parcelar o débito.
Importante frisar, que nesta fase é possível a defesa administrativa, para
discussão acerca do débito.
Com o pagamento do débito a
punibilidade é extinta e o inquérito fiscal arquivado. Com o parcelamento, a punibilidade
é suspensa até o final do pagamento. O mesmo ocorre com o oferecimento de
defesa fiscal na esfera administrativa, permanecendo o débito e o procedimento
fiscal suspensos até a decisão administrativa final.
Caso não ocorra nenhuma causa
suspensiva ou extintiva da punibilidade – aí compreendidas também a prescrição
e a decadência – o Delegado da repartição fiscal responsável enviará a
representação ao Ministério Público, que é o órgão responsável por promover a
ação penal por meio do oferecimento da denúncia, iniciando-se assim a fase
judicial do crime contra a ordem tributária, aonde será possibilitada a ampla
defesa do réu.