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Rafael Quadros de Souza

Rafael Quadros de Souza

quinta-feira, 6 de novembro de 2014

O NOVO SIMPLES – Profissionais Liberais

Rafael Quadros de Souza

            A Lei Complementar nº 123/06 criou o Simples Nacional, um sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições. As condições para a adesão continuam sendo as mesmas: enquadrar-se como micro ou pequena empresa, não ser sociedade anônima, não ter como sócio uma pessoa jurídica e regularidade fiscal. Algumas atividades não podiam aderir a este sistema de tributação.

            Ocorre que, no dia 07/08/2014, foi sancionada pela Presidência da República a Lei Complementar nº 147/2014, que alterou a legislação para possibilitar a inclusão no Simples de todas as atividades (com exceção das especificamente vedadas, art.17 da LC 123/06) com faturamento até 3,6 milhões.

            A principal mudança ocorreu em relação às atividades intelectuais, principalmente as de profissão regulamentada, assim entendidas as atividades exercidas por profissionais liberais, previstas em legislações próprias e fiscalizadas por entidades de classe, os Conselhos Profissionais, onde estes profissionais devem possuir registro, e que, além disso, definem os procedimentos técnicos e éticos da profissão.

            O artigo 17, inciso XI, da Lei Complementar 123/06, agora revogado, continha a seguinte redação:

Art. 17.  Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
(...)
XI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;

            Assim, com a LC 147/14, várias atividades intelectuais passaram a fazer parte do rol passível de inclusão no Simples, tais como (somente para citar alguns exemplos): advocacia, medicina, medicina veterinária, odontologia, psicologia, fonoaudiologia, despachantes, arquitetura, engenharia, agronomia, representação comercial, auditoria, consultoria, design, jornalismo, publicidade e várias outras atividades intelectuais de profissão regulamentada ou não.

            Nos termos do artigo 18-A da Lei Complementar 123/06, também poderá optar pelo Simples Nacional o Microempreendedor Individual – MEI, ou seja, o empresário que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até 60 mil reais e que não esteja impedido de optar pelo Simples.

ADVOGADO INDIVIDUAL

            Sem dúvidas que a inclusão das atividades intelectuais como passíveis de optar pelo Simples Nacional foi um grande avanço, principalmente para a classe advocatícia. Ocorre que, neste ponto – e vamos nos limitar a falar do caso dos advogados – somente as sociedades de advogados é que podem tributar pelo Simples. Surge aí um antagonismo.

            O Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, prevê que o advogado não poderá exercer a sua atividade com fins ou características mercantis. Os advogados poderão se reunir em forma de sociedade civil de prestação de serviços, com característica não empresária.  Assim, é vedado o exercício de advocacia sob a forma de microempreendedor individual – MEI, eis que, para tanto, o advogado deveria ser considerado “empresário” e fazer o registro na junta comercial.

            O enquadramento no Simples Nacional foi um grande avanço para os profissionais liberais, como os advogados, que estavam sujeitos, no caso de sociedades, na maioria das vezes, à tributação pelo lucro presumido. Porém, no caso de advogados não reunidos em sociedade, pessoas físicas, resta somente a declaração do imposto de renda pessoa física (DIRPF), com alíquotas abusivas (até 27,5%), o que muitas vezes retira deste profissional a capacidade de concorrência no mercado, devendo este benefício para profissionais intelectuais ser estendido também ás pessoas físicas, permitindo a inscrição como MEI – microempreendedor individual.


quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Câmara conclui votação e aprova MP que desonera folha de pagamento

Medida provisória estabelece outras normas para incentivo à economia. Para ser sancionada, MP 651 terá de ser aprovada no Senado até dia 6.

O plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (14) a medida provisória 651, que trata da desoneração da folha de salários de vários setores, entre outras medidas de incentivo à economia do país.

Para ser sancionada e virar lei, a matéria terá de ser aprovada no Senado até 6 de novembro, data em que a MP perderá a validade se não for votada. Pela legislação, as MPs, que são apresentadas pelo Executivo, têm prazo para serem aprovadas pelo Legislativo e entram em vigor logo após a publicação no "Diário Oficial". Mas, para virarem lei, precisam passar pelo Congresso em até 60 dias (prorrogáveis por mais 60). Do contrário, perdem a validade.

Na semana passada, a comissão mista, formada por senadores e deputados, aprovou a MP, que traz ainda diversas alterações na tributação de investimentos feitos no mercado financeiro.

O governo federal defende o aumento da sua renúncia fiscal, com o objetivo de desenvolver o mercado de capitais e ampliar a competitividade da produção nacional.

No plenário, a única alteração aprovada em relação ao texto aprovado na comissão mista é sobre a obrigatoriedade para as pequenas e médias empresas que abrirem capital na Bolsa de Valores de publicar um balancete nos jornais de grande circulação.

O texto do relator Newton Lima (PT-SP) determinava que as empresas divulgassem seus balanços somente no site da Comissão de Valores Mobiliários (CMV) e no da entidade administradora das ações. No entanto, emenda apresentada pelo PMDB, e que acabou aprovada no plenário, passou a exigir que essas empresas publiquem um resumo do balanço nos jornais.

Após a votação da MP, o relator protestou e disse ver uma “incoerência” na aprovação da emenda ao gerar um custo extra às empresas pequenas. “É uma incoerência. Estamos nessa MP facilitando o acesso dessas empresas menores ao mercado de capitais, mas essa emenda faz com que elas tenham um custo enorme sendo obrigadas a publicar [os balanços] em jornais”, disse Newton Lima.

O tema levou a uma discussão intensa no plenário entre aliados e oposição. Com a aprovação da emenda do PMDB por votação simbólica (quando não há contagem de votos), o PT chegou a pedir verificação nominal do quórum, o que poderia paralisar a votação uma vez que, àquela altura da noite, com a saída de parlamentares, provavelmente não haveria mais o número mínimo para concluir a votação da MP.

O desentendimento só foi desfeito após o presidente da Câmara suspender a sessão por cerca de 20 minutos e, em uma reunião restrita aos líderes, conseguir um consenso. Na volta da sessão, o PT, então, retirou o pedido de verificação de quórum, a emenda permaneceu e outros destaques foram rejeitados.

A MP também autorizava o poder público a comprar produtos e serviços nacionais de qualquer setor, mesmo que fossem mais caros do que importados semelhantes, com a finalidade de estimular a produção e a competitividade. No entanto, esse item acabou retirado pelo presidente da Câmara. Assim, permanece a situação atual, em que o poder público pode pagar mais caro apenas em alguns setores, como na defesa, indústria têxtil e de medicamentos.

Lixões
Antes da votação, o presidente da Câmara, deputado Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), informou que foram retirados 11 artigos do texto por considerá-los estranhos ao tema original da MP, como o que trata da ampliação em quatro anos do prazo para os municípios acabarem com os lixões. Mas, na hora da votação, o plenário voltou a incluir o artigo referente à ampliação do prazo para os lixões, que acabou sendo aprovado.

Durante a tarde, a ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, foi pessoalmente ao Congresso para se encontrar com Alves a fim de expressar a contrariedade do governo com a prorrogação do prazo para cumprimento da Lei de Resíduos Sólidos. A lei, que é de 2010, fixou o mês de agosto deste ano como prazo máximo para a substituição dos lixões por aterros sanitários.

Veja alguns dos principais pontos da MP 651:

Desoneração da folha de pagamentos
A MP torna definitiva a desoneração da folha de pagamentos para diversos setores, incluindo automotivo, construção civil e têxtil. A
contribuição previdenciária equivalente a 20% sobre a folha de pagamento será substituída por uma contribuição de 2% ou de 1%, a depender do
setor econômico, sobre o valor da receita bruta da empresa.

FGTS
A MP propõe que as empresas com dívida com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de valor igual ou inferior a R$ 1 mil não serão inscritas no cadastro da dívida ativa da Receita Federal. Diz ainda que as dívidas de valor igual ou inferior a R$ 20 mil não serão ajuizadas e as de valor igual ou inferior a R$ 100 inscritas na dívida ativa serão retiradas do cadastro, mas continuarão a ser cobradas.

Reintegra
A medida reinstitui, em caráter permanente, o Reintegra, extinto em janeiro de 2014, que prevê a devolução de até 3% de impostos pagos para os exportadores de bens manufaturados. O relatório apresentado propõe, no entanto, que esse percentual seja de 5%. 

Equipamentos de uso médico
Desoneração de PIS-Pasep e Cofins na venda de equipamentos ou materiais destinados a uso médico, hospitalar, clínico ou laboratorial para hospitais públicos e privados que gozam de imunidade ou isenção tributária 

Isenção de IR
Isenção de imposto de renda para pessoa física que investir em empresa com receita bruta anual de até R$ 500 milhões. 

Fonte: http://g1.globo.com 

segunda-feira, 13 de outubro de 2014

O porquê do CPF na nota fiscal

Rafael Quadros de Souza

            Todos já nos deparamos, principalmente em supermercados, com uma questão trazida pelos operadores de caixa: “O senhor quer registrar o CPF na nota fiscal?”. Alguns já podem saber a resposta, mas, afinal, qual é o motivo e a repercussão de anotarmos o nosso número do cadastro de pessoas físicas nas notas fiscais dos produtos comprados?

            Desde 2013 os supermercados estão obrigados a questionar sobre a inclusão do CPF nas notas fiscais, devido ao programa Nota Fiscal Gaúcha, instituído pelo Estado do Rio Grande do Sul. Através deste programa, os cidadãos acumulam pontos sempre que solicitarem a inclusão do seu CPF no documento fiscal no momento de suas compras em estabelecimentos participantes. Os pontos são convertidos em bilhetes e o consumidor concorre a sorteios mensais. Estes consumidores também têm direito de indicar entidades sociais a serem beneficiadas pelo repasse dos tributos arrecadados em suas compras.  

            Ocorre que, para que o contribuinte tenha os pontos creditados, concorra a sorteios e possa indicar entidades sociais, deve criar um cadastro no site do programa www.nfg.sefaz.rs.gov.br. Sem este cadastro, não será validada a inclusão do CPF nas notas fiscais.

            O programa nota fiscal gaúcha é inspirado em um programa semelhante implantado pelo governo de São Paulo, a nota fiscal paulista. Ocorre que, naquele programa, é possível o pagamento do IPVA com os créditos somados. Conforme as regras do programa gaúcho, cada R$1,00 vale 1 ponto e, a cada 100 pontos, o consumidor recebe um bilhete eletrônico para concorrer aos sorteios.

            Em relação ao IPVA 2015, a secretaria da Receita Estadual gaúcha informa que, quem for cadastrado no programa e tiver pelo menos 100 pontos em seu extrato de compras até o dia 31/10/2014, terá automaticamente o desconto de 5% no referido imposto. Valem as compras realizadas a partir de novembro de 2013. Esta redução será acrescida aos descontos de antecipação (3%) e do bom motorista (até 15%). Assim, o contribuinte pode conseguir um desconto de até 23% em seu IPVA 2015.


            Os críticos dos programas nota fiscal gaúcha e paulista afirmam que esta é mais uma forma de fiscalização velada aos contribuintes, sendo que as Receitas Estadual e Federal teriam livre acesso aos relatórios de consumo. O certo é que cabe aos contribuintes decidirem se a adesão ao programa lhes trará benefícios ou não. 

terça-feira, 22 de julho de 2014

A cobrança do ISS na construção civil

Como sabemos, é a Lei Complementar nº 116/2003 que regulamenta o Imposto Sobre Serviços – ISS, incidente sobre a prestação de serviços (fora as prestações de serviços tributadas pelo ICMS) definidos nesta Lei. Nos Municípios, este tributo é instituído e regulado por Lei Ordinária. Em Cachoeira do Sul, por exemplo, é regulado pela Lei 3.490/2003. 

Na cidade de Cachoeira do Sul, como em vários outros Municípios, a fiscalização apura o ISS sobre a totalidade do preço do serviço, ou seja, sobre o valor gasto com a mão de obra e com os materiais, com base no artigo 7º da LC 116/2003: "Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço."

Em alguns casos, soubemos que o ISS acabou sendo calculado por estimativa, levando em consideração a metragem do imóvel, sob a alegação de que, quando o ISS não for retido e recolhido na forma disciplinada e desde que não conhecido o preço do serviço, o imposto será estimado e calculado sobre a área construída, sendo observado o tipo de construção, as características construtivas, o padrão da obra e a metragem quadrada.

Ocorre que, em uma leitura mais atenta da LC 116/2003, vemos que, no caso da empreitada global, podem ser excluídos da base de cálculo os materiais do item 7.02 e 7.05 (materiais produzidos fora do local da prestação, pelo prestador, porque estão sujeitos ao ICMS). Também não se inclui na base de cálculo do ISS o valor das subempreitadas já tributadas pelo mesmo imposto, quando há comprovação do recolhimento.

Nos Tribunais Superiores há o entendimento de que todo e qualquer material deve ser deduzido do preço do serviço para fins de apuração da base de cálculo do ISS. Importante destacar que só será possível a exclusão dos materiais da base de cálculo do ISS se juntadas todas as Notas Fiscais emitidas da entrada de materiais, bem como a notas das prestações dos serviços, não bastando mera alegação para se conseguir a dedutibilidade.

Quanto a possibilidade de impetração de mandado de segurança coletivo por meio de órgão de representação para debater tal situação, foi o que ocorreu no Município de Barueri/SP, conforme podemos ver pelo seguinte julgado: 

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ISS. Base de Cálculo. Dedução do valor dos materiais e da subempreitada. Entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. Lei Complementar Municipal nº 135 /2003. Legalidade e constitucionalidade. Sentença que julga procedente o pedido. Recurso provido.TJ-SP - Apelação / Reexame Necessário REEX 1657747820068260000 SP 0165774-78.2006.8.26.0000 (TJ-SP)


Assim, é plenamente possível, a discussão judicial para a exclusão da base de cálculo do ISS, dos materiais que já estão sujeitos ao ICMS, inclusive por meio de Mandado de Segurança Coletivo. 

quarta-feira, 2 de julho de 2014

O REFIS DA COPA

Rafael Quadros de Souza

A Lei nº 12.996/2014, publicada em 18 de junho de 2014, trouxe o que está sendo chamado de “REFIS DA COPA”. Em seu artigo 2º, esta nova lei nada mais faz do que reabrir o prazo de adesão do chamado “REFIS DA CRISE”, previsto pela Lei nº 11.941/2009, incluindo débitos com novos vencimentos e impondo mais algumas condições para o parcelamento. Vejamos as diferenças.

No REFIS DA CRISE, o prazo para adesão foi prorrogado até o dia 31 de julho de 2014, tanto para pagamento à vista quanto para parcelamento. Este parcelamento pode englobar somente os débitos federais vencidos até 30 de novembro de 2008.

No REFIS DA COPA, o prazo para adesão vence em 29 de agosto de 2014 e autoriza a inclusão em parcelamento, de débitos tributários federais vencidos até 31 de dezembro de 2013.

Porém, o REFIS DA COPA impõe condições mais severas para adesão, quais sejam, nas dívidas de até R$1 milhão, o contribuinte deverá antecipar 10% do valor do débito. Nas dívidas superiores a este valor, a antecipação deverá ser de 20%. Estas antecipações poderão ser pagas em até 5 parcelas iguais e sucessivas.


Os dois parcelamentos poderão ser feitos em até 180 meses, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$50,00, para pessoas físicas e R$100,00, para pessoas jurídicas. O pedido deverá ser feito exclusivamente pela internet. 

quinta-feira, 29 de maio de 2014

A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E A PERÍCIA MÉDICA OFICIAL

Rafael Quadros de Souza


A isenção do imposto de renda das pessoas físicas, para o caso de portadores de doenças graves, está prevista na Lei nº 7.713/88, no seu artigo 6º, inciso XIV. As condições para se conseguir a referida isenção são: i) que os rendimentos recebidos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, incluindo a complementação recebida de entidade privada e pensão alimentícia e ii) seja o contribuinte portador de pelo menos uma das doenças elencadas no referido artigo de lei, como AIDS, câncer, alienação mental, cardiopativa grave, etc.

Ocorre que, há mais um requisito indispensável para a concessão da isenção do imposto de renda, qual seja, que a doença grave seja comprovada por um laudo pericial de um órgão oficial. A Receita Federal orienta que este laudo pericial seja emitido de preferência pelo serviço médico da própria fonte pagadora. Isso significa dizer que, caso o contribuinte seja aposentado pelo INSS, o laudo oficial deve ser emitido pela junta médica do INSS, com marcação prévia de exame em uma agência da Previdência Social.

É neste momento que surgem os problemas. Digamos que um segurado, aposentado por tempo de contribuição pelo INSS, seja acometido de alguma das doenças graves elencadas do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Sabendo do seu direito à isenção do imposto de renda, ele comparece a uma agência da Previdência Social para marcar uma perícia médica, para fins de comprovar a sua doença por laudo médico oficial, requisito da legislação.

Dentre os benefícios da Previdência Social, geralmente os que possuem previsão de exames periciais são os decorrentes de doença ou acidente, como auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. Assim, os segurados são informados de que não é possível o agendamento de perícias para aposentados por tempo de contribuição.

Então, o único caminho que resta a estes segurados é requerer a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, submetendo-se a perícia médica, a qual sabemos que leva meses para ser marcada, para somente depois, de posse do laudo médico, poder requerer a isenção do imposto de renda na Receita Federal.

A intenção da isenção criada pela Lei nº 7.713/88 foi justamente a de desonerar o contribuinte em um momento extremamente conturbado da vida, o que, por si só, já lhe causa danos. Porém, a exigência de um laudo médico pericial oficial, nos casos em que a fonte pagadora seja o INSS, torna morosa e desgastante o cumprimento deste requisito, principalmente no caso citado, onde o agente previdenciário se nega a agendar perícias para casos de aposentadoria por tempo de contribuição.

Cabe, então, ao Poder Judiciário, intérprete das normas, extrair da lei o seu alcance social, para estender aos todos os contribuintes que possuem as doenças graves elencadas na lei a referida isenção do imposto de renda, realizando a perícia no processo, por meio de especialista nomeado pelo Juiz.


quarta-feira, 21 de maio de 2014

ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS GANHOS DE CAPITAL
- QUESTÕES CONTROVERTIDAS -


O imposto de renda sobre o ganho de capital, particularmente na situação de compra e venda de imóveis, vai incidir quando houver diferença positiva entre o custo de aquisição do imóvel e o valor de alienação, ou seja, o lucro que o proprietário terá ao vender o bem. Esta previsão está inserida nos artigos 138 a 141 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99).

A Lei nº 11.196/2005, a chamada Lei do Bem, trouxe diversos benefícios fiscais, dentre eles a isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital, nos casos em que o alienante aplique o produto da venda do imóvel residencial para a compra de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias, contados da celebração do contrato.

Ocorre que, os conceitos de “alienação” e “aquisição” de imóveis podem se prestar a diversas interpretações, complicando este simples cálculo aritmético, como nos casos de compras parceladas, financiamentos imobiliários e compra de imóveis na planta.

A Instrução Normativa da Receita Federal nº 599/2005 foi editada no intuito de regulamentar a isenção concedida pela Lei do Bem. Porém, impôs a não aplicação da isenção nos casos de venda de imóvel residencial para quitação de financiamentos, sob pena de aplicação de multa.

Para exemplificarmos essa situação, basta pensarmos no caso de uma família que já possui uma casa e se depara com uma boa oportunidade de compra de um imóvel melhor, mas não tem disponibilidade financeira. Neste caso, o contribuinte celebra o contrato de compra do novo imóvel com pagamento a prazo, contando que irá quitar a dívida com o produto da venda do imóvel que já possui.

Porém, a Receita Federal entende que o produto da venda do primeiro imóvel residencial não foi aplicado na compra de outro imóvel, porque o segundo imóvel já teria sido adquirido no ato de assinatura do contrato de financiamento ou de promessa de compra e venda.

O mesmo entendimento vale para a compra de imóveis na planta ou em construção, onde a RFB entende que, mesmo sem qualquer valor de entrada, a simples assinatura do contrato de promessa de compra e venda qualifica-se como aquisição.
           
Essa instrução normativa recebeu pesadas críticas por parte da doutrina e está tendo a sua aplicação gradativamente afastada pela jurisprudência, que já emitiu diversas decisões favoráveis aos contribuintes.

Assim, entendemos que, no caso do contribuinte aplicar todo o produto da venda de um imóvel residencial para o pagamento de outro imóvel, independe que o produto dessa venda seja aplicado para a quitação de um financiamento ou pagamento a prazo, pactuado por contrato particular de compra e venda. Em todos os casos estará o contribuinte a adquirir outro imóvel e cumprir o objetivo da Lei do Bem.

Por fim, seguimos a corrente de que o conceito de aquisição de imóveis não pode ser deturpado por uma instrução normativa, eis que, conforme a Lei Civil, a propriedade de imóveis somente se transfere com a averbação do contrato no Registro Imobiliário. 


EMPRESA RURAL E HOLDING RURAL
  

Muitos agricultores e pecuaristas ainda pensam na sua propriedade rural somente como meio de subsistência, onde o produto da atividade rural e o patrimônio gerado estão estritamente vinculados à pessoa física do proprietário. É neste ponto que surge a empresa rural.

Um dos principais objetivos da empresa rural é planejar a sucessão. Muitas vezes essa palavra pode ser mal interpretada, levando a crer que o dono do negócio, que trabalhou durante anos, está no fim da vida e já pretende deixar o negócio para os filhos. Adiantamos que não é essa a ideia. O principal objetivo planejamento sucessório é a continuidade do negócio, mas isso não impede que o sócio fundador fique à frente dos negócios.

Na maioria dos casos o proprietário construiu este patrimônio após muitos anos de trabalho ou batalhou muito para expandir o negócio recebido de seus antecessores, e pretende que esta sucessão se dê da forma mais tranquila possível. É aí que entra o planejamento sucessório e a transformação da “fazenda” em um negócio rural, com uma gestão eficaz e profissional.

Com a criação da empresa rural, o patriarca evitará futuros desmembramentos, o que geralmente ocorre quando filhos com interesses opostos herdam diferentes partes da propriedade rural, e, ao invés de trabalharem em comunhão de esforços, acabam por fracioná-la, enfraquecendo o negócio.

Um exemplo claro disso são fazendas que possuem várias sedes, com diferentes armazéns de secagem e galpão de implementos agrícolas, provavelmente uma tentativa passada de equilibrar os quinhões aos membros da família, e que acaba gerando, no momento do inventário, o desmembramento do negócio.

O objetivo da empresa rural, ou no caso de fazendas com diferentes sedes e pessoas jurídicas a holding rural, é direcionar a produção, definir retiradas de dinheiro e distribuição de lucros aos sócios, definir quem vai administrar a empresa, quem vai trabalhar estritamente no setor operacional, quem vai ser somente sócio quotista; separar o caixa da empresa dos orçamentos particulares, planejar as ações estratégicas, antever ameaças, fraquezas, forças e oportunidades do negócio, evitando, assim, surpresas.  


O objetivo final da empresa rural ou holding deve ser sempre o fortalecimento e perenidade do negócio para as gerações futuras. Crescer, conquistar mercado, ampliar e definir o foco de atuação, mantendo o conjunto do patrimônio material e a distribuição dos lucros entre os herdeiros-sócios. 

Imposto de Renda

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Direito Empresarial

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