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Rafael Quadros de Souza

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quarta-feira, 2 de julho de 2014

O REFIS DA COPA

Rafael Quadros de Souza

A Lei nº 12.996/2014, publicada em 18 de junho de 2014, trouxe o que está sendo chamado de “REFIS DA COPA”. Em seu artigo 2º, esta nova lei nada mais faz do que reabrir o prazo de adesão do chamado “REFIS DA CRISE”, previsto pela Lei nº 11.941/2009, incluindo débitos com novos vencimentos e impondo mais algumas condições para o parcelamento. Vejamos as diferenças.

No REFIS DA CRISE, o prazo para adesão foi prorrogado até o dia 31 de julho de 2014, tanto para pagamento à vista quanto para parcelamento. Este parcelamento pode englobar somente os débitos federais vencidos até 30 de novembro de 2008.

No REFIS DA COPA, o prazo para adesão vence em 29 de agosto de 2014 e autoriza a inclusão em parcelamento, de débitos tributários federais vencidos até 31 de dezembro de 2013.

Porém, o REFIS DA COPA impõe condições mais severas para adesão, quais sejam, nas dívidas de até R$1 milhão, o contribuinte deverá antecipar 10% do valor do débito. Nas dívidas superiores a este valor, a antecipação deverá ser de 20%. Estas antecipações poderão ser pagas em até 5 parcelas iguais e sucessivas.


Os dois parcelamentos poderão ser feitos em até 180 meses, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$50,00, para pessoas físicas e R$100,00, para pessoas jurídicas. O pedido deverá ser feito exclusivamente pela internet. 

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