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Advogado, OAB/RS 68.696, especializado nas áreas de Direito Tributário, Societário e Empresarial. Neste blog vamos comentar assuntos sobre estas áreas de atuação do Direito, postar notícias e artigos.
Rafael Quadros de Souza
sexta-feira, 28 de setembro de 2018
terça-feira, 7 de agosto de 2018
A Reforma Trabalhista e a Terceirização das Atividades
A Reforma
Trabalhista e a Terceirização das Atividades
Um
dos temas que surgiram a partir da reforma trabalhista foi o da terceirização
das atividades das empresas. Na prática, significa que uma pessoa jurídica (tomadora) contrata
outra (prestadora) para realizar uma determinada atividade dentro da sua empresa.
Antes
da reforma trabalhista, a legislação somente permitia a terceirização das
chamadas atividades meio da empresa contratante. Por exemplo, um banco poderia
contratar uma empresa terceirizada para a limpeza ou segurança, tendo em vista
que estas não são as atividades preponderantes de um banco.
Assim, a
terceirização da atividade fim da empresa tomadora era vedada, como por
exemplo, de uma equipe de vendas em uma loja, ou do setor de impressão em uma
gráfica, ou ainda, quando restava comprovada a subordinação do empregado da
prestadora diretamente com a tomadora do serviço. Este entendimento estava
estampado na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ocorre
que, a reforma trabalhista veio a aprovar e regular o instituto da
terceirização, inclusive na atividade fim da empresa tomadora. O artigo 442-B da CLT
passou a constar com a seguinte redação: “A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as
formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta
a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação”.
A
única condição formal para a terceirização é que a empresa prestadora do serviço
seja especializada na área contratada e que possua capacidade econômica compatível
com a execução do serviço.
A
reforma trabalhista também tomou as devidas precauções para evitar a “pejotização”
dos empregados, ou a “mercantilização do trabalho humano”, ou seja, que as
empresas transformem automaticamente seus empregados em pessoas jurídicas terceirizadas.
Assim, é
proibido contratar empresas prestadoras, cujos sócios ou administradores tenham
sido trabalhadores ou prestadores de serviços da empresa contratante (tomadora)
nos últimos 18 meses, exceto se os titulares ou sócios da empresa prestadora
tenham se aposentado. É claro que essa é uma regra geral, que pode ser debatida dependendo do caso concreto.
Ainda,
não pode o empregado que for demitido de uma empresa, dentro de 18 meses
contados da demissão, prestar serviços à mesma empresa como empregado de uma
tomadora, evitando a criação de empresas prestadoras de fachada.
O futuro
está se encaminhado para a diminuição do protecionismo paternalista do governo aos
empregados, demonstrando que também há estabilidade e segurança quando o negócio
é bem planejado, fomentando o empreendedorismo, que gera receita, satisfação
pessoal, independência, competição e crescimento econômico.
quarta-feira, 16 de maio de 2018
Entenda o Crime Contra a Ordem Tributária
Entenda o Crime Contra a Ordem Tributária
Rafael
Quadros de Souza
Nesta
semana foi divulgada a notícia de que a Receita Estadual do Rio Grande do Sul
deflagrou uma operação em diversas cidades gaúchas contra a sonegação do
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias – ICMS, denominada “Concorrência Leal”.
A sonegação fiscal é um crime
Com o objetivo de entender como
funciona este complexo caminho, desde o surgimento do fato gerador do tributo até
a ação penal por crime tributário, elaboramos um roteiro baseado na legislação
sobre o assunto.
Os crimes contra a ordem tributária
estão previstos na Lei nº 8.137/90 e englobam, dentre outros, a supressão ou
redução de tributos por meio de omissão, fraude, falsificação, não fornecimento
de documentos obrigatórios, bem como apresentação de declarações falsas, não
recolhimento de tributo ou contribuição social descontado, etc.
Dentre os vários exemplos de crimes
contra a ordem tributária, estão o de descontar contribuição previdenciária de
funcionário e não recolher aos cofres públicos, não emitir notas fiscais de
operações de compra e venda ou emitir com valores ou créditos falsos, fraudar
ou inutilizar livros e documentos fiscais.
A responsabilidade pela apuração do crime
e formalização do processo vai depender da natureza do tributo objeto do crime.
O ICMS, por exemplo, é um imposto de competência estadual. Portanto, o órgão
fiscalizador é a Receita Estadual. No caso do imposto de renda, a Receita
Federal.
Tudo começa quando o auditor-fiscal, no
exercício de suas atribuições, identifica atos ou fatos que configurem crime
contra a ordem tributária ou Previdência Social. O primeiro passo é a apuração e
constituição do crédito tributário, ou seja, calcular e lançar o valor que
deixou de ser recolhido. Após, o auditor formaliza a representação fiscal para
fins penais, constante de toda a investigação que levou ao convencimento da
configuração do crime (como se fosse um inquérito policial).
Assim, o contribuinte é notificado
sobre o lançamento do crédito tributário, para pagar ou parcelar o débito.
Importante frisar, que nesta fase é possível a defesa administrativa, para
discussão acerca do débito.
Com o pagamento do débito a
punibilidade é extinta e o inquérito fiscal arquivado. Com o parcelamento, a punibilidade
é suspensa até o final do pagamento. O mesmo ocorre com o oferecimento de
defesa fiscal na esfera administrativa, permanecendo o débito e o procedimento
fiscal suspensos até a decisão administrativa final.
Caso não ocorra nenhuma causa
suspensiva ou extintiva da punibilidade – aí compreendidas também a prescrição
e a decadência – o Delegado da repartição fiscal responsável enviará a
representação ao Ministério Público, que é o órgão responsável por promover a
ação penal por meio do oferecimento da denúncia, iniciando-se assim a fase
judicial do crime contra a ordem tributária, aonde será possibilitada a ampla
defesa do réu.
sexta-feira, 27 de abril de 2018
PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO E
TRIBUTÁRIO DE PRODUTORES RURAIS
Rafael Quadros de Souza
A modernização da atividade rural já é uma
realidade no Brasil. A mecanização da lavoura, agricultura de precisão,
exportação de grãos, criação de animais para corte e controle de custos nas
propriedades rurais são exemplos de que o homem do campo busca sistematicamente
a evolução do negócio por meio de estudo e tecnologia.
Ocorre
que há assuntos que ainda são tratados com censura entre os proprietários
rurais, como é o caso do planejamento sucessório do patrimônio. Muitas vezes o dono do negócio, que trabalhou
arduamente durante muitos anos para construir o patrimônio, prefere não falar sobre
a sucessão. Porém, este precisa entender que, infelizmente, as pessoas físicas
não estarão presentes para sempre, já as pessoas jurídicas transcendem gerações,
necessitando somente que haja um bom planejamento e administração profissional.
Assim como a atividade rural se modernizou
nos últimos anos, a gestão da atividade rural também precisa se
profissionalizar. O planejamento do negócio rural, a criação de empresas
rurais, a transferência do património para pessoas jurídicas, a criação de
holdings familiares, são exemplos de ações que trazem economia e competitividade
frente a um mercado extremamente dinâmico.
É forçoso imaginar que ainda existem muitos
empreendedores rurais que tributam os seus ganhos na pessoa física, por exemplo,
nos casos do imposto de renda e ITCD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e
Doação de Quaisquer Bens e Direitos). Em relação ao imposto de renda, por exemplo,
as comparações de tributação da pessoa jurídica para a pessoa física geralmente
são vantajosas. Em relação aos tributos que incidem sobre a transmissão de patrimônio
a vantagem é ainda maior.
A criação de um contrato social onde esteja previsto,
por exemplo, a distribuição de lucros aos sócios, o administrador da empresa, o
herdeiro que será sócio quotista, a integralização do capital em bens, a transformação
de edificações em ativo imobilizado, são importantes passos que certamente
levarão a uma sucessão mais tranquila e sólida do patrimônio no momento da
falta do proprietário do negócio.
O principal objetivo do planejamento
sucessório é a continuidade do negócio. Porém, vale lembrar que isso não impede
que o sócio fundador permaneça como gestor do negócio. É importante que o
planejamento sucessório seja feito com a participação e conforme a vontade das pessoas
que estão à frente da atividade. Além disso, a criação da empresa rural evitará
futuros desmembramentos, o que geralmente ocorre quando sucessores com
interesses opostos herdam diferentes partes da propriedade rural, e, ao invés
de trabalharem em comunhão de esforços, acabam por fracioná-la, enfraquecendo o
negócio.
O operador
jurídico por trás do planejamento sucessório e tributário deve ter sempre como
objetivo o fortalecimento e perenidade do negócio para as gerações futuras. Crescer,
conquistar mercado, ampliar e definir o foco de atuação, mantendo o conjunto do
patrimônio material e a distribuição dos lucros entre os herdeiros-sócios.
sexta-feira, 6 de abril de 2018
A Operação Lava Jato e a Receita Federal
Rafael Quadros de Souza
Acompanhamos atentos
os desdobramentos da Operação Lava Jato pela televisão, jornais e mídias eletrônicas.
Muito se ouviu falar do papel do Judiciário, Procuradoria da Fazenda Nacional e
Polícia Federal nas investigações e punição dos envolvidos. O que pouco se
comenta é o papel da Receita Federal nestes acontecimentos.
O Direito Tributário possui
um princípio chamado “pecúnia non olet” que, traduzido do latim,
significa “dinheiro não tem cheiro”. Segundo conta a história, o filho
do Imperador Romano Vespasiano questionou seu pai sobre a cobrança de tributos
nos banheiros públicos da Roma Antiga, argumentando que seria uma atitude anti-higiênica,
no que seu pai respondeu que dinheiro não tinha cheiro, não importando para o
Estado a sua fonte. Assim, ao aplicar este princípio, tomamos por ideia que a
tributação deve incidir inclusive sobre as atividades ilícitas ou imorais.
Os atos de corrupção que atingiram a
Petrobrás deram origem a processos criminais, estes investigados pela Polícia
Federal e instaurados pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Porém, um dos
principais crimes cometidos na Operação Lava Jato foi o de sonegação fiscal.
Assim, qualquer vantagem em dinheiro ou omissão de receita obtida pelos
personagens da Lava Jato deve ser tributada, por exemplo, pelo imposto de renda
(falamos aqui somente deste imposto que é a principal fonte de arrecadação da
União). O papel da Receita Federal nestes casos, por meio de analistas e
auditores, é apurar o fato gerador (como e de onde surgiu a renda) e constituir
o crédito tributário (lançar a dívida, que a partir daí pode ser cobrada).
Segunda a Receita Federal[1],
as autuações no âmbito da operação Lava Jato já totalizaram mais de R$11,47
bilhões. O Fisco já analisou 7.516 CNPJs e 6.072 CPFs e 3,5 milhões de
páginas de documentos judiciais e extrajudiciais. Também já investigou 58,7 mil
pessoas até o momento. Foram instaurados 1.686 procedimentos fiscais, dos quais
1.008 estão em andamento e 678 foram encerrados. A Receita já encaminhou 67
Representações Fiscais para fins Penais ao Ministério Público Federal em 2017 e
cerca de 140 neste ano de 2018.
A omissão
de receitas é considerada crime contra a ordem
tributária, nos termos da Lei nº 8.137/90. Assim, na esfera criminal, o produto
do crime é sequestrado e confiscado, sendo vendido judicialmente para que o resultado
da venda se reverta em benefício da vítima. É o caso, por exemplo, da alienação
por leilão público do tríplex do Guarujá, formalmente de propriedade da OAS e
na prática propriedade de Lula, para indenização da Petrobrás, o que ocorrerá
em breve, segundo informações do processo.
Porém, a omissão de receitas
também leva a um processo cível, para cobrança exatamente das receitas que
foram omitidas ao Fisco, por meio de execução fiscal. Na execução fiscal, o
meio mais comum para a busca dos valores é o bloqueio de dinheiro e
bens, móveis e imóveis, de pessoas físicas e jurídicas, para pagamento dos
débitos, revertidos em favor da União (caso do imposto de renda, exemplo usado
neste artigo).
terça-feira, 20 de março de 2018
Operação Autônomos: Receita Federal combate sonegação de contribuição previdenciária por contribuintes individuais
A Receita Federal está enviando, desde dezembro de 2017, cartas a profissionais liberais e autônomos de todo o País que declararam rendimentos do trabalho recebidos de outras pessoas físicas mas não recolheram a contribuição previdenciária correspondente. Apenas no estado de São Paulo, serão enviadas 21.485 cartas, das quais 11.269 referentes a contribuintes residentes na capital.
O objetivo da “Operação Autônomos” é alertar os contribuintes sobre a obrigatoriedade e eventual ausência ou insuficiência de recolhimento da contribuição previdenciária relativa aos anos de 2013, 2014 e 2015. Os contribuintes notificados poderão efetuar espontaneamente o recolhimento dos valores devidos, com os respectivos acréscimos legais, até o dia 31 de janeiro de 2018.
A partir de fevereiro, a Receita Federal dará início aos procedimentos de fiscalização dos contribuintes que não regularizarem sua situação, apurando e constituindo os débitos com multas que podem variar de 75 a 225% da contribuição devida. Além disso, o contribuinte estará sujeito a representação ao Ministério Público Federal para verificação de eventuais crimes contra a ordem tributária.
Os indícios levantados na operação apontam para uma sonegação total, no período 2013 a 2015, de aproximadamente R$ 841,3 milhões, não considerados juros e multas. Quase 30% desse valor (R$ 247,5 milhões) se refere a contribuintes de São Paulo, sendo 15% (R$ 132,5 milhões) paulistanos.
Contribuinte individual
O foco da “Operação Autônomos” são os contribuintes individuais, que são as pessoas físicas que exercem, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. Enquadram-se nessa categoria profissionais liberais (como médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, engenheiros, arquitetos, contadores, advogados, dentre outros) e autônomos (pintores, eletricistas, encanadores, carpinteiros, pedreiros, cabeleireiros, dentre outros).
Esses contribuintes são considerados segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo a alíquota da contribuição previdenciária individual de 20% sobre o respectivo salário de contribuição. O salário de contribuição, por sua vez, corresponde à remuneração auferida pelo exercício de atividade por conta própria, respeitados os limites mínimos e máximos estabelecidos pela legislação (confira na tabela abaixo):
Ano de 2017 – de R$ 937,00 a R$ R$ 5.531,31
Ano de 2016 – de R$ 880,00 a R$ 5.189,82
Ano de 2015 – de R$ 788,00 a R$ 4.663,75
Ano de 2014 – de R$ 724,00 a R$ 4.390,24
Ano de 2013 – de R$ 678,00 a R$ 4.159,00
Ano de 2016 – de R$ 880,00 a R$ 5.189,82
Ano de 2015 – de R$ 788,00 a R$ 4.663,75
Ano de 2014 – de R$ 724,00 a R$ 4.390,24
Ano de 2013 – de R$ 678,00 a R$ 4.159,00
Além de obrigatória, a correta apuração mensal e o correspondente recolhimento da contribuição previdenciária devida pelos profissionais liberais e autônomos reflete positivamente no cálculo de seus futuros benefícios previdenciários.
O próprio segurado contribuinte individual é responsável pela apuração e recolhimento da sua contribuição previdenciária (INSS) em qualquer agência bancária. Os acréscimos legais podem ser calculados por meio do link: http://sal.receita.fazenda.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml
Não há necessidade de comparecimento presencial à Receita Federal ou envio de documentos. Na capital, contribuintes interessados em parcelar os valores devidos e que necessitem de auxílio podem comparecer ao anexo do CAC Luz (avenida Prestes Maia, 733) das 7h às 18h30.
As inconsistências encontradas pela Receita Federal e as orientações para autorregularização constam da carta que está sendo enviada. Para confirmar a veracidade da correspondência, o cidadão pode acessar o endereço eletrônico http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/atendimento-virtual e checar a mensagem enviada para a sua caixa postal do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).
Fonte: site da Receita Federal do Brasil
quarta-feira, 31 de janeiro de 2018
ICMS – Transferência de créditos acumulados
ICMS – Transferência de créditos acumulados
Rafael Quadros de Souza
As empresas que estão sujeitas ao
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS e tem o
direito a deduzir créditos apurados em decorrência de determinadas operações
sujeitas ao regime não cumulativo, possuem o direito a usar estes créditos para
deduzir os débitos apurados do mesmo ICMS, é o chamado “sistema de
compensação”.
Ocorre que, em determinadas situações
(operações destinadas à exportação, por exemplo), não há a possibilidade de
dedução destes créditos através do regime normal de apuração, gerando um saldo
credor. Este saldo pode ser transferido para outro estabelecimento do próprio
contribuinte ou para terceiros, operação esta autorizada pelo Regulamento do
ICMS do Estado do Rio Grande do Sul – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97,
no seu artigo 56, inciso I, Livro I. As condições para transferência são
impostas pelo seguinte artigo 57.
A transferência depende de autorização
do Setor de Fiscalização da Receita Pública Estadual, mediante solicitação, na
qual será informada a origem e o valor a ser transferido, por meio de
Escrituração Fiscal Digital – EFD e Guia de Informações e Apurações – GIA.
A solicitação para a transferência deve
ser realizada até o dia 25 de cada mês e o contribuinte deve emitir nota fiscal
de transferência de créditos, bem como previamente verificar na legislação e
hipótese de transferência e as condições.
Caso a fiscalização autorize a
transferência, a empresa cedente remete ao destinatário uma nota fiscal
eletrônica de transferência, juntamente com a autorização para a transferência
do saldo credor, bem como lança na GIA o débito transferido. Caso o pedido seja
indeferido, a nota fiscal eletrônica de transferência deve ser cancelada. A
operação deve ser realizada toda pelo sistema, não há necessidade de
apresentação de documentos junto à repartição fazendária.
terça-feira, 30 de janeiro de 2018
Novas regras para transferência de valores e saques em Bancos
Novas regras para transferência de valores e saques
em Bancos
Rafael Quadros de Souza
O Banco Central do Brasil publicou a
circular nº 3.839/2017, que passou a ter vigência a partir do dia 27/12/2017,
alterando as regras para saques e outras operações por meio de instituições
bancárias. A medida busca combater o tráfico ilícito de entorpecentes, lavagem de
dinheiro, crime organizado, terrorismo e corrupção.
Com as alterações, os Bancos deverão requerer
aos seus clientes comunicação com três dias de antecedência para saques a
partir de R$50.000,00. Antes, a comunicação ocorria com um dia antecedência,
para saques com valor a partir de R$100.000,00.
As instituições financeiras também deverão
comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF os saques e transações
financeiras em espécie a partir de R$50.000,00. Este limite também era de
R$100.000,00.
As determinações também valem para emissão
de cheque administrativo, TED ou qualquer outra transferência ou pagamento em
espécie. Ainda, será preciso fornecer dados adicionais sobre a transação, como
os motivos da movimentação financeira, finalidade a ser dada ao valor sacado, além
da identificação dos responsáveis e dos beneficiários do saque.
Todas as informações fornecidas pelos clientes serão automaticamente
enviadas ao COAF. Não é demais informar que tais dados também poderão ser
acessados pela Receita Federal. Atualmente, esta publicou a Instrução Normativa
RFB nº 1.761/17, tratando da obrigatoriedade de prestação de informações relativas
a operações em espécie, bem como prevendo a obrigatoriedade de compartilhamento
de informações entre as instituições.
quarta-feira, 18 de outubro de 2017
Programas de Parcelamentos de Débitos 2017
Rafael Quadros de Souza
O ano de 2017 foi especialmente
movimentado no que diz respeito à edição de medidas provisórias que instituíram
programas de parcelamentos de débitos, os chamados PERT – Programa Especial de
Regularização Tributária.
Tudo se iniciou com a Medida Provisória nº 780, de 19 de maio
de 2017, que instituiu o Programa de Regularização de Débitos não Tributários junto às autarquias e
fundações públicas federais e à Procuradoria-Geral Federal, vencidos até 31 de
março de 2017. Por débitos não tributários podemos entender, por exemplo, todas
as multas administrativas (exceto as que acompanham os tributos), débitos com
autarquias ou fundações públicas, créditos
constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial
pago indevidamente ou além do devido, dentre vários outros
exemplos.
Dias depois, em 31 de maio de 2017, foi instituída a Medida Provisória nº 783, que criou o
Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, junto a Secretaria da Receita
Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para pessoas
físicas e jurídicas, abrangendo os débitos de natureza tributária e não tributária,
vencidos até 30 de abril de 2017, devendo a sua adesão ser efetuada até 31 de
agosto de 2017.
Neste sistema, o contribuinte poderia
optar por três modalidades diferentes:
- a primeira com entrada de 20% do valor da dívida
consolidada, em cinco parcelas mensais sucessivas, de agosto a dezembro de 2017
e a quitação do saldo com a utilização de créditos fiscais e o eventual saldo
remanescente em até 60 prestações mensais;
- a segunda o pagamento da dívida consolidada em até
120 prestações mensais, com percentuais mínimos que vão aumentando de dez em dez
prestações;
- a terceira e a mais aplicada, o pagamento à vista de
20% da dívida consolidada em 5 parcelas e o saldo podendo ser liquidado em até
175 parcelas mensais, a partir de janeiro de 2018.
A MPV 783 previu importantes reduções de
juros e multas para a terceira modalidade, enquadrando contribuintes com
débitos de valor até 15 milhões de reais.
Na sequência, foi editada a Medida Provisória nº 798, de 30 de
agosto de 2017, que veio para alterar a MPV nº 783, estendendo o prazo de adesão
até 29 de setembro de 2017, cumulando, assim, o pagamento das parcelas de
agosto e setembro no momento da adesão.
No último dia do prazo da MPV nº 798, ou
seja, em 29 de setembro de 2017, foi instituída a Medida Provisória nº 804, que alterou novamente a MPV nº 783,
estendendo o prazo de adesão para 31 de outubro de 2017, cumulando o pagamento
das parcelas de agosto, setembro e outubro para o momento da adesão. Ainda, revogou
a MPV 798.
A principal crítica ao PERT, apesar do
prazo ter sido estendido por várias vezes, como vimos, é que o valor de entrada
de 20% do débito consolidado impossibilita a adesão das empresas. Como sabemos,
uma empresa deixa de pagar os tributos justamente por dificuldades financeiras,
falta de caixa, não dispondo de valores líquidos para o pagamento do valor no
ato da adesão.
Assim, pressionado, o Senado aprovou no
dia 05 de outubro de 2017 a Medida Provisória do REFIS, com texto oriundo da
MPV 783/2017, que no Parlamento passou a ser o Projeto de Lei de Conversão PLV
23/2017, incluindo as empresas participantes do Simples.
O projeto seguiu para a sanção do
Presidente Michel Temer, que tem até o dia 31 de outubro para decidir se aprova
sem modificações. Segundo notícias,
Temer está aguardando o desfecho do seu processo de cassação para depois
analisar essa situação. O que se espera é que este novo REFIS aumente os
descontos do parcelamento. Porém, ainda não está certo se o percentual de
entrada – que é o maior objeto de queixa - será diminuído.
terça-feira, 12 de julho de 2016
Contribuição Sindical e Contribuição Assistencial
Rafael Quadros de Souza
Dentre
o extenso e complexo rol de obrigações tributárias que o empresário brasileiro
enfrenta, destacam-se duas, pelo desencontro das informações quanto a obrigação
e forma de recolhimento, são a contribuição sindical e a contribuição
assistencial, de empregadores e empregados. É importante ressaltar as diferenças,
pois são os empregadores os responsáveis pelo desconto e recolhimento.
A
contribuição sindical está prevista nos artigos 149 da Constituição Federal e
578 da CLT, possui natureza tributária e é obrigatória para empregados e
empregadores, independente de filiação a sindicato. Para o empregado é
descontada da folha de salário uma vez por ano, correspondendo à remuneração de
um dia de trabalho. Para os empregadores, deve ser recolhida uma importância proporcional
ao capital social.
Os
valores recolhidos serão rateados e repassados, em proporções diversas, às
confederações, federações, sindicatos e para a “Conta Especial Emprego e
Salário”, na Caixa Econômica Federal e deverão ser aplicados em benefício dos profissionais,
por meio dos sindicatos, na forma de assistência jurídica, médica, dentária,
hospitalar, farmacêutica, cooperativas, creches, congressos, conferências,
feiras, exposições, desporto, maternidade, auxílio-funeral, colônia de férias e
muitos outros objetivos.
A contribuição assistencial, por sua vez, tem
autorização no artigo 513, “e” da CLT, podendo ser cobrada anualmente pelos sindicatos
de empregadores ou empregados, tendo a sua forma de recolhimento prevista em
acordo, convenção coletiva ou sentença normativa de trabalho. Há muita controvérsia
em torno da obrigatoriedade do recolhimento da contribuição assistencial.
O
atual entendimento do Tribunal Superior do Trabalho - TST é de que a contribuição
assistencial não ostenta a natureza jurídica de tributo e o seu recolhimento não
é obrigatório por não sindicalizados, ou seja, quem não tenha aderido
formalmente ao respectivo sindicato da sua categoria profissional. Este
entendimento tem origem no próprio artigo 8º, inciso V, da Constituição, que
estabelece o princípio da livre associação sindical. Assim, podemos notar que, uma coisa é o empregado pertencer a uma categoria
profissional (sindicato) em função do território, empresa e atividade que
exerce, outra coisa é filiar-se a este sindicato (ser sindicalizado).
Para opor-se formalmente ao
recolhimento, sugere-se ao trabalhador não sindicalizado protocolar uma carta
assinada de oposição ao desconto da contribuição assistencial junto ao
sindicato da categoria. Desta forma, o desconto poderá ser evitado. De igual
forma acontece com as chamadas contribuições associativas ou confederativas. Os
valores irregularmente descontados são passíveis de devolução. Por fim, o mesmo
TST entende que os benefícios ofertados pelos sindicatos devem ser estendidos
aos não associados.
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