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Rafael Quadros de Souza

Rafael Quadros de Souza

sexta-feira, 25 de julho de 2008

CONTRIBUIÇÃO SOBRE A ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP

A Emenda Constitucional nº 39/2002, acrescentou o art.149-A à Constituição Federal, criando a Contribuição Sobre a Iluminação Pública - CIP. Este tributo vem embutido mensalmente na fatura de energia elétrica, recolhido pelas concessionárias e repassado ao município. Sua hipótese de incidência é o fornecimento de energia elétrica pelo poder municipal.
Ocorre que a Emenda Constitucional nº 39/2002 foi declarada inconstitucional, porquanto a atividade estatal de fornecimento de energia elétrica tem caráter uti universi, ou seja, é destinada a população em geral, não podendo sua utilização ser quantificada individualmente.
A classificação da CIP como “contribuição” é incompatível com o sistema tributário nacional. A contribuição de melhoria, prevista no art.145, III, da CF/88, decorre especificamente da realização de obras públicas, cuja valorização imobiliária advinda destas obras justificará a sua cobrança. As contribuições sociais, estampadas no art.149 da Constituição, são de competência exclusiva da União, ao passo que a CIP, é de competência municipal.
Ademais, a base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo de energia elétrica. No Brasil, a energia elétrica é considerada mercadoria, sujeita a incidência do ICMS. Portanto, há identidade entre a base de cálculo da CIP e do ICMS, sendo vedada sua cobrança cumulativa, sob pena de bitributação, consoante art.145, §2º da CF/88.
Portanto, ante a ilegalidade da referida contribuição, e com fundamento no controle difuso de constitucionalidade que ao poder judiciário compete exercer sobre as leis, deve ser declarada inconstitucional a sua cobrança na fatura de energia elétrica pelos municípios.
Rafael Quadros de Souza
ZARUR MARIANO & ADVOGADOS ASSOCIADOS

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