A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E
A PERÍCIA MÉDICA OFICIAL
Rafael Quadros de Souza
A isenção do imposto de renda das pessoas físicas, para o caso de
portadores de doenças graves, está prevista na Lei nº 7.713/88, no seu artigo
6º, inciso XIV. As condições para se conseguir a referida isenção são: i) que
os rendimentos recebidos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma,
incluindo a complementação recebida de entidade privada e pensão alimentícia e
ii) seja o contribuinte portador de pelo menos uma das doenças elencadas no
referido artigo de lei, como AIDS, câncer, alienação mental, cardiopativa
grave, etc.
Ocorre que, há mais um requisito indispensável para a concessão da
isenção do imposto de renda, qual seja, que a doença grave seja comprovada por
um laudo pericial de um órgão oficial. A Receita Federal orienta que este laudo
pericial seja emitido de preferência pelo serviço médico da própria fonte
pagadora. Isso significa dizer que, caso o contribuinte seja aposentado pelo
INSS, o laudo oficial deve ser emitido pela junta médica do INSS, com marcação
prévia de exame em uma agência da Previdência Social.
É neste momento que surgem os problemas. Digamos que um segurado,
aposentado por tempo de contribuição pelo INSS, seja acometido de alguma das
doenças graves elencadas do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Sabendo do
seu direito à isenção do imposto de renda, ele comparece a uma agência da
Previdência Social para marcar uma perícia médica, para fins de comprovar a sua
doença por laudo médico oficial, requisito da legislação.
Dentre os benefícios da Previdência Social, geralmente os que possuem
previsão de exames periciais são os decorrentes de doença ou acidente, como
auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. Assim, os
segurados são informados de que não é possível o agendamento de perícias para
aposentados por tempo de contribuição.
Então, o único caminho que resta a estes segurados é requerer a
conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por
invalidez, submetendo-se a perícia médica, a qual sabemos que leva meses para
ser marcada, para somente depois, de posse do laudo médico, poder requerer a
isenção do imposto de renda na Receita Federal.
A intenção da isenção criada pela Lei nº 7.713/88 foi justamente a de
desonerar o contribuinte em um momento extremamente conturbado da vida, o que,
por si só, já lhe causa danos. Porém, a exigência de um laudo médico pericial
oficial, nos casos em que a fonte pagadora seja o INSS, torna morosa e desgastante
o cumprimento deste requisito, principalmente no caso citado, onde o agente
previdenciário se nega a agendar perícias para casos de aposentadoria por tempo
de contribuição.
Cabe, então, ao Poder Judiciário, intérprete das normas, extrair da lei
o seu alcance social, para estender aos todos os contribuintes que possuem as
doenças graves elencadas na lei a referida isenção do imposto de renda,
realizando a perícia no processo, por meio de especialista nomeado pelo Juiz.
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