O REFIS DA COPA
Rafael Quadros de Souza
A Lei nº 12.996/2014, publicada em 18 de junho de 2014, trouxe o que
está sendo chamado de “REFIS DA COPA”. Em seu artigo 2º, esta nova lei nada
mais faz do que reabrir o prazo de adesão do chamado “REFIS DA CRISE”, previsto
pela Lei nº 11.941/2009, incluindo débitos com novos vencimentos e impondo mais
algumas condições para o parcelamento. Vejamos as diferenças.
No REFIS DA CRISE, o prazo para adesão foi prorrogado até o dia 31 de
julho de 2014, tanto para pagamento à vista quanto para parcelamento. Este
parcelamento pode englobar somente os débitos federais vencidos até 30 de
novembro de 2008.
No REFIS DA COPA, o prazo para adesão vence em 29 de agosto de 2014 e
autoriza a inclusão em parcelamento, de débitos tributários federais vencidos
até 31 de dezembro de 2013.
Porém, o REFIS DA COPA impõe condições mais severas para adesão, quais
sejam, nas dívidas de até R$1 milhão, o contribuinte deverá antecipar 10% do
valor do débito. Nas dívidas superiores a este valor, a antecipação deverá ser
de 20%. Estas antecipações poderão ser pagas em até 5 parcelas iguais e
sucessivas.
Os dois parcelamentos poderão ser feitos em até 180 meses, desde que o
valor da parcela não seja inferior a R$50,00, para pessoas físicas e R$100,00,
para pessoas jurídicas. O pedido deverá ser feito exclusivamente pela internet.
Nenhum comentário:
Postar um comentário