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Rafael Quadros de Souza

Rafael Quadros de Souza

terça-feira, 12 de julho de 2016

Contribuição Sindical e Contribuição Assistencial


Rafael Quadros de Souza

          Dentre o extenso e complexo rol de obrigações tributárias que o empresário brasileiro enfrenta, destacam-se duas, pelo desencontro das informações quanto a obrigação e forma de recolhimento, são a contribuição sindical e a contribuição assistencial, de empregadores e empregados. É importante ressaltar as diferenças, pois são os empregadores os responsáveis pelo desconto e recolhimento.

          A contribuição sindical está prevista nos artigos 149 da Constituição Federal e 578 da CLT, possui natureza tributária e é obrigatória para empregados e empregadores, independente de filiação a sindicato. Para o empregado é descontada da folha de salário uma vez por ano, correspondendo à remuneração de um dia de trabalho. Para os empregadores, deve ser recolhida uma importância proporcional ao capital social.

     Os valores recolhidos serão rateados e repassados, em proporções diversas, às confederações, federações, sindicatos e para a “Conta Especial Emprego e Salário”, na Caixa Econômica Federal e deverão ser aplicados em benefício dos profissionais, por meio dos sindicatos, na forma de assistência jurídica, médica, dentária, hospitalar, farmacêutica, cooperativas, creches, congressos, conferências, feiras, exposições, desporto, maternidade, auxílio-funeral, colônia de férias e muitos outros objetivos.  

         A contribuição assistencial, por sua vez, tem autorização no artigo 513, “e” da CLT, podendo ser cobrada anualmente pelos sindicatos de empregadores ou empregados, tendo a sua forma de recolhimento prevista em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa de trabalho. Há muita controvérsia em torno da obrigatoriedade do recolhimento da contribuição assistencial.

          O atual entendimento do Tribunal Superior do Trabalho - TST é de que a contribuição assistencial não ostenta a natureza jurídica de tributo e o seu recolhimento não é obrigatório por não sindicalizados, ou seja, quem não tenha aderido formalmente ao respectivo sindicato da sua categoria profissional. Este entendimento tem origem no próprio artigo 8º, inciso V, da Constituição, que estabelece o princípio da livre associação sindical. Assim, podemos notar que, uma coisa é o empregado pertencer a uma categoria profissional (sindicato) em função do território, empresa e atividade que exerce, outra coisa é filiar-se a este sindicato (ser sindicalizado).

       Para opor-se formalmente ao recolhimento, sugere-se ao trabalhador não sindicalizado protocolar uma carta assinada de oposição ao desconto da contribuição assistencial junto ao sindicato da categoria. Desta forma, o desconto poderá ser evitado. De igual forma acontece com as chamadas contribuições associativas ou confederativas. Os valores irregularmente descontados são passíveis de devolução. Por fim, o mesmo TST entende que os benefícios ofertados pelos sindicatos devem ser estendidos aos não associados.


quarta-feira, 6 de abril de 2016

Baixa de Ofício de Inscrição Estadual de Empresas


Rafael Quadros de Souza


        Em tempos de crise e sobrecarga tributária, é factível o atraso de obrigações fiscais principais e acessórias, como o pagamento de tributos e a apresentação de movimentações, dentre o extensivo rol de deveres que oneram o empreendedor brasileiro. A Receita Estadual do Rio Grande do Sul tem por expediente baixar, de ofício, a inscrição estadual de empresas que reiteradamente deixam de apresentar declaração, por exemplo, de ICMS. No caso da baixa de ofício, não é apresentada sequer fundamentação legal. Na maioria das vezes, o empresário fica sabendo da informação por acaso, em consulta ao site da Receita Estadual ou por meio do contador, pois também não há notificação formal.

          Os prejuízos da baixa da inscrição estadual são diversos e severos. O principal deles é a impossibilidade da empresa emitir notas fiscais e consequentemente de vender, comprar, importar ou exportar produtos.

            A legislação estadual que dispõe sobre o regulamento do ICMS estipula que poderá ser cancelada ou baixada de ofício a inscrição de contribuinte que deixar de apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, por exemplo.



            Ocorre que a baixa da inscrição estadual de empresas, mormente de ofício, ou seja, sem o direito ao contraditório e a ampla defesa do contribuinte, é uma atitude perniciosa, ilegal e abusiva, que afronta o direito constitucional de livre exercício da atividade empresarial. A baixa de inscrição estadual como forma de coação para pagamento de tributos é uma sanção administrativa indireta, o que é vedado, pois o Fisco possui meios próprios para a cobrança de créditos tributários (Execução Fiscal).

            A jurisprudência vem massacrando tentativas reiteradas de baixas de ofício da inscrição estadual de empresas no RS, ordenando a imediata reativação da inscrição, considerando tal ato uma coação a direito líquido e certo garantido pela Constituição Federal.

terça-feira, 8 de março de 2016

ATENÇÃO! Lucro imobiliário de imóveis rurais

Rafael Quadros de Souza


            Atenção, o prazo para a declaração de ajuste anual do imposto de renda pessoa física está chegando e devemos ficar atentos a certos detalhes, pois, em alguns casos, a interpretação da autoridade fiscal não está de acordo com a própria legislação. Um destes exemplos é a apuração do ganho de capital na compra e venda de imóveis rurais.

            O tratamento tributário do imposto de renda das atividades rurais é diferenciado. Isso porque existe lei própria, que dispõe sobre as regras da atividade rural e modificou, para efeitos de tributação, o conceito de imóvel dado pelo Código Civil.


            Assim, por exemplo, para fins de apuração do ganho de capital, considera-se custo de aquisição e valor de venda de imóveis rurais, o valor da Terra Nua - VTN, constante no Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, nos respectivos anos da aquisição e da venda, diferente do que acontece para imóveis urbanos. 

quinta-feira, 1 de outubro de 2015

O Simples Doméstico

Rafael Quadros de Souza

     O “Simples Doméstico”, como está sendo chamado, foi criado e aprovado pela PEC das Domésticas (Emenda Constitucional nº 72, de 02/04/2013), porém, somente foi regulamentado no mês de junho deste ano e começa a valer agora em outubro. A PEC das Domésticas visou equiparar os trabalhadores domésticos aos demais trabalhadores urbanos e rurais.

         A entrada em vigor do Simples Doméstico será em outubro de 2015, mas o primeiro pagamento referente a outubro deverá ser feito até 7 de novembro. Importante salientar que a data cairá em um sábado, porém o final do prazo não se estende para segunda-feira (09/11). Assim, na prática, o pagamento deverá ser feito até sexta, 06/11/2015, sob pena de multa de 0,33% ao dia.

        A partir de outubro, todos os empregadores deverão obrigatoriamente cadastrar seus empregados domésticos no site do eSocial (www.esocial.gov.br). Os dados a serem fornecidos são: numero da CTPS, PIS/NIT/PASEP, CPF, data de nascimento, de admissão, de opção pelo FGTS, salário contratual, escolaridade, raça/cor, endereço residencial, endereço local de trabalho, telefone e e-mail de contato. Este cadastro deverá ser feito somente uma vez, depois o sistema calculará os valores automaticamente, somente devendo ser atualizado em caso de férias, horas extras, ou aumento de salário.

      A guia de pagamento reunirá todos os tributos relativos ao empregado doméstico, incluindo o FTGS, o qual passa a ser obrigatório. Os tributos reunidos no Simples Doméstico são: FGTS (8%), INSS empregador (8%), INSS empregado (de 8% a 11%, podendo ser descontado), seguro contra acidente de trabalho (0,8%), fundo de indenização por demissão sem justa causa (3,2%).

   Os empregadores que tiverem contribuições previdenciárias em atraso terão somente até 31/10/2015, quarta-feira, para aderirem ao REDOM, programa de refinanciamento. Quem pagar à vista terá desconto de 100% nas multas e 60% nos juros. O parcelamento poderá ser feito em até 10 anos, com parcela mínima de R$100,00. Neste parcelamento somente entram as dívidas até abril de 2013, pois para participar do financiamento, o empregador deve estar em dia com o INSS de maio de 2013 até agora.


      Os objetivos do Simples Doméstico e do respectivo cadastro, segundo a própria Receita Federal, responsável pela arrecadação, são a transparência das informações entre empregador/empregado, a facilitação de fiscalização, e, por fim, evitar litígios trabalhistas. 

quarta-feira, 22 de abril de 2015

Novidades no Imposto de Renda 2015 - 2ª parte

Rafael Quadros de Souza

Dando continuidade às dicas prestadas no artigo anterior, em relação a declaração anual de ajuste do imposto de renda 2014/2015, lembramos que está obrigada a apresentar declaração, a pessoa física residente no Brasil, que no ano de 2014:

         I) recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 26.816,55;
    II) recebeu rendimentos da atividade rural em valor superior a R$ 134.082,75 ou que pretenda compensar prejuízos de anos anteriores desta atividade;
   III) recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
   IV) realizou no ano-calendário, alienação de bens ou direitos em que foi apurado ganho de capital;
    V) realizou operações em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
   VI) teve a posse ou propriedade de bens ou direitos, em 31/12/2014, cujo valor total foi superior a R$ 300.000,00;
   VII) passou a condição de residente no Brasil;
   VII) se enquadra nos demais casos especificados na legislação.

Outras dicas:

 - Quem possuir mais de uma fonte de renda, seja de salário, aposentadoria, aluguel, etc..., cuja soma ultrapasse o limite de R$ 26.816,55, também deverá entregar a declaração.

 - A não entrega da declaração sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês sobre o imposto devido, sendo no mínimo R$ 165,74 e máximo de 20% do valor, bem como ao cancelamento do CPF.

sexta-feira, 20 de março de 2015

Entenda o que é e como funciona a malha fina

Entenda o que é e como funciona a malha fina


Rafael Quadros de Souza

            A declaração de ajuste anual do imposto de renda pessoa física - DIRPF, é entregue pelos contribuintes todos os anos, nos modelos completo e simplificado, por meio do sistema eletrônico da Receita Federal do Brasil. Quando o sistema da RFB acusa o recebimento desta declaração, inicia-se o processamento eletrônico das informações prestadas, revisando-se todos os dados declarados pelo contribuinte e cruzando-os com as informações disponíveis nos sistema da RFB, o que é popularmente conhecido como “malha fina”.

            A título de exemplo, a RFB possui informações dos contribuintes sobre: movimentações financeiras (DIMOF), movimentações de imóveis, prestadas por construtoras, incorporadoras, imobiliárias (DIMOB) e pelos serventuários do Registro de Imóveis (DOI), aquisições de veículos novos (prestadas pelas montadoras), alugueis recebidos (também pelas imobiliárias), despesas com cartão de crédito (administradoras de cartões são obrigadas a informar gastos acima de R$5.000,00 mensais), resgates de previdência privada, despesas com saúde (recibos, boletos e cheques são confrontados com os valores declarados pelos profissionais, laboratórios e planos de saúde).  

            Na fase inicial da malha fina, são realizadas sequencias de verificações, buscando erros de preenchimento e inconsistências com os dados internos da RFB, o que pode caracterizar infração tributária. A seguir, caso sejam encontrados erros, interrompe-se a verificação para uma análise mais aprofundada, internamente ou com a participação do contribuinte, por meio de intimação para apresentação de informações e documentos. Neste momento muitos contribuintes acabam perdendo a oportunidade de corrigirem os erros, pois não atualizaram o endereço correto de correspondência junto a RFB, levando, em vários casos, ao lançamento de ofício com pesadas multas.

            Assim, existem vários cuidados e ações preventivas que devem ser tomadas pelos contribuintes, no intuito de evitarem a malha fina, como: informarem corretamente os dados e valores retidos pelas fontes pagadoras (Comprovante de Rendimentos Pagos e Retenção de IRRF); informarem resgates realizados dos planos de previdência privada; terem muito cuidado com as deduções de despesas médicas, pois os valores devem ser compatíveis com a renda bruta declarada e os recibos devem vir assinados e com carimbo do profissional prestador do serviço; declararem dependentes cuja dependência possam comprovar; declararem uma variação patrimonial compatível com a renda obtida no ano; declararem corretamente a aquisição de veículos novos.


            Enfim, estas são apenas algumas dicas, pois os contribuintes devem ter o máximo de atenção com as informações descritas nas suas declarações, e, sempre que possível, possuírem toda a documentação que comprove as informações prestadas, o que poderá evitar muita dor de cabeça com as autoridades fiscais. 

quinta-feira, 12 de março de 2015

Novidades no Imposto de Renda 2015 - 1ª parte


Novidades no Imposto de Renda 2015 - 1ª parte 


Rafael Quadros de Souza


            Nesta terça (10/03/2015), o Governo Federal e o Congresso Nacional entraram em consenso em relação ao reajuste da tabela de alíquotas do imposto de renda, pessoa física, ano de 2015. A tabela foi reajustada de forma escalonada, sendo que as alíquotas sofreram correções em diferentes índices, conforme as faixas de renda.

          A faixa de isenção foi majorada em 6,5%, ficando em R$1.903,98. Este mesmo reajuste foi aplicado na faixa de alíquota de 7,5% (de R$1.903,99 até R$2.826,65). Para a alíquota de 15%, o reajuste da tabela será de 5,5% (de R$2.826,66 até R$3.751,05). No caso da faixa de 22,5% de imposto de renda, a correção será de 5% (de R$3.751,06 até R$4.664,68). Para a alíquota de 27,5%, o reajuste na tabela será de 4,5% (acima de R$4.664,68).

              O reajuste foi publicado por meio da Medida Provisória nº 670/15, que alterou a Lei 11.482/07. A declaração oficial do imposto de renda 2015 começa no dia 06 de março e acaba no dia 30 de abril, período menor que o ano passado, portanto. Porém, o download do programa para realizar a declaração de ajuste já está disponível desde o dia 26/02/15. O programa também poderá ser baixado para tablets e smartphones, o chamado m-IR.

               A receita federal estima que cerca de 27,5 milhões de contribuintes devem prestar contas com o leão este ano.


quinta-feira, 6 de novembro de 2014

O NOVO SIMPLES – Profissionais Liberais

Rafael Quadros de Souza

            A Lei Complementar nº 123/06 criou o Simples Nacional, um sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições. As condições para a adesão continuam sendo as mesmas: enquadrar-se como micro ou pequena empresa, não ser sociedade anônima, não ter como sócio uma pessoa jurídica e regularidade fiscal. Algumas atividades não podiam aderir a este sistema de tributação.

            Ocorre que, no dia 07/08/2014, foi sancionada pela Presidência da República a Lei Complementar nº 147/2014, que alterou a legislação para possibilitar a inclusão no Simples de todas as atividades (com exceção das especificamente vedadas, art.17 da LC 123/06) com faturamento até 3,6 milhões.

            A principal mudança ocorreu em relação às atividades intelectuais, principalmente as de profissão regulamentada, assim entendidas as atividades exercidas por profissionais liberais, previstas em legislações próprias e fiscalizadas por entidades de classe, os Conselhos Profissionais, onde estes profissionais devem possuir registro, e que, além disso, definem os procedimentos técnicos e éticos da profissão.

            O artigo 17, inciso XI, da Lei Complementar 123/06, agora revogado, continha a seguinte redação:

Art. 17.  Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
(...)
XI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;

            Assim, com a LC 147/14, várias atividades intelectuais passaram a fazer parte do rol passível de inclusão no Simples, tais como (somente para citar alguns exemplos): advocacia, medicina, medicina veterinária, odontologia, psicologia, fonoaudiologia, despachantes, arquitetura, engenharia, agronomia, representação comercial, auditoria, consultoria, design, jornalismo, publicidade e várias outras atividades intelectuais de profissão regulamentada ou não.

            Nos termos do artigo 18-A da Lei Complementar 123/06, também poderá optar pelo Simples Nacional o Microempreendedor Individual – MEI, ou seja, o empresário que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até 60 mil reais e que não esteja impedido de optar pelo Simples.

ADVOGADO INDIVIDUAL

            Sem dúvidas que a inclusão das atividades intelectuais como passíveis de optar pelo Simples Nacional foi um grande avanço, principalmente para a classe advocatícia. Ocorre que, neste ponto – e vamos nos limitar a falar do caso dos advogados – somente as sociedades de advogados é que podem tributar pelo Simples. Surge aí um antagonismo.

            O Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, prevê que o advogado não poderá exercer a sua atividade com fins ou características mercantis. Os advogados poderão se reunir em forma de sociedade civil de prestação de serviços, com característica não empresária.  Assim, é vedado o exercício de advocacia sob a forma de microempreendedor individual – MEI, eis que, para tanto, o advogado deveria ser considerado “empresário” e fazer o registro na junta comercial.

            O enquadramento no Simples Nacional foi um grande avanço para os profissionais liberais, como os advogados, que estavam sujeitos, no caso de sociedades, na maioria das vezes, à tributação pelo lucro presumido. Porém, no caso de advogados não reunidos em sociedade, pessoas físicas, resta somente a declaração do imposto de renda pessoa física (DIRPF), com alíquotas abusivas (até 27,5%), o que muitas vezes retira deste profissional a capacidade de concorrência no mercado, devendo este benefício para profissionais intelectuais ser estendido também ás pessoas físicas, permitindo a inscrição como MEI – microempreendedor individual.


quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Câmara conclui votação e aprova MP que desonera folha de pagamento

Medida provisória estabelece outras normas para incentivo à economia. Para ser sancionada, MP 651 terá de ser aprovada no Senado até dia 6.

O plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (14) a medida provisória 651, que trata da desoneração da folha de salários de vários setores, entre outras medidas de incentivo à economia do país.

Para ser sancionada e virar lei, a matéria terá de ser aprovada no Senado até 6 de novembro, data em que a MP perderá a validade se não for votada. Pela legislação, as MPs, que são apresentadas pelo Executivo, têm prazo para serem aprovadas pelo Legislativo e entram em vigor logo após a publicação no "Diário Oficial". Mas, para virarem lei, precisam passar pelo Congresso em até 60 dias (prorrogáveis por mais 60). Do contrário, perdem a validade.

Na semana passada, a comissão mista, formada por senadores e deputados, aprovou a MP, que traz ainda diversas alterações na tributação de investimentos feitos no mercado financeiro.

O governo federal defende o aumento da sua renúncia fiscal, com o objetivo de desenvolver o mercado de capitais e ampliar a competitividade da produção nacional.

No plenário, a única alteração aprovada em relação ao texto aprovado na comissão mista é sobre a obrigatoriedade para as pequenas e médias empresas que abrirem capital na Bolsa de Valores de publicar um balancete nos jornais de grande circulação.

O texto do relator Newton Lima (PT-SP) determinava que as empresas divulgassem seus balanços somente no site da Comissão de Valores Mobiliários (CMV) e no da entidade administradora das ações. No entanto, emenda apresentada pelo PMDB, e que acabou aprovada no plenário, passou a exigir que essas empresas publiquem um resumo do balanço nos jornais.

Após a votação da MP, o relator protestou e disse ver uma “incoerência” na aprovação da emenda ao gerar um custo extra às empresas pequenas. “É uma incoerência. Estamos nessa MP facilitando o acesso dessas empresas menores ao mercado de capitais, mas essa emenda faz com que elas tenham um custo enorme sendo obrigadas a publicar [os balanços] em jornais”, disse Newton Lima.

O tema levou a uma discussão intensa no plenário entre aliados e oposição. Com a aprovação da emenda do PMDB por votação simbólica (quando não há contagem de votos), o PT chegou a pedir verificação nominal do quórum, o que poderia paralisar a votação uma vez que, àquela altura da noite, com a saída de parlamentares, provavelmente não haveria mais o número mínimo para concluir a votação da MP.

O desentendimento só foi desfeito após o presidente da Câmara suspender a sessão por cerca de 20 minutos e, em uma reunião restrita aos líderes, conseguir um consenso. Na volta da sessão, o PT, então, retirou o pedido de verificação de quórum, a emenda permaneceu e outros destaques foram rejeitados.

A MP também autorizava o poder público a comprar produtos e serviços nacionais de qualquer setor, mesmo que fossem mais caros do que importados semelhantes, com a finalidade de estimular a produção e a competitividade. No entanto, esse item acabou retirado pelo presidente da Câmara. Assim, permanece a situação atual, em que o poder público pode pagar mais caro apenas em alguns setores, como na defesa, indústria têxtil e de medicamentos.

Lixões
Antes da votação, o presidente da Câmara, deputado Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), informou que foram retirados 11 artigos do texto por considerá-los estranhos ao tema original da MP, como o que trata da ampliação em quatro anos do prazo para os municípios acabarem com os lixões. Mas, na hora da votação, o plenário voltou a incluir o artigo referente à ampliação do prazo para os lixões, que acabou sendo aprovado.

Durante a tarde, a ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, foi pessoalmente ao Congresso para se encontrar com Alves a fim de expressar a contrariedade do governo com a prorrogação do prazo para cumprimento da Lei de Resíduos Sólidos. A lei, que é de 2010, fixou o mês de agosto deste ano como prazo máximo para a substituição dos lixões por aterros sanitários.

Veja alguns dos principais pontos da MP 651:

Desoneração da folha de pagamentos
A MP torna definitiva a desoneração da folha de pagamentos para diversos setores, incluindo automotivo, construção civil e têxtil. A
contribuição previdenciária equivalente a 20% sobre a folha de pagamento será substituída por uma contribuição de 2% ou de 1%, a depender do
setor econômico, sobre o valor da receita bruta da empresa.

FGTS
A MP propõe que as empresas com dívida com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de valor igual ou inferior a R$ 1 mil não serão inscritas no cadastro da dívida ativa da Receita Federal. Diz ainda que as dívidas de valor igual ou inferior a R$ 20 mil não serão ajuizadas e as de valor igual ou inferior a R$ 100 inscritas na dívida ativa serão retiradas do cadastro, mas continuarão a ser cobradas.

Reintegra
A medida reinstitui, em caráter permanente, o Reintegra, extinto em janeiro de 2014, que prevê a devolução de até 3% de impostos pagos para os exportadores de bens manufaturados. O relatório apresentado propõe, no entanto, que esse percentual seja de 5%. 

Equipamentos de uso médico
Desoneração de PIS-Pasep e Cofins na venda de equipamentos ou materiais destinados a uso médico, hospitalar, clínico ou laboratorial para hospitais públicos e privados que gozam de imunidade ou isenção tributária 

Isenção de IR
Isenção de imposto de renda para pessoa física que investir em empresa com receita bruta anual de até R$ 500 milhões. 

Fonte: http://g1.globo.com 

segunda-feira, 13 de outubro de 2014

O porquê do CPF na nota fiscal

Rafael Quadros de Souza

            Todos já nos deparamos, principalmente em supermercados, com uma questão trazida pelos operadores de caixa: “O senhor quer registrar o CPF na nota fiscal?”. Alguns já podem saber a resposta, mas, afinal, qual é o motivo e a repercussão de anotarmos o nosso número do cadastro de pessoas físicas nas notas fiscais dos produtos comprados?

            Desde 2013 os supermercados estão obrigados a questionar sobre a inclusão do CPF nas notas fiscais, devido ao programa Nota Fiscal Gaúcha, instituído pelo Estado do Rio Grande do Sul. Através deste programa, os cidadãos acumulam pontos sempre que solicitarem a inclusão do seu CPF no documento fiscal no momento de suas compras em estabelecimentos participantes. Os pontos são convertidos em bilhetes e o consumidor concorre a sorteios mensais. Estes consumidores também têm direito de indicar entidades sociais a serem beneficiadas pelo repasse dos tributos arrecadados em suas compras.  

            Ocorre que, para que o contribuinte tenha os pontos creditados, concorra a sorteios e possa indicar entidades sociais, deve criar um cadastro no site do programa www.nfg.sefaz.rs.gov.br. Sem este cadastro, não será validada a inclusão do CPF nas notas fiscais.

            O programa nota fiscal gaúcha é inspirado em um programa semelhante implantado pelo governo de São Paulo, a nota fiscal paulista. Ocorre que, naquele programa, é possível o pagamento do IPVA com os créditos somados. Conforme as regras do programa gaúcho, cada R$1,00 vale 1 ponto e, a cada 100 pontos, o consumidor recebe um bilhete eletrônico para concorrer aos sorteios.

            Em relação ao IPVA 2015, a secretaria da Receita Estadual gaúcha informa que, quem for cadastrado no programa e tiver pelo menos 100 pontos em seu extrato de compras até o dia 31/10/2014, terá automaticamente o desconto de 5% no referido imposto. Valem as compras realizadas a partir de novembro de 2013. Esta redução será acrescida aos descontos de antecipação (3%) e do bom motorista (até 15%). Assim, o contribuinte pode conseguir um desconto de até 23% em seu IPVA 2015.


            Os críticos dos programas nota fiscal gaúcha e paulista afirmam que esta é mais uma forma de fiscalização velada aos contribuintes, sendo que as Receitas Estadual e Federal teriam livre acesso aos relatórios de consumo. O certo é que cabe aos contribuintes decidirem se a adesão ao programa lhes trará benefícios ou não. 

Imposto de Renda

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Direito Empresarial

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