O NOVO SIMPLES –
Profissionais Liberais
Rafael Quadros de Souza
A Lei Complementar nº 123/06 criou o
Simples Nacional, um sistema integrado de pagamento de impostos e
contribuições. As condições para a adesão continuam sendo as mesmas: enquadrar-se
como micro ou pequena empresa, não ser sociedade anônima, não ter como sócio
uma pessoa jurídica e regularidade fiscal. Algumas atividades não podiam aderir
a este sistema de tributação.
Ocorre que, no dia 07/08/2014, foi
sancionada pela Presidência da República a Lei Complementar nº 147/2014, que
alterou a legislação para possibilitar a inclusão no Simples de todas as
atividades (com exceção das especificamente vedadas, art.17 da LC 123/06) com
faturamento até 3,6 milhões.
A principal mudança ocorreu em
relação às atividades intelectuais, principalmente as de profissão
regulamentada, assim entendidas as atividades exercidas por profissionais
liberais, previstas em legislações próprias e fiscalizadas por entidades de
classe, os Conselhos Profissionais, onde estes profissionais devem possuir
registro, e que, além disso, definem os procedimentos técnicos e éticos da
profissão.
O artigo 17, inciso XI, da Lei
Complementar 123/06, agora revogado, continha a seguinte redação:
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma
do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
(...)
XI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do
exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva,
artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a
que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer
tipo de intermediação de negócios;
Assim, com a LC 147/14, várias
atividades intelectuais passaram a fazer parte do rol passível de inclusão no
Simples, tais como (somente para citar
alguns exemplos): advocacia, medicina, medicina veterinária, odontologia,
psicologia, fonoaudiologia, despachantes, arquitetura, engenharia, agronomia,
representação comercial, auditoria, consultoria, design, jornalismo,
publicidade e várias outras atividades intelectuais de profissão
regulamentada ou não.
Nos termos do artigo 18-A da Lei
Complementar 123/06, também poderá optar pelo Simples Nacional o Microempreendedor
Individual – MEI, ou seja, o empresário que tenha auferido receita bruta, no
ano-calendário anterior, de até 60 mil reais e que não esteja impedido de optar
pelo Simples.
ADVOGADO INDIVIDUAL
Sem dúvidas que a
inclusão das atividades intelectuais como passíveis de optar pelo Simples
Nacional foi um grande avanço, principalmente para a classe advocatícia. Ocorre
que, neste ponto – e vamos nos limitar a falar do caso dos advogados – somente
as sociedades de advogados é que podem tributar pelo Simples. Surge aí um
antagonismo.
O Estatuto da Advocacia, Lei nº
8.906/94, prevê que o advogado não poderá exercer a sua atividade com fins ou
características mercantis. Os advogados poderão se reunir em forma de sociedade
civil de prestação de serviços, com característica não empresária. Assim, é vedado o exercício de advocacia sob
a forma de microempreendedor individual – MEI, eis que, para tanto, o advogado deveria
ser considerado “empresário” e fazer o registro na junta comercial.
O enquadramento no Simples Nacional
foi um grande avanço para os profissionais liberais, como os advogados, que
estavam sujeitos, no caso de sociedades, na maioria das vezes, à tributação pelo
lucro presumido. Porém, no caso de advogados não reunidos em sociedade, pessoas
físicas, resta somente a declaração do imposto de renda pessoa física (DIRPF),
com alíquotas abusivas (até 27,5%), o que muitas vezes retira deste
profissional a capacidade de concorrência no mercado, devendo este benefício para
profissionais intelectuais ser estendido também ás pessoas físicas, permitindo
a inscrição como MEI – microempreendedor individual.
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