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Rafael Quadros de Souza

Rafael Quadros de Souza

quinta-feira, 29 de maio de 2014

A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E A PERÍCIA MÉDICA OFICIAL

Rafael Quadros de Souza


A isenção do imposto de renda das pessoas físicas, para o caso de portadores de doenças graves, está prevista na Lei nº 7.713/88, no seu artigo 6º, inciso XIV. As condições para se conseguir a referida isenção são: i) que os rendimentos recebidos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, incluindo a complementação recebida de entidade privada e pensão alimentícia e ii) seja o contribuinte portador de pelo menos uma das doenças elencadas no referido artigo de lei, como AIDS, câncer, alienação mental, cardiopativa grave, etc.

Ocorre que, há mais um requisito indispensável para a concessão da isenção do imposto de renda, qual seja, que a doença grave seja comprovada por um laudo pericial de um órgão oficial. A Receita Federal orienta que este laudo pericial seja emitido de preferência pelo serviço médico da própria fonte pagadora. Isso significa dizer que, caso o contribuinte seja aposentado pelo INSS, o laudo oficial deve ser emitido pela junta médica do INSS, com marcação prévia de exame em uma agência da Previdência Social.

É neste momento que surgem os problemas. Digamos que um segurado, aposentado por tempo de contribuição pelo INSS, seja acometido de alguma das doenças graves elencadas do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Sabendo do seu direito à isenção do imposto de renda, ele comparece a uma agência da Previdência Social para marcar uma perícia médica, para fins de comprovar a sua doença por laudo médico oficial, requisito da legislação.

Dentre os benefícios da Previdência Social, geralmente os que possuem previsão de exames periciais são os decorrentes de doença ou acidente, como auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. Assim, os segurados são informados de que não é possível o agendamento de perícias para aposentados por tempo de contribuição.

Então, o único caminho que resta a estes segurados é requerer a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, submetendo-se a perícia médica, a qual sabemos que leva meses para ser marcada, para somente depois, de posse do laudo médico, poder requerer a isenção do imposto de renda na Receita Federal.

A intenção da isenção criada pela Lei nº 7.713/88 foi justamente a de desonerar o contribuinte em um momento extremamente conturbado da vida, o que, por si só, já lhe causa danos. Porém, a exigência de um laudo médico pericial oficial, nos casos em que a fonte pagadora seja o INSS, torna morosa e desgastante o cumprimento deste requisito, principalmente no caso citado, onde o agente previdenciário se nega a agendar perícias para casos de aposentadoria por tempo de contribuição.

Cabe, então, ao Poder Judiciário, intérprete das normas, extrair da lei o seu alcance social, para estender aos todos os contribuintes que possuem as doenças graves elencadas na lei a referida isenção do imposto de renda, realizando a perícia no processo, por meio de especialista nomeado pelo Juiz.


quarta-feira, 21 de maio de 2014

ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS GANHOS DE CAPITAL
- QUESTÕES CONTROVERTIDAS -


O imposto de renda sobre o ganho de capital, particularmente na situação de compra e venda de imóveis, vai incidir quando houver diferença positiva entre o custo de aquisição do imóvel e o valor de alienação, ou seja, o lucro que o proprietário terá ao vender o bem. Esta previsão está inserida nos artigos 138 a 141 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99).

A Lei nº 11.196/2005, a chamada Lei do Bem, trouxe diversos benefícios fiscais, dentre eles a isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital, nos casos em que o alienante aplique o produto da venda do imóvel residencial para a compra de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias, contados da celebração do contrato.

Ocorre que, os conceitos de “alienação” e “aquisição” de imóveis podem se prestar a diversas interpretações, complicando este simples cálculo aritmético, como nos casos de compras parceladas, financiamentos imobiliários e compra de imóveis na planta.

A Instrução Normativa da Receita Federal nº 599/2005 foi editada no intuito de regulamentar a isenção concedida pela Lei do Bem. Porém, impôs a não aplicação da isenção nos casos de venda de imóvel residencial para quitação de financiamentos, sob pena de aplicação de multa.

Para exemplificarmos essa situação, basta pensarmos no caso de uma família que já possui uma casa e se depara com uma boa oportunidade de compra de um imóvel melhor, mas não tem disponibilidade financeira. Neste caso, o contribuinte celebra o contrato de compra do novo imóvel com pagamento a prazo, contando que irá quitar a dívida com o produto da venda do imóvel que já possui.

Porém, a Receita Federal entende que o produto da venda do primeiro imóvel residencial não foi aplicado na compra de outro imóvel, porque o segundo imóvel já teria sido adquirido no ato de assinatura do contrato de financiamento ou de promessa de compra e venda.

O mesmo entendimento vale para a compra de imóveis na planta ou em construção, onde a RFB entende que, mesmo sem qualquer valor de entrada, a simples assinatura do contrato de promessa de compra e venda qualifica-se como aquisição.
           
Essa instrução normativa recebeu pesadas críticas por parte da doutrina e está tendo a sua aplicação gradativamente afastada pela jurisprudência, que já emitiu diversas decisões favoráveis aos contribuintes.

Assim, entendemos que, no caso do contribuinte aplicar todo o produto da venda de um imóvel residencial para o pagamento de outro imóvel, independe que o produto dessa venda seja aplicado para a quitação de um financiamento ou pagamento a prazo, pactuado por contrato particular de compra e venda. Em todos os casos estará o contribuinte a adquirir outro imóvel e cumprir o objetivo da Lei do Bem.

Por fim, seguimos a corrente de que o conceito de aquisição de imóveis não pode ser deturpado por uma instrução normativa, eis que, conforme a Lei Civil, a propriedade de imóveis somente se transfere com a averbação do contrato no Registro Imobiliário. 


EMPRESA RURAL E HOLDING RURAL
  

Muitos agricultores e pecuaristas ainda pensam na sua propriedade rural somente como meio de subsistência, onde o produto da atividade rural e o patrimônio gerado estão estritamente vinculados à pessoa física do proprietário. É neste ponto que surge a empresa rural.

Um dos principais objetivos da empresa rural é planejar a sucessão. Muitas vezes essa palavra pode ser mal interpretada, levando a crer que o dono do negócio, que trabalhou durante anos, está no fim da vida e já pretende deixar o negócio para os filhos. Adiantamos que não é essa a ideia. O principal objetivo planejamento sucessório é a continuidade do negócio, mas isso não impede que o sócio fundador fique à frente dos negócios.

Na maioria dos casos o proprietário construiu este patrimônio após muitos anos de trabalho ou batalhou muito para expandir o negócio recebido de seus antecessores, e pretende que esta sucessão se dê da forma mais tranquila possível. É aí que entra o planejamento sucessório e a transformação da “fazenda” em um negócio rural, com uma gestão eficaz e profissional.

Com a criação da empresa rural, o patriarca evitará futuros desmembramentos, o que geralmente ocorre quando filhos com interesses opostos herdam diferentes partes da propriedade rural, e, ao invés de trabalharem em comunhão de esforços, acabam por fracioná-la, enfraquecendo o negócio.

Um exemplo claro disso são fazendas que possuem várias sedes, com diferentes armazéns de secagem e galpão de implementos agrícolas, provavelmente uma tentativa passada de equilibrar os quinhões aos membros da família, e que acaba gerando, no momento do inventário, o desmembramento do negócio.

O objetivo da empresa rural, ou no caso de fazendas com diferentes sedes e pessoas jurídicas a holding rural, é direcionar a produção, definir retiradas de dinheiro e distribuição de lucros aos sócios, definir quem vai administrar a empresa, quem vai trabalhar estritamente no setor operacional, quem vai ser somente sócio quotista; separar o caixa da empresa dos orçamentos particulares, planejar as ações estratégicas, antever ameaças, fraquezas, forças e oportunidades do negócio, evitando, assim, surpresas.  


O objetivo final da empresa rural ou holding deve ser sempre o fortalecimento e perenidade do negócio para as gerações futuras. Crescer, conquistar mercado, ampliar e definir o foco de atuação, mantendo o conjunto do patrimônio material e a distribuição dos lucros entre os herdeiros-sócios. 

terça-feira, 17 de setembro de 2013

A EXCLUSÃO DO NOME DOS SÓCIOS DAS DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS

Rafael Quadros de Souza

     O Código Tributário Nacional prevê que o sujeito passivo é a pessoa, física ou jurídica, responsável direta pelo pagamento de tributo ou penalidade tributária. Este é o chamado contribuinte. Porém, há casos em que esta responsabilidade é atribuída a um terceiro, com capacidade de colaboração. É o chamado responsável tributário. Exemplo clássico disso é o sócio da empresa, a quem é atribuída, pelo agente fiscalizador, a responsabilidade de pagar tributo em nome da empresa.

     Ocorre que esta responsabilização, muitas vezes, é apurada de forma arbitrária pelos agentes fiscais. Há casos em que os sócios, mesmo sendo a dívida relativa à pessoa jurídica, têm seus nomes inseridos no auto de infração da fiscalização e, ato contínuo, na Certidão de Dívida Ativa - CDA (título da dívida tributária), sob denominações diversas, como “CORESP - Relação de Co-Responsáveis”, “RepLeg - Relatório de Representantes Legais” ou “VÍNCULOS - Relação de Vínculos”. Este expediente restou vedado com a edição da Medida Provisória nº 449, em 2008, que revogou o art. 13 da Lei de nº 8.620/1993, que autorizava tal prática.

     Estes sócios, pessoas físicas, passam a responder solidariamente pelas dívidas da empresa, pelo simples fato de constarem no contrato social, despidos de seu direito de defesa ou de pagamento antecipado do débito (evitando multas, juros, correção monetária, honorários, etc).

     O artigo 135 do Código Tributário Nacional estipula que são pessoalmente responsáveis pelas obrigações tributárias os diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas, quando estas obrigações tributárias nascerem de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei.

     Assim, a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei deve ser comprovada por meio de um procedimento administrativo fiscal. A Portaria nº 2284/2010, da Receita Federal do Brasil, prevê o procedimento correto a ser adotado pelo Fiscal quando constata que há mais de um responsável pelo pagamento do tributo, que envolve: reunião de provas que caracterizem esta responsabilização, descrição dos fatos, apuração do vínculo de responsabilidade e cientificação dos autuados, com abertura de prazo para que cada um apresente sua defesa (impugnação).

     Recentemente, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional autorizou a exclusão do nome dos sócios da CDA, quando incorretamente incluídos, mediante requerimento, expediente que também pode ser usado para casos em que já foi ajuizada a execução fiscal.


      Assim, os sócios, dirigentes ou representantes das empresas devem estar atentos para os seus direitos, evitando abusos das autoridades fiscais, que devem ser observadoras, em sua atividade, dos princípios da legalidade, da ampla defesa e do contraditório aos contribuintes e responsáveis tributários. 

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

A INOVAÇÃO E O CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB 


Rafael Quadros de Souza 

Muito se fala sobre inovação, em todos os ramos de trabalho. É assunto corrente em simpósios empresariais e é um dos pilares de uma gestão moderna. Recentemente, o Programa Gaúcho da Qualidade e Produtividade - PGQP, premiou, no 14ª Congresso Internacional de Gestão pela Qualidade, as empresas que se destacaram pelas práticas de inovação. Mas, afinal, o que podemos entender por inovação? 

 A inovação se exprime por meio de diversas ações, podendo refletir-se na gestão, nos processos internos da empresa ou no produto final. É uma forma de exploração de novas ideias, sempre com vistas ao crescimento e ao sucesso. 

Agora, tracemos um paralelo destas ideias inovadoras de gestão com os desafios que o profissional de advocacia enfrenta no seu dia-a-dia, principalmente no que diz respeito às regras (barreiras) impostas pelo Estatuto da Advocacia e o Código de Ética e Disciplina da OAB. O arcaísmo assusta! 

O Estatuto da Advocacia, expresso pela Lei nº 8.906/94, determina a aplicação, aos advogados, individualmente ou por meio de sociedades, do disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB. Ambos vedam, expressamente, por exemplo, o funcionamento de escritórios com fins mercantis. O Código de Ética vai mais além, veda a veiculação de propaganda de advogados ou sociedades no rádio e na televisão! Ainda, vedam o uso de nome fantasia, proíbem o uso de correspondências, comunicados ou publicações, a não ser para clientes, colegas, ou pessoas que solicitem ou autorizem previamente. O anúncio não deve mencionar qualquer cargo, função ou relação de emprego que possa captar clientela pelo profissional anunciante. Os anúncios não devem conter fotografias, cores, figuras, desenhos incompatíveis com a “sobriedade” da advocacia. Quanto a proibição do mercantilismo, são vedadas referências a valores de serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional. Ou seja, qualquer ação que “cause” a captação de clientes. 

Em uma interpretação restrita, podemos entender que, caso o profissional procure seguir à risca as orientações contidas no Estatuto e no Código de Ética da OAB, deve aguardar sentado, dentro de seu escritório, os clientes chegarem, sendo que este escritório deve ter aparência sóbria, que não contenha nenhuma referência visual que “atraia” o cliente. Não é preciso um esforço de interpretação, para entendermos que as regras impostas aos profissionais da advocacia atualmente - que ainda estão em pleno vigor, diga-se de passagem -, são completamente incompatíveis com qualquer conceito ou prática de inovação, trilhando um caminho contrário à evolução do setor de prestação de serviços, setor este que mais cresce no mundo. 

Algumas ações são vistas, as quais procuram valentemente modernizar a prestação de serviços advocatícios, como o recente convênio da OAB/RS com o Banrisul, a partir do qual os advogados poderão receber o pagamento de honorários via cartão de crédito ou débito, e a aprovação do projeto de lei que estende os benefícios do SIMPLES NACIONAL a sociedades de advogados; mas ainda há muito a melhorar, 

A verdadeira inovação passa por uma reforma na legislação que regulamenta a atuação de advogados, somente a partir da qual estes poderão livremente crescer, modernizar a sua gestão, e inovar.

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

OS VALORES RECEBIDOS EM AÇÕES JUDICIAIS E O IMPOSTO DE RENDA


Muitas pessoas movem ações judiciais, como reclamatórias trabalhistas, ações previdenciárias de revisão de benefício, reajuste de salários, etc., e, ao fim, quando recebem os valores provenientes destas ações, por meio de alvará, precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), têm descontado o imposto de renda na fonte pelas instituições financeiras pagadoras, em percentual geralmente de 3%.

Ainda, findo o ano-calendário, estes contribuintes devem apresentar declaração de ajuste de imposto de renda, lançando estes valores em sua DIRPF e submetendo-os, muitas vezes, às alíquotas do imposto de renda. Nesta declaração, muitas os valores são lançados de uma só vez, o que se mostra incorreto. Por exemplo: uma pessoa recebe, no ano de 2011, o valor de R$30.000,00, provenientes de uma reclamatória trabalhista. Em abril de 2012, apresenta declaração de renda, tributando estes valores sobre os R$30 mil (descontado o valor retido na fonte).

Agindo desta forma, o contribuinte está desconsiderando que os valores recebidos acumuladamente devem ser tributados nos períodos em que deveria recebê-los de fato, ou seja, o chamado regime mensal de competência, e não o regime de caixa.

No caso acima, digamos que R$30 mil recebidos na reclamatória trabalhista compunham-se de: diferenças salariais, FGTS, indenização por danos morais, correção e juros, devidos pelo empregador no período de 2005 até 2010. A tributação correta seria: 1º) excluir da base de cálculo do imposto de renda os valores de FGTS, indenização por danos morais e juros, por se tratarem de verbas indenizatórias, isentas do imposto de renda; 2º) dividir o valor restante, em todos os anos-calendário em que deveria receber os direitos trabalhistas (2005 a 2010), e reaplicar as alíquotas dos respectivos períodos, verificando, com este acréscimo, se haveria diferença para tributar.

Assim, ao efetuar este procedimento, diluindo-se os valores recebidos acumuladamente pelos respectivos regimes de competência, não resta valor a tributar. A jurisprudência é unânime ao afirmar que, os rendimentos recebidos acumuladamente, devem respeitar o regime de competência na data e alíquotas em que eram devidos, para verificar-se a apuração do imposto de renda. Ainda, que as verbas de caráter indenizatório e os juros de mora, não podem compor a base de cálculo do imposto de renda.

Por fim, ainda há aqueles que, ao receber os valores de forma acumulada nas ações judiciais, acabam presumindo que o valor retido na fonte já foi a tributação devida do imposto de renda, e não declaram no ajuste tais valores recebidos, dando ensejo a notificações de lançamento com pesadas multas.

Estas notificações também podem ser suspensas e rediscutidas, caso os valores recebidos acumuladamente não obedeçam ao regramento acima exposto. Pois, apesar da legislação ser cristalina e a jurisprudência estar pacificada sobre o assunto, ainda se verificam abusos do Fisco, em conjunto com instituições financeiras, na retenção e tributação do imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente.

Esteja ciente dos seus direitos como contribuinte!


Rafael Quadros de Souza
Cachoeira do Sul, 24 de agosto de 2012.

PARTICIPAÇÃO NA 48ª REUNIÃO DA QUALIDADE


Os sócios da equipe Zarur Mariano & Advogados Associados participaram, no dia 24/04/2012, no Auditório da FIERGS, em Porto Alegre, da 48ª Reunião da Qualidade, realizada pelo Programa Gaúcho de Qualidade e Produtividade - PGQP.

Na foto, Rafael, Maria Luisa e Zarur.

domingo, 13 de maio de 2012


DIGA NÃO AO VETO DOS VEREADORES À LEI DE INICIATIVA POPULAR, QUE BUSCA MANTER O NÚMERO DE 10 VEREADORES NA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO SUL!

terça-feira, 6 de março de 2012

Realização de Curso de Direito Tributário


O advogado Rafael Quadros de Souza realizou, de agosto a outubro de 2011, o Curso de Direito Tributário, promovido pela Fundação Getúlio Vargas, abordando os mais variados temas práticos e teóricos sobre o assunto, promovendo ainda mais a especialização nas áreas foco do escritório, visão da Zarur Mariano & Advogados Associados.




Leia mais em www.zmadvogados.adv.br

terça-feira, 22 de novembro de 2011

Férias dos advogados serão espichadas


(Fonte: site Espaço Vital)


A OAB-RS obteve, na tarde de ontem (21), a ampliação da suspensão dos prazos processuais e publicação de notas de expediente, garantindo o retorno ao trabalho dos advogados gaúchos apenas no dia 16 de janeiro (segunda-feira) na Justiça Estadual.

A suspensão dos prazos inicia no dia 20 de dezembro. A decisão, proferida pelo Órgão Especial do TJRS, composto por 25 desembargadores, foi unânime, após a sustentação oral realizada pelo presidente da entidade, Claudio Lamachia.

"Serão, desta vez, 27 dias corridos de descanso - já dá para comemorar como férias" - disse Lamachia ao Espaço Vital, cinco minutos após a proclamação do resultado.

O dirigente havia retornado, pela manhã, a Porto Alegre, de Curitiba, onde participa da 21ª Conferência Nacional dos Advogados. Às 17h retornou à capital paranaense, logo após a sustentação oral.

A motivação da nova postulação da Ordem se deu em razão dos inúmeros relatos de profissionais que apontaram a dificuldade em adequar suas férias frente à brevidade do período de suspensão dos prazos processuais.

"Para os advogados individuais, há grande dificuldade em conciliar seu descanso junto de suas famílias, e, mesmo os grandes escritórios ainda não conseguiram superar todas as dificuldades quanto às férias de seus profissionais em razão dos prazos processuais", defendeu o presidente, falando na tribuna do Órgão Especial do TJRS.

O tema esteve presente no recente Colégio de Presidentes das 106 Subseções da OAB-RS, realizado em Uruguaiana no mês de outubro. "Ouvi com angústia e apreensão o clamor da classe por providências urgentes que visassem à melhoria da prestação jurisdicional e a renovação do pedido de ampliação do período de suspensão dos prazos processuais", afirmou Lamachia.

A decisão dos 25 desembargadores foi unânime. Mas quatro deles farão declarações de voto, ressalvando seus entendimentos pessoais que divergem da linha dos demais.

O TRT da 4ª Região já havia, anteriormente, decidido no mesmo sentido, também acolhendo solicitação da OAB gaúcha.

A medida ontem (21) editada pelo TJRS antecipa os efeitos administrativos do PL nº 06/2007. De autoria da OAB-RS, a proposta legislativa busca alterar o artigo 175 do Código de Processo Civil e modificar também o inciso I do caput do artigo 62 da Lei nº 5010, de 30 de maio de 1966. O objetivo é viabilizar, de modo simples, um período fixo de descanso para a classe.

Atualmente, o PL nº 06/2007 está tramitando em conjunto com a PEC que trata da reforma do CPC. A expectativa da Ordem é de que ele seja aprovado em 2012.

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