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Rafael Quadros de Souza

Rafael Quadros de Souza

quarta-feira, 16 de maio de 2018

Entenda o Crime Contra a Ordem Tributária


Entenda o Crime Contra a Ordem Tributária


Rafael Quadros de Souza


         Nesta semana foi divulgada a notícia de que a Receita Estadual do Rio Grande do Sul deflagrou uma operação em diversas cidades gaúchas contra a sonegação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias – ICMS, denominada “Concorrência Leal”. A sonegação fiscal é um crime

         Com o objetivo de entender como funciona este complexo caminho, desde o surgimento do fato gerador do tributo até a ação penal por crime tributário, elaboramos um roteiro baseado na legislação sobre o assunto.

         Os crimes contra a ordem tributária estão previstos na Lei nº 8.137/90 e englobam, dentre outros, a supressão ou redução de tributos por meio de omissão, fraude, falsificação, não fornecimento de documentos obrigatórios, bem como apresentação de declarações falsas, não recolhimento de tributo ou contribuição social descontado, etc.

         Dentre os vários exemplos de crimes contra a ordem tributária, estão o de descontar contribuição previdenciária de funcionário e não recolher aos cofres públicos, não emitir notas fiscais de operações de compra e venda ou emitir com valores ou créditos falsos, fraudar ou inutilizar livros e documentos fiscais.

         A responsabilidade pela apuração do crime e formalização do processo vai depender da natureza do tributo objeto do crime. O ICMS, por exemplo, é um imposto de competência estadual. Portanto, o órgão fiscalizador é a Receita Estadual. No caso do imposto de renda, a Receita Federal.

         Tudo começa quando o auditor-fiscal, no exercício de suas atribuições, identifica atos ou fatos que configurem crime contra a ordem tributária ou Previdência Social. O primeiro passo é a apuração e constituição do crédito tributário, ou seja, calcular e lançar o valor que deixou de ser recolhido. Após, o auditor formaliza a representação fiscal para fins penais, constante de toda a investigação que levou ao convencimento da configuração do crime (como se fosse um inquérito policial).

         Assim, o contribuinte é notificado sobre o lançamento do crédito tributário, para pagar ou parcelar o débito. Importante frisar, que nesta fase é possível a defesa administrativa, para discussão acerca do débito.
         Com o pagamento do débito a punibilidade é extinta e o inquérito fiscal arquivado. Com o parcelamento, a punibilidade é suspensa até o final do pagamento. O mesmo ocorre com o oferecimento de defesa fiscal na esfera administrativa, permanecendo o débito e o procedimento fiscal suspensos até a decisão administrativa final.

         Caso não ocorra nenhuma causa suspensiva ou extintiva da punibilidade – aí compreendidas também a prescrição e a decadência – o Delegado da repartição fiscal responsável enviará a representação ao Ministério Público, que é o órgão responsável por promover a ação penal por meio do oferecimento da denúncia, iniciando-se assim a fase judicial do crime contra a ordem tributária, aonde será possibilitada a ampla defesa do réu.

sexta-feira, 27 de abril de 2018

PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO E TRIBUTÁRIO DE PRODUTORES RURAIS


Rafael Quadros de Souza


A modernização da atividade rural já é uma realidade no Brasil. A mecanização da lavoura, agricultura de precisão, exportação de grãos, criação de animais para corte e controle de custos nas propriedades rurais são exemplos de que o homem do campo busca sistematicamente a evolução do negócio por meio de estudo e tecnologia.

            Ocorre que há assuntos que ainda são tratados com censura entre os proprietários rurais, como é o caso do planejamento sucessório do patrimônio.  Muitas vezes o dono do negócio, que trabalhou arduamente durante muitos anos para construir o patrimônio, prefere não falar sobre a sucessão. Porém, este precisa entender que, infelizmente, as pessoas físicas não estarão presentes para sempre, já as pessoas jurídicas transcendem gerações, necessitando somente que haja um bom planejamento e administração profissional.

Assim como a atividade rural se modernizou nos últimos anos, a gestão da atividade rural também precisa se profissionalizar. O planejamento do negócio rural, a criação de empresas rurais, a transferência do património para pessoas jurídicas, a criação de holdings familiares, são exemplos de ações que trazem economia e competitividade frente a um mercado extremamente dinâmico.

É forçoso imaginar que ainda existem muitos empreendedores rurais que tributam os seus ganhos na pessoa física, por exemplo, nos casos do imposto de renda e ITCD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos). Em relação ao imposto de renda, por exemplo, as comparações de tributação da pessoa jurídica para a pessoa física geralmente são vantajosas. Em relação aos tributos que incidem sobre a transmissão de patrimônio a vantagem é ainda maior.

A criação de um contrato social onde esteja previsto, por exemplo, a distribuição de lucros aos sócios, o administrador da empresa, o herdeiro que será sócio quotista, a integralização do capital em bens, a transformação de edificações em ativo imobilizado, são importantes passos que certamente levarão a uma sucessão mais tranquila e sólida do patrimônio no momento da falta do proprietário do negócio.

O principal objetivo do planejamento sucessório é a continuidade do negócio. Porém, vale lembrar que isso não impede que o sócio fundador permaneça como gestor do negócio. É importante que o planejamento sucessório seja feito com a participação e conforme a vontade das pessoas que estão à frente da atividade. Além disso, a criação da empresa rural evitará futuros desmembramentos, o que geralmente ocorre quando sucessores com interesses opostos herdam diferentes partes da propriedade rural, e, ao invés de trabalharem em comunhão de esforços, acabam por fracioná-la, enfraquecendo o negócio.

          O operador jurídico por trás do planejamento sucessório e tributário deve ter sempre como objetivo o fortalecimento e perenidade do negócio para as gerações futuras. Crescer, conquistar mercado, ampliar e definir o foco de atuação, mantendo o conjunto do patrimônio material e a distribuição dos lucros entre os herdeiros-sócios. 

sexta-feira, 6 de abril de 2018


A Operação Lava Jato e a Receita Federal


Rafael Quadros de Souza

            Acompanhamos atentos os desdobramentos da Operação Lava Jato pela televisão, jornais e mídias eletrônicas. Muito se ouviu falar do papel do Judiciário, Procuradoria da Fazenda Nacional e Polícia Federal nas investigações e punição dos envolvidos. O que pouco se comenta é o papel da Receita Federal nestes acontecimentos.

            O Direito Tributário possui um princípio chamado “pecúnia non olet” que, traduzido do latim, significa “dinheiro não tem cheiro”. Segundo conta a história, o filho do Imperador Romano Vespasiano questionou seu pai sobre a cobrança de tributos nos banheiros públicos da Roma Antiga, argumentando que seria uma atitude anti-higiênica, no que seu pai respondeu que dinheiro não tinha cheiro, não importando para o Estado a sua fonte. Assim, ao aplicar este princípio, tomamos por ideia que a tributação deve incidir inclusive sobre as atividades ilícitas ou imorais.

            Os atos de corrupção que atingiram a Petrobrás deram origem a processos criminais, estes investigados pela Polícia Federal e instaurados pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Porém, um dos principais crimes cometidos na Operação Lava Jato foi o de sonegação fiscal. Assim, qualquer vantagem em dinheiro ou omissão de receita obtida pelos personagens da Lava Jato deve ser tributada, por exemplo, pelo imposto de renda (falamos aqui somente deste imposto que é a principal fonte de arrecadação da União). O papel da Receita Federal nestes casos, por meio de analistas e auditores, é apurar o fato gerador (como e de onde surgiu a renda) e constituir o crédito tributário (lançar a dívida, que a partir daí pode ser cobrada).

            Segunda a Receita Federal[1], as autuações no âmbito da operação Lava Jato já totalizaram mais de R$11,47 bilhões. O Fisco já analisou 7.516 CNPJs e 6.072 CPFs e 3,5 milhões de páginas de documentos judiciais e extrajudiciais. Também já investigou 58,7 mil pessoas até o momento. Foram instaurados 1.686 procedimentos fiscais, dos quais 1.008 estão em andamento e 678 foram encerrados. A Receita já encaminhou 67 Representações Fiscais para fins Penais ao Ministério Público Federal em 2017 e cerca de 140 neste ano de 2018.

            A omissão de receitas é considerada crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei nº 8.137/90. Assim, na esfera criminal, o produto do crime é sequestrado e confiscado, sendo vendido judicialmente para que o resultado da venda se reverta em benefício da vítima. É o caso, por exemplo, da alienação por leilão público do tríplex do Guarujá, formalmente de propriedade da OAS e na prática propriedade de Lula, para indenização da Petrobrás, o que ocorrerá em breve, segundo informações do processo.

Porém, a omissão de receitas também leva a um processo cível, para cobrança exatamente das receitas que foram omitidas ao Fisco, por meio de execução fiscal. Na execução fiscal, o meio mais comum para a busca dos valores é o bloqueio de dinheiro e bens, móveis e imóveis, de pessoas físicas e jurídicas, para pagamento dos débitos, revertidos em favor da União (caso do imposto de renda, exemplo usado neste artigo).


[1] Fonte: Site da Receita Federal http://idg.receita.fazenda.gov.br/

terça-feira, 20 de março de 2018

Operação Autônomos: Receita Federal combate sonegação de contribuição previdenciária por contribuintes individuais

A Receita Federal está enviando, desde dezembro de 2017, cartas a profissionais liberais e autônomos de todo o País que declararam rendimentos do trabalho recebidos de outras pessoas físicas mas não recolheram a contribuição previdenciária correspondente. Apenas no estado de São Paulo, serão enviadas 21.485 cartas, das quais 11.269 referentes a contribuintes residentes na capital.
O objetivo da “Operação Autônomos” é alertar os contribuintes sobre a obrigatoriedade e eventual ausência ou insuficiência de recolhimento da contribuição previdenciária relativa aos anos de 2013, 2014 e 2015. Os contribuintes notificados poderão efetuar espontaneamente o recolhimento dos valores devidos, com os respectivos acréscimos legais, até o dia 31 de janeiro de 2018.
A partir de fevereiro, a Receita Federal dará início aos procedimentos de fiscalização dos contribuintes que não regularizarem sua situação, apurando e constituindo os débitos com multas que podem variar de 75 a 225% da contribuição devida. Além disso, o contribuinte estará sujeito a representação ao Ministério Público Federal para verificação de eventuais crimes contra a ordem tributária.
Os indícios levantados na operação apontam para uma sonegação total, no período 2013 a 2015, de aproximadamente R$ 841,3 milhões, não considerados juros e multas. Quase 30% desse valor (R$ 247,5 milhões) se refere a contribuintes de São Paulo, sendo 15% (R$ 132,5 milhões) paulistanos.
Contribuinte individual
O foco da “Operação Autônomos” são os contribuintes individuais, que são as pessoas físicas que exercem, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. Enquadram-se nessa categoria profissionais liberais (como médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, engenheiros, arquitetos, contadores, advogados, dentre outros) e autônomos (pintores, eletricistas, encanadores, carpinteiros, pedreiros, cabeleireiros, dentre outros).
Esses contribuintes são considerados segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo a alíquota da contribuição previdenciária individual de 20% sobre o respectivo salário de contribuição. O salário de contribuição, por sua vez, corresponde à remuneração auferida pelo exercício de atividade por conta própria, respeitados os limites mínimos e máximos estabelecidos pela legislação (confira na tabela abaixo):
Ano de 2017 – de R$ 937,00 a R$ R$ 5.531,31
Ano de 2016 – de R$ 880,00 a R$ 5.189,82
Ano de 2015 – de R$ 788,00 a R$ 4.663,75
Ano de 2014 – de R$ 724,00 a R$ 4.390,24
Ano de 2013 – de R$ 678,00 a R$ 4.159,00
Além de obrigatória, a correta apuração mensal e o correspondente recolhimento da contribuição previdenciária devida pelos profissionais liberais e autônomos reflete positivamente no cálculo de seus futuros benefícios previdenciários.
O próprio segurado contribuinte individual é responsável pela apuração e recolhimento da sua contribuição previdenciária (INSS) em qualquer agência bancária. Os acréscimos legais podem ser calculados por meio do link: http://sal.receita.fazenda.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml
Não há necessidade de comparecimento presencial à Receita Federal ou envio de documentos. Na capital, contribuintes interessados em parcelar os valores devidos e que necessitem de auxílio podem comparecer ao anexo do CAC Luz (avenida Prestes Maia, 733) das 7h às 18h30.
As inconsistências encontradas pela Receita Federal e as orientações para autorregularização constam da carta que está sendo enviada. Para confirmar a veracidade da correspondência, o cidadão pode acessar o endereço eletrônico http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/atendimento-virtual e checar a mensagem enviada para a sua caixa postal do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).
Fonte: site da Receita Federal do Brasil 

quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

ICMS – Transferência de créditos acumulados


ICMS – Transferência de créditos acumulados

Rafael Quadros de Souza


         As empresas que estão sujeitas ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS e tem o direito a deduzir créditos apurados em decorrência de determinadas operações sujeitas ao regime não cumulativo, possuem o direito a usar estes créditos para deduzir os débitos apurados do mesmo ICMS, é o chamado “sistema de compensação”.

         Ocorre que, em determinadas situações (operações destinadas à exportação, por exemplo), não há a possibilidade de dedução destes créditos através do regime normal de apuração, gerando um saldo credor. Este saldo pode ser transferido para outro estabelecimento do próprio contribuinte ou para terceiros, operação esta autorizada pelo Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97, no seu artigo 56, inciso I, Livro I. As condições para transferência são impostas pelo seguinte artigo 57.

         A transferência depende de autorização do Setor de Fiscalização da Receita Pública Estadual, mediante solicitação, na qual será informada a origem e o valor a ser transferido, por meio de Escrituração Fiscal Digital – EFD e Guia de Informações e Apurações – GIA.

         A solicitação para a transferência deve ser realizada até o dia 25 de cada mês e o contribuinte deve emitir nota fiscal de transferência de créditos, bem como previamente verificar na legislação e hipótese de transferência e as condições.

         Caso a fiscalização autorize a transferência, a empresa cedente remete ao destinatário uma nota fiscal eletrônica de transferência, juntamente com a autorização para a transferência do saldo credor, bem como lança na GIA o débito transferido. Caso o pedido seja indeferido, a nota fiscal eletrônica de transferência deve ser cancelada. A operação deve ser realizada toda pelo sistema, não há necessidade de apresentação de documentos junto à repartição fazendária.

terça-feira, 30 de janeiro de 2018

Novas regras para transferência de valores e saques em Bancos


Novas regras para transferência de valores e saques em Bancos

Rafael Quadros de Souza


         O Banco Central do Brasil publicou a circular nº 3.839/2017, que passou a ter vigência a partir do dia 27/12/2017, alterando as regras para saques e outras operações por meio de instituições bancárias. A medida busca combater o tráfico ilícito de entorpecentes, lavagem de dinheiro, crime organizado, terrorismo e corrupção.

         Com as alterações, os Bancos deverão requerer aos seus clientes comunicação com três dias de antecedência para saques a partir de R$50.000,00. Antes, a comunicação ocorria com um dia antecedência, para saques com valor a partir de R$100.000,00.

         As instituições financeiras também deverão comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF os saques e transações financeiras em espécie a partir de R$50.000,00. Este limite também era de R$100.000,00.

         As determinações também valem para emissão de cheque administrativo, TED ou qualquer outra transferência ou pagamento em espécie. Ainda, será preciso fornecer dados adicionais sobre a transação, como os motivos da movimentação financeira, finalidade a ser dada ao valor sacado, além da identificação dos responsáveis e dos beneficiários do saque.

Todas as informações fornecidas pelos clientes serão automaticamente enviadas ao COAF. Não é demais informar que tais dados também poderão ser acessados pela Receita Federal. Atualmente, esta publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.761/17, tratando da obrigatoriedade de prestação de informações relativas a operações em espécie, bem como prevendo a obrigatoriedade de compartilhamento de informações entre as instituições.

quarta-feira, 18 de outubro de 2017

Programas de Parcelamentos de Débitos 2017

Rafael Quadros de Souza


         O ano de 2017 foi especialmente movimentado no que diz respeito à edição de medidas provisórias que instituíram programas de parcelamentos de débitos, os chamados PERT – Programa Especial de Regularização Tributária.

         Tudo se iniciou com a Medida Provisória nº 780, de 19 de maio de 2017, que instituiu o Programa de Regularização de Débitos  não Tributários junto às autarquias e fundações públicas federais e à Procuradoria-Geral Federal, vencidos até 31 de março de 2017. Por débitos não tributários podemos entender, por exemplo, todas as multas administrativas (exceto as que acompanham os tributos), débitos com autarquias ou fundações públicas, créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, dentre vários outros exemplos.

Dias depois, em 31 de maio de 2017, foi instituída a Medida Provisória nº 783, que criou o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, junto a Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para pessoas físicas e jurídicas, abrangendo os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, devendo a sua adesão ser efetuada até 31 de agosto de 2017.

         Neste sistema, o contribuinte poderia optar por três modalidades diferentes:

- a primeira com entrada de 20% do valor da dívida consolidada, em cinco parcelas mensais sucessivas, de agosto a dezembro de 2017 e a quitação do saldo com a utilização de créditos fiscais e o eventual saldo remanescente em até 60 prestações mensais;

- a segunda o pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais, com percentuais mínimos que vão aumentando de dez em dez prestações;

- a terceira e a mais aplicada, o pagamento à vista de 20% da dívida consolidada em 5 parcelas e o saldo podendo ser liquidado em até 175 parcelas mensais, a partir de janeiro de 2018.

         A MPV 783 previu importantes reduções de juros e multas para a terceira modalidade, enquadrando contribuintes com débitos de valor até 15 milhões de reais.

         Na sequência, foi editada a Medida Provisória nº 798, de 30 de agosto de 2017, que veio para alterar a MPV nº 783, estendendo o prazo de adesão até 29 de setembro de 2017, cumulando, assim, o pagamento das parcelas de agosto e setembro no momento da adesão.

         No último dia do prazo da MPV nº 798, ou seja, em 29 de setembro de 2017, foi instituída a Medida Provisória nº 804, que alterou novamente a MPV nº 783, estendendo o prazo de adesão para 31 de outubro de 2017, cumulando o pagamento das parcelas de agosto, setembro e outubro para o momento da adesão. Ainda, revogou a MPV 798.

         A principal crítica ao PERT, apesar do prazo ter sido estendido por várias vezes, como vimos, é que o valor de entrada de 20% do débito consolidado impossibilita a adesão das empresas. Como sabemos, uma empresa deixa de pagar os tributos justamente por dificuldades financeiras, falta de caixa, não dispondo de valores líquidos para o pagamento do valor no ato da adesão.

         Assim, pressionado, o Senado aprovou no dia 05 de outubro de 2017 a Medida Provisória do REFIS, com texto oriundo da MPV 783/2017, que no Parlamento passou a ser o Projeto de Lei de Conversão PLV 23/2017, incluindo as empresas participantes do Simples.

         O projeto seguiu para a sanção do Presidente Michel Temer, que tem até o dia 31 de outubro para decidir se aprova sem modificações. Segundo notícias, Temer está aguardando o desfecho do seu processo de cassação para depois analisar essa situação. O que se espera é que este novo REFIS aumente os descontos do parcelamento. Porém, ainda não está certo se o percentual de entrada – que é o maior objeto de queixa - será diminuído.


terça-feira, 12 de julho de 2016

Contribuição Sindical e Contribuição Assistencial


Rafael Quadros de Souza

          Dentre o extenso e complexo rol de obrigações tributárias que o empresário brasileiro enfrenta, destacam-se duas, pelo desencontro das informações quanto a obrigação e forma de recolhimento, são a contribuição sindical e a contribuição assistencial, de empregadores e empregados. É importante ressaltar as diferenças, pois são os empregadores os responsáveis pelo desconto e recolhimento.

          A contribuição sindical está prevista nos artigos 149 da Constituição Federal e 578 da CLT, possui natureza tributária e é obrigatória para empregados e empregadores, independente de filiação a sindicato. Para o empregado é descontada da folha de salário uma vez por ano, correspondendo à remuneração de um dia de trabalho. Para os empregadores, deve ser recolhida uma importância proporcional ao capital social.

     Os valores recolhidos serão rateados e repassados, em proporções diversas, às confederações, federações, sindicatos e para a “Conta Especial Emprego e Salário”, na Caixa Econômica Federal e deverão ser aplicados em benefício dos profissionais, por meio dos sindicatos, na forma de assistência jurídica, médica, dentária, hospitalar, farmacêutica, cooperativas, creches, congressos, conferências, feiras, exposições, desporto, maternidade, auxílio-funeral, colônia de férias e muitos outros objetivos.  

         A contribuição assistencial, por sua vez, tem autorização no artigo 513, “e” da CLT, podendo ser cobrada anualmente pelos sindicatos de empregadores ou empregados, tendo a sua forma de recolhimento prevista em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa de trabalho. Há muita controvérsia em torno da obrigatoriedade do recolhimento da contribuição assistencial.

          O atual entendimento do Tribunal Superior do Trabalho - TST é de que a contribuição assistencial não ostenta a natureza jurídica de tributo e o seu recolhimento não é obrigatório por não sindicalizados, ou seja, quem não tenha aderido formalmente ao respectivo sindicato da sua categoria profissional. Este entendimento tem origem no próprio artigo 8º, inciso V, da Constituição, que estabelece o princípio da livre associação sindical. Assim, podemos notar que, uma coisa é o empregado pertencer a uma categoria profissional (sindicato) em função do território, empresa e atividade que exerce, outra coisa é filiar-se a este sindicato (ser sindicalizado).

       Para opor-se formalmente ao recolhimento, sugere-se ao trabalhador não sindicalizado protocolar uma carta assinada de oposição ao desconto da contribuição assistencial junto ao sindicato da categoria. Desta forma, o desconto poderá ser evitado. De igual forma acontece com as chamadas contribuições associativas ou confederativas. Os valores irregularmente descontados são passíveis de devolução. Por fim, o mesmo TST entende que os benefícios ofertados pelos sindicatos devem ser estendidos aos não associados.


quarta-feira, 6 de abril de 2016

Baixa de Ofício de Inscrição Estadual de Empresas


Rafael Quadros de Souza


        Em tempos de crise e sobrecarga tributária, é factível o atraso de obrigações fiscais principais e acessórias, como o pagamento de tributos e a apresentação de movimentações, dentre o extensivo rol de deveres que oneram o empreendedor brasileiro. A Receita Estadual do Rio Grande do Sul tem por expediente baixar, de ofício, a inscrição estadual de empresas que reiteradamente deixam de apresentar declaração, por exemplo, de ICMS. No caso da baixa de ofício, não é apresentada sequer fundamentação legal. Na maioria das vezes, o empresário fica sabendo da informação por acaso, em consulta ao site da Receita Estadual ou por meio do contador, pois também não há notificação formal.

          Os prejuízos da baixa da inscrição estadual são diversos e severos. O principal deles é a impossibilidade da empresa emitir notas fiscais e consequentemente de vender, comprar, importar ou exportar produtos.

            A legislação estadual que dispõe sobre o regulamento do ICMS estipula que poderá ser cancelada ou baixada de ofício a inscrição de contribuinte que deixar de apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, por exemplo.



            Ocorre que a baixa da inscrição estadual de empresas, mormente de ofício, ou seja, sem o direito ao contraditório e a ampla defesa do contribuinte, é uma atitude perniciosa, ilegal e abusiva, que afronta o direito constitucional de livre exercício da atividade empresarial. A baixa de inscrição estadual como forma de coação para pagamento de tributos é uma sanção administrativa indireta, o que é vedado, pois o Fisco possui meios próprios para a cobrança de créditos tributários (Execução Fiscal).

            A jurisprudência vem massacrando tentativas reiteradas de baixas de ofício da inscrição estadual de empresas no RS, ordenando a imediata reativação da inscrição, considerando tal ato uma coação a direito líquido e certo garantido pela Constituição Federal.

terça-feira, 8 de março de 2016

ATENÇÃO! Lucro imobiliário de imóveis rurais

Rafael Quadros de Souza


            Atenção, o prazo para a declaração de ajuste anual do imposto de renda pessoa física está chegando e devemos ficar atentos a certos detalhes, pois, em alguns casos, a interpretação da autoridade fiscal não está de acordo com a própria legislação. Um destes exemplos é a apuração do ganho de capital na compra e venda de imóveis rurais.

            O tratamento tributário do imposto de renda das atividades rurais é diferenciado. Isso porque existe lei própria, que dispõe sobre as regras da atividade rural e modificou, para efeitos de tributação, o conceito de imóvel dado pelo Código Civil.


            Assim, por exemplo, para fins de apuração do ganho de capital, considera-se custo de aquisição e valor de venda de imóveis rurais, o valor da Terra Nua - VTN, constante no Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, nos respectivos anos da aquisição e da venda, diferente do que acontece para imóveis urbanos. 

Imposto de Renda

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Direito Empresarial

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