ICMS – Transferência de créditos acumulados
Rafael Quadros de Souza
As empresas que estão sujeitas ao
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS e tem o
direito a deduzir créditos apurados em decorrência de determinadas operações
sujeitas ao regime não cumulativo, possuem o direito a usar estes créditos para
deduzir os débitos apurados do mesmo ICMS, é o chamado “sistema de
compensação”.
Ocorre que, em determinadas situações
(operações destinadas à exportação, por exemplo), não há a possibilidade de
dedução destes créditos através do regime normal de apuração, gerando um saldo
credor. Este saldo pode ser transferido para outro estabelecimento do próprio
contribuinte ou para terceiros, operação esta autorizada pelo Regulamento do
ICMS do Estado do Rio Grande do Sul – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97,
no seu artigo 56, inciso I, Livro I. As condições para transferência são
impostas pelo seguinte artigo 57.
A transferência depende de autorização
do Setor de Fiscalização da Receita Pública Estadual, mediante solicitação, na
qual será informada a origem e o valor a ser transferido, por meio de
Escrituração Fiscal Digital – EFD e Guia de Informações e Apurações – GIA.
A solicitação para a transferência deve
ser realizada até o dia 25 de cada mês e o contribuinte deve emitir nota fiscal
de transferência de créditos, bem como previamente verificar na legislação e
hipótese de transferência e as condições.
Caso a fiscalização autorize a
transferência, a empresa cedente remete ao destinatário uma nota fiscal
eletrônica de transferência, juntamente com a autorização para a transferência
do saldo credor, bem como lança na GIA o débito transferido. Caso o pedido seja
indeferido, a nota fiscal eletrônica de transferência deve ser cancelada. A
operação deve ser realizada toda pelo sistema, não há necessidade de
apresentação de documentos junto à repartição fazendária.
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