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Rafael Quadros de Souza

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terça-feira, 20 de março de 2018

Operação Autônomos: Receita Federal combate sonegação de contribuição previdenciária por contribuintes individuais

A Receita Federal está enviando, desde dezembro de 2017, cartas a profissionais liberais e autônomos de todo o País que declararam rendimentos do trabalho recebidos de outras pessoas físicas mas não recolheram a contribuição previdenciária correspondente. Apenas no estado de São Paulo, serão enviadas 21.485 cartas, das quais 11.269 referentes a contribuintes residentes na capital.
O objetivo da “Operação Autônomos” é alertar os contribuintes sobre a obrigatoriedade e eventual ausência ou insuficiência de recolhimento da contribuição previdenciária relativa aos anos de 2013, 2014 e 2015. Os contribuintes notificados poderão efetuar espontaneamente o recolhimento dos valores devidos, com os respectivos acréscimos legais, até o dia 31 de janeiro de 2018.
A partir de fevereiro, a Receita Federal dará início aos procedimentos de fiscalização dos contribuintes que não regularizarem sua situação, apurando e constituindo os débitos com multas que podem variar de 75 a 225% da contribuição devida. Além disso, o contribuinte estará sujeito a representação ao Ministério Público Federal para verificação de eventuais crimes contra a ordem tributária.
Os indícios levantados na operação apontam para uma sonegação total, no período 2013 a 2015, de aproximadamente R$ 841,3 milhões, não considerados juros e multas. Quase 30% desse valor (R$ 247,5 milhões) se refere a contribuintes de São Paulo, sendo 15% (R$ 132,5 milhões) paulistanos.
Contribuinte individual
O foco da “Operação Autônomos” são os contribuintes individuais, que são as pessoas físicas que exercem, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. Enquadram-se nessa categoria profissionais liberais (como médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, engenheiros, arquitetos, contadores, advogados, dentre outros) e autônomos (pintores, eletricistas, encanadores, carpinteiros, pedreiros, cabeleireiros, dentre outros).
Esses contribuintes são considerados segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo a alíquota da contribuição previdenciária individual de 20% sobre o respectivo salário de contribuição. O salário de contribuição, por sua vez, corresponde à remuneração auferida pelo exercício de atividade por conta própria, respeitados os limites mínimos e máximos estabelecidos pela legislação (confira na tabela abaixo):
Ano de 2017 – de R$ 937,00 a R$ R$ 5.531,31
Ano de 2016 – de R$ 880,00 a R$ 5.189,82
Ano de 2015 – de R$ 788,00 a R$ 4.663,75
Ano de 2014 – de R$ 724,00 a R$ 4.390,24
Ano de 2013 – de R$ 678,00 a R$ 4.159,00
Além de obrigatória, a correta apuração mensal e o correspondente recolhimento da contribuição previdenciária devida pelos profissionais liberais e autônomos reflete positivamente no cálculo de seus futuros benefícios previdenciários.
O próprio segurado contribuinte individual é responsável pela apuração e recolhimento da sua contribuição previdenciária (INSS) em qualquer agência bancária. Os acréscimos legais podem ser calculados por meio do link: http://sal.receita.fazenda.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml
Não há necessidade de comparecimento presencial à Receita Federal ou envio de documentos. Na capital, contribuintes interessados em parcelar os valores devidos e que necessitem de auxílio podem comparecer ao anexo do CAC Luz (avenida Prestes Maia, 733) das 7h às 18h30.
As inconsistências encontradas pela Receita Federal e as orientações para autorregularização constam da carta que está sendo enviada. Para confirmar a veracidade da correspondência, o cidadão pode acessar o endereço eletrônico http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/atendimento-virtual e checar a mensagem enviada para a sua caixa postal do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).
Fonte: site da Receita Federal do Brasil 

quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

ICMS – Transferência de créditos acumulados


ICMS – Transferência de créditos acumulados

Rafael Quadros de Souza


         As empresas que estão sujeitas ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS e tem o direito a deduzir créditos apurados em decorrência de determinadas operações sujeitas ao regime não cumulativo, possuem o direito a usar estes créditos para deduzir os débitos apurados do mesmo ICMS, é o chamado “sistema de compensação”.

         Ocorre que, em determinadas situações (operações destinadas à exportação, por exemplo), não há a possibilidade de dedução destes créditos através do regime normal de apuração, gerando um saldo credor. Este saldo pode ser transferido para outro estabelecimento do próprio contribuinte ou para terceiros, operação esta autorizada pelo Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97, no seu artigo 56, inciso I, Livro I. As condições para transferência são impostas pelo seguinte artigo 57.

         A transferência depende de autorização do Setor de Fiscalização da Receita Pública Estadual, mediante solicitação, na qual será informada a origem e o valor a ser transferido, por meio de Escrituração Fiscal Digital – EFD e Guia de Informações e Apurações – GIA.

         A solicitação para a transferência deve ser realizada até o dia 25 de cada mês e o contribuinte deve emitir nota fiscal de transferência de créditos, bem como previamente verificar na legislação e hipótese de transferência e as condições.

         Caso a fiscalização autorize a transferência, a empresa cedente remete ao destinatário uma nota fiscal eletrônica de transferência, juntamente com a autorização para a transferência do saldo credor, bem como lança na GIA o débito transferido. Caso o pedido seja indeferido, a nota fiscal eletrônica de transferência deve ser cancelada. A operação deve ser realizada toda pelo sistema, não há necessidade de apresentação de documentos junto à repartição fazendária.

terça-feira, 30 de janeiro de 2018

Novas regras para transferência de valores e saques em Bancos


Novas regras para transferência de valores e saques em Bancos

Rafael Quadros de Souza


         O Banco Central do Brasil publicou a circular nº 3.839/2017, que passou a ter vigência a partir do dia 27/12/2017, alterando as regras para saques e outras operações por meio de instituições bancárias. A medida busca combater o tráfico ilícito de entorpecentes, lavagem de dinheiro, crime organizado, terrorismo e corrupção.

         Com as alterações, os Bancos deverão requerer aos seus clientes comunicação com três dias de antecedência para saques a partir de R$50.000,00. Antes, a comunicação ocorria com um dia antecedência, para saques com valor a partir de R$100.000,00.

         As instituições financeiras também deverão comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF os saques e transações financeiras em espécie a partir de R$50.000,00. Este limite também era de R$100.000,00.

         As determinações também valem para emissão de cheque administrativo, TED ou qualquer outra transferência ou pagamento em espécie. Ainda, será preciso fornecer dados adicionais sobre a transação, como os motivos da movimentação financeira, finalidade a ser dada ao valor sacado, além da identificação dos responsáveis e dos beneficiários do saque.

Todas as informações fornecidas pelos clientes serão automaticamente enviadas ao COAF. Não é demais informar que tais dados também poderão ser acessados pela Receita Federal. Atualmente, esta publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.761/17, tratando da obrigatoriedade de prestação de informações relativas a operações em espécie, bem como prevendo a obrigatoriedade de compartilhamento de informações entre as instituições.

quarta-feira, 18 de outubro de 2017

Programas de Parcelamentos de Débitos 2017

Rafael Quadros de Souza


         O ano de 2017 foi especialmente movimentado no que diz respeito à edição de medidas provisórias que instituíram programas de parcelamentos de débitos, os chamados PERT – Programa Especial de Regularização Tributária.

         Tudo se iniciou com a Medida Provisória nº 780, de 19 de maio de 2017, que instituiu o Programa de Regularização de Débitos  não Tributários junto às autarquias e fundações públicas federais e à Procuradoria-Geral Federal, vencidos até 31 de março de 2017. Por débitos não tributários podemos entender, por exemplo, todas as multas administrativas (exceto as que acompanham os tributos), débitos com autarquias ou fundações públicas, créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, dentre vários outros exemplos.

Dias depois, em 31 de maio de 2017, foi instituída a Medida Provisória nº 783, que criou o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, junto a Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para pessoas físicas e jurídicas, abrangendo os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, devendo a sua adesão ser efetuada até 31 de agosto de 2017.

         Neste sistema, o contribuinte poderia optar por três modalidades diferentes:

- a primeira com entrada de 20% do valor da dívida consolidada, em cinco parcelas mensais sucessivas, de agosto a dezembro de 2017 e a quitação do saldo com a utilização de créditos fiscais e o eventual saldo remanescente em até 60 prestações mensais;

- a segunda o pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais, com percentuais mínimos que vão aumentando de dez em dez prestações;

- a terceira e a mais aplicada, o pagamento à vista de 20% da dívida consolidada em 5 parcelas e o saldo podendo ser liquidado em até 175 parcelas mensais, a partir de janeiro de 2018.

         A MPV 783 previu importantes reduções de juros e multas para a terceira modalidade, enquadrando contribuintes com débitos de valor até 15 milhões de reais.

         Na sequência, foi editada a Medida Provisória nº 798, de 30 de agosto de 2017, que veio para alterar a MPV nº 783, estendendo o prazo de adesão até 29 de setembro de 2017, cumulando, assim, o pagamento das parcelas de agosto e setembro no momento da adesão.

         No último dia do prazo da MPV nº 798, ou seja, em 29 de setembro de 2017, foi instituída a Medida Provisória nº 804, que alterou novamente a MPV nº 783, estendendo o prazo de adesão para 31 de outubro de 2017, cumulando o pagamento das parcelas de agosto, setembro e outubro para o momento da adesão. Ainda, revogou a MPV 798.

         A principal crítica ao PERT, apesar do prazo ter sido estendido por várias vezes, como vimos, é que o valor de entrada de 20% do débito consolidado impossibilita a adesão das empresas. Como sabemos, uma empresa deixa de pagar os tributos justamente por dificuldades financeiras, falta de caixa, não dispondo de valores líquidos para o pagamento do valor no ato da adesão.

         Assim, pressionado, o Senado aprovou no dia 05 de outubro de 2017 a Medida Provisória do REFIS, com texto oriundo da MPV 783/2017, que no Parlamento passou a ser o Projeto de Lei de Conversão PLV 23/2017, incluindo as empresas participantes do Simples.

         O projeto seguiu para a sanção do Presidente Michel Temer, que tem até o dia 31 de outubro para decidir se aprova sem modificações. Segundo notícias, Temer está aguardando o desfecho do seu processo de cassação para depois analisar essa situação. O que se espera é que este novo REFIS aumente os descontos do parcelamento. Porém, ainda não está certo se o percentual de entrada – que é o maior objeto de queixa - será diminuído.


terça-feira, 12 de julho de 2016

Contribuição Sindical e Contribuição Assistencial


Rafael Quadros de Souza

          Dentre o extenso e complexo rol de obrigações tributárias que o empresário brasileiro enfrenta, destacam-se duas, pelo desencontro das informações quanto a obrigação e forma de recolhimento, são a contribuição sindical e a contribuição assistencial, de empregadores e empregados. É importante ressaltar as diferenças, pois são os empregadores os responsáveis pelo desconto e recolhimento.

          A contribuição sindical está prevista nos artigos 149 da Constituição Federal e 578 da CLT, possui natureza tributária e é obrigatória para empregados e empregadores, independente de filiação a sindicato. Para o empregado é descontada da folha de salário uma vez por ano, correspondendo à remuneração de um dia de trabalho. Para os empregadores, deve ser recolhida uma importância proporcional ao capital social.

     Os valores recolhidos serão rateados e repassados, em proporções diversas, às confederações, federações, sindicatos e para a “Conta Especial Emprego e Salário”, na Caixa Econômica Federal e deverão ser aplicados em benefício dos profissionais, por meio dos sindicatos, na forma de assistência jurídica, médica, dentária, hospitalar, farmacêutica, cooperativas, creches, congressos, conferências, feiras, exposições, desporto, maternidade, auxílio-funeral, colônia de férias e muitos outros objetivos.  

         A contribuição assistencial, por sua vez, tem autorização no artigo 513, “e” da CLT, podendo ser cobrada anualmente pelos sindicatos de empregadores ou empregados, tendo a sua forma de recolhimento prevista em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa de trabalho. Há muita controvérsia em torno da obrigatoriedade do recolhimento da contribuição assistencial.

          O atual entendimento do Tribunal Superior do Trabalho - TST é de que a contribuição assistencial não ostenta a natureza jurídica de tributo e o seu recolhimento não é obrigatório por não sindicalizados, ou seja, quem não tenha aderido formalmente ao respectivo sindicato da sua categoria profissional. Este entendimento tem origem no próprio artigo 8º, inciso V, da Constituição, que estabelece o princípio da livre associação sindical. Assim, podemos notar que, uma coisa é o empregado pertencer a uma categoria profissional (sindicato) em função do território, empresa e atividade que exerce, outra coisa é filiar-se a este sindicato (ser sindicalizado).

       Para opor-se formalmente ao recolhimento, sugere-se ao trabalhador não sindicalizado protocolar uma carta assinada de oposição ao desconto da contribuição assistencial junto ao sindicato da categoria. Desta forma, o desconto poderá ser evitado. De igual forma acontece com as chamadas contribuições associativas ou confederativas. Os valores irregularmente descontados são passíveis de devolução. Por fim, o mesmo TST entende que os benefícios ofertados pelos sindicatos devem ser estendidos aos não associados.


quarta-feira, 6 de abril de 2016

Baixa de Ofício de Inscrição Estadual de Empresas


Rafael Quadros de Souza


        Em tempos de crise e sobrecarga tributária, é factível o atraso de obrigações fiscais principais e acessórias, como o pagamento de tributos e a apresentação de movimentações, dentre o extensivo rol de deveres que oneram o empreendedor brasileiro. A Receita Estadual do Rio Grande do Sul tem por expediente baixar, de ofício, a inscrição estadual de empresas que reiteradamente deixam de apresentar declaração, por exemplo, de ICMS. No caso da baixa de ofício, não é apresentada sequer fundamentação legal. Na maioria das vezes, o empresário fica sabendo da informação por acaso, em consulta ao site da Receita Estadual ou por meio do contador, pois também não há notificação formal.

          Os prejuízos da baixa da inscrição estadual são diversos e severos. O principal deles é a impossibilidade da empresa emitir notas fiscais e consequentemente de vender, comprar, importar ou exportar produtos.

            A legislação estadual que dispõe sobre o regulamento do ICMS estipula que poderá ser cancelada ou baixada de ofício a inscrição de contribuinte que deixar de apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, por exemplo.



            Ocorre que a baixa da inscrição estadual de empresas, mormente de ofício, ou seja, sem o direito ao contraditório e a ampla defesa do contribuinte, é uma atitude perniciosa, ilegal e abusiva, que afronta o direito constitucional de livre exercício da atividade empresarial. A baixa de inscrição estadual como forma de coação para pagamento de tributos é uma sanção administrativa indireta, o que é vedado, pois o Fisco possui meios próprios para a cobrança de créditos tributários (Execução Fiscal).

            A jurisprudência vem massacrando tentativas reiteradas de baixas de ofício da inscrição estadual de empresas no RS, ordenando a imediata reativação da inscrição, considerando tal ato uma coação a direito líquido e certo garantido pela Constituição Federal.

terça-feira, 8 de março de 2016

ATENÇÃO! Lucro imobiliário de imóveis rurais

Rafael Quadros de Souza


            Atenção, o prazo para a declaração de ajuste anual do imposto de renda pessoa física está chegando e devemos ficar atentos a certos detalhes, pois, em alguns casos, a interpretação da autoridade fiscal não está de acordo com a própria legislação. Um destes exemplos é a apuração do ganho de capital na compra e venda de imóveis rurais.

            O tratamento tributário do imposto de renda das atividades rurais é diferenciado. Isso porque existe lei própria, que dispõe sobre as regras da atividade rural e modificou, para efeitos de tributação, o conceito de imóvel dado pelo Código Civil.


            Assim, por exemplo, para fins de apuração do ganho de capital, considera-se custo de aquisição e valor de venda de imóveis rurais, o valor da Terra Nua - VTN, constante no Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, nos respectivos anos da aquisição e da venda, diferente do que acontece para imóveis urbanos. 

quinta-feira, 1 de outubro de 2015

O Simples Doméstico

Rafael Quadros de Souza

     O “Simples Doméstico”, como está sendo chamado, foi criado e aprovado pela PEC das Domésticas (Emenda Constitucional nº 72, de 02/04/2013), porém, somente foi regulamentado no mês de junho deste ano e começa a valer agora em outubro. A PEC das Domésticas visou equiparar os trabalhadores domésticos aos demais trabalhadores urbanos e rurais.

         A entrada em vigor do Simples Doméstico será em outubro de 2015, mas o primeiro pagamento referente a outubro deverá ser feito até 7 de novembro. Importante salientar que a data cairá em um sábado, porém o final do prazo não se estende para segunda-feira (09/11). Assim, na prática, o pagamento deverá ser feito até sexta, 06/11/2015, sob pena de multa de 0,33% ao dia.

        A partir de outubro, todos os empregadores deverão obrigatoriamente cadastrar seus empregados domésticos no site do eSocial (www.esocial.gov.br). Os dados a serem fornecidos são: numero da CTPS, PIS/NIT/PASEP, CPF, data de nascimento, de admissão, de opção pelo FGTS, salário contratual, escolaridade, raça/cor, endereço residencial, endereço local de trabalho, telefone e e-mail de contato. Este cadastro deverá ser feito somente uma vez, depois o sistema calculará os valores automaticamente, somente devendo ser atualizado em caso de férias, horas extras, ou aumento de salário.

      A guia de pagamento reunirá todos os tributos relativos ao empregado doméstico, incluindo o FTGS, o qual passa a ser obrigatório. Os tributos reunidos no Simples Doméstico são: FGTS (8%), INSS empregador (8%), INSS empregado (de 8% a 11%, podendo ser descontado), seguro contra acidente de trabalho (0,8%), fundo de indenização por demissão sem justa causa (3,2%).

   Os empregadores que tiverem contribuições previdenciárias em atraso terão somente até 31/10/2015, quarta-feira, para aderirem ao REDOM, programa de refinanciamento. Quem pagar à vista terá desconto de 100% nas multas e 60% nos juros. O parcelamento poderá ser feito em até 10 anos, com parcela mínima de R$100,00. Neste parcelamento somente entram as dívidas até abril de 2013, pois para participar do financiamento, o empregador deve estar em dia com o INSS de maio de 2013 até agora.


      Os objetivos do Simples Doméstico e do respectivo cadastro, segundo a própria Receita Federal, responsável pela arrecadação, são a transparência das informações entre empregador/empregado, a facilitação de fiscalização, e, por fim, evitar litígios trabalhistas. 

quarta-feira, 22 de abril de 2015

Novidades no Imposto de Renda 2015 - 2ª parte

Rafael Quadros de Souza

Dando continuidade às dicas prestadas no artigo anterior, em relação a declaração anual de ajuste do imposto de renda 2014/2015, lembramos que está obrigada a apresentar declaração, a pessoa física residente no Brasil, que no ano de 2014:

         I) recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 26.816,55;
    II) recebeu rendimentos da atividade rural em valor superior a R$ 134.082,75 ou que pretenda compensar prejuízos de anos anteriores desta atividade;
   III) recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
   IV) realizou no ano-calendário, alienação de bens ou direitos em que foi apurado ganho de capital;
    V) realizou operações em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
   VI) teve a posse ou propriedade de bens ou direitos, em 31/12/2014, cujo valor total foi superior a R$ 300.000,00;
   VII) passou a condição de residente no Brasil;
   VII) se enquadra nos demais casos especificados na legislação.

Outras dicas:

 - Quem possuir mais de uma fonte de renda, seja de salário, aposentadoria, aluguel, etc..., cuja soma ultrapasse o limite de R$ 26.816,55, também deverá entregar a declaração.

 - A não entrega da declaração sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês sobre o imposto devido, sendo no mínimo R$ 165,74 e máximo de 20% do valor, bem como ao cancelamento do CPF.

sexta-feira, 20 de março de 2015

Entenda o que é e como funciona a malha fina

Entenda o que é e como funciona a malha fina


Rafael Quadros de Souza

            A declaração de ajuste anual do imposto de renda pessoa física - DIRPF, é entregue pelos contribuintes todos os anos, nos modelos completo e simplificado, por meio do sistema eletrônico da Receita Federal do Brasil. Quando o sistema da RFB acusa o recebimento desta declaração, inicia-se o processamento eletrônico das informações prestadas, revisando-se todos os dados declarados pelo contribuinte e cruzando-os com as informações disponíveis nos sistema da RFB, o que é popularmente conhecido como “malha fina”.

            A título de exemplo, a RFB possui informações dos contribuintes sobre: movimentações financeiras (DIMOF), movimentações de imóveis, prestadas por construtoras, incorporadoras, imobiliárias (DIMOB) e pelos serventuários do Registro de Imóveis (DOI), aquisições de veículos novos (prestadas pelas montadoras), alugueis recebidos (também pelas imobiliárias), despesas com cartão de crédito (administradoras de cartões são obrigadas a informar gastos acima de R$5.000,00 mensais), resgates de previdência privada, despesas com saúde (recibos, boletos e cheques são confrontados com os valores declarados pelos profissionais, laboratórios e planos de saúde).  

            Na fase inicial da malha fina, são realizadas sequencias de verificações, buscando erros de preenchimento e inconsistências com os dados internos da RFB, o que pode caracterizar infração tributária. A seguir, caso sejam encontrados erros, interrompe-se a verificação para uma análise mais aprofundada, internamente ou com a participação do contribuinte, por meio de intimação para apresentação de informações e documentos. Neste momento muitos contribuintes acabam perdendo a oportunidade de corrigirem os erros, pois não atualizaram o endereço correto de correspondência junto a RFB, levando, em vários casos, ao lançamento de ofício com pesadas multas.

            Assim, existem vários cuidados e ações preventivas que devem ser tomadas pelos contribuintes, no intuito de evitarem a malha fina, como: informarem corretamente os dados e valores retidos pelas fontes pagadoras (Comprovante de Rendimentos Pagos e Retenção de IRRF); informarem resgates realizados dos planos de previdência privada; terem muito cuidado com as deduções de despesas médicas, pois os valores devem ser compatíveis com a renda bruta declarada e os recibos devem vir assinados e com carimbo do profissional prestador do serviço; declararem dependentes cuja dependência possam comprovar; declararem uma variação patrimonial compatível com a renda obtida no ano; declararem corretamente a aquisição de veículos novos.


            Enfim, estas são apenas algumas dicas, pois os contribuintes devem ter o máximo de atenção com as informações descritas nas suas declarações, e, sempre que possível, possuírem toda a documentação que comprove as informações prestadas, o que poderá evitar muita dor de cabeça com as autoridades fiscais. 

Imposto de Renda

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Direito Empresarial

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