Advogado, OAB/RS 68.696, especializado nas áreas de Direito Tributário, Societário e Empresarial. Neste blog vamos comentar assuntos sobre estas áreas de atuação do Direito, postar notícias e artigos.
Rafael Quadros de Souza
terça-feira, 5 de abril de 2011
IMPOSTO DE RENDA SOBRE VENDA DE IMÓVEL HAVIDO POR HERANÇA
Rafael Quadros de Souza
A Lei 7.713/88, prevê a incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital, que por sua vez, é a diferença entre o valor de venda do imóvel e o respectivo custo da sua aquisição.
Ocorre que a Lei nº 7.713/88, ao regular o lucro tributável na aquisição de imóveis, não contempla o caso de imóvel havido por herança. A transferência do imóvel por causa mortis (herança), se dá a título gratuito, não estando presente nas hipóteses de incidência da Lei 7.713/88.
O Ministério da Fazenda, por meio da Portaria nº 80/79, tentou regulamentar o valor de aquisição na herança, levando em consideração o valor atribuído ao imóvel para fins de imposto de transmissão, nos seguintes termos:
Para efeitos do disposto na alínea "a" do § 3º do art. 2º, considera-se preço de aquisição de imóvel havido por herança, doação ou legado ou por outras formas de aquisição a título gratuito, o valor que serviu de base para o lançamento do respectivo imposto de transmissão ou, no caso de não ter sido o mesmo fixado, o valor de mercado à época da aquisição”.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento de que a Portaria do Ministério da Fazenda nº 80/79 é ilegal, pois não poderia ter fixado a base de cálculo do imposto, por tratar-se de matéria submetida à reserva legal.
Portanto, não há incidência de o imposto de renda sobre a venda de imóveis adquiridos por herança, pois a transferência na herança se dá a título gracioso, não podendo incidir a regra do art.3º, §2º da Lei nº 7.713/88. Não há base legal para cobrança do referido tributo, matéria esta que está pacificada nos tribunais.
quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010
SIMPLES NACIONAL (ou Super Simples): Sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições. Criado pela Lei Complementar nº 123/2006.
1)Condições para enquadrar-se:
- ser microempresa (receita bruta igual ou inferior a R$240.000,00 no ano-calendário) ou empresa de pequeno porte (receita bruta entre R$240.000,00 e R$2.400.000,00 no ano-calendário);
- cumprir os requisitos previstos na legislação (p.ex. segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios);
- formalizar a opção pelo Simples Nacional.
2)Características principais:
- é facultativo e irretratável por todo o ano-calendário;
- abrange o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes tributos:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
V - Contribuição para o PIS/Pasep;
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar;
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
- sistema eletrônico para apuração mensal do valor devido;
- apresentação de declaração única e simplificada de informações sócio-econômicas;
3)É vedada a adoção do simples:
- pessoas jurídicas constituídas como cooperativas (exceto as de consumo);
- empresas cujo capital participe outra pessoa jurídica;
- pessoas jurídicas cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite R$ 2.400.000,00.
LUCRO REAL: Os impostos são calculados com base na realidade dos negócios da empresa, considerando-se todas as receitas, menos todos os custos e despesas da empresa, observando as leis comerciais e fiscais.
1) Lucro real anual:
Estão obrigadas a optar por esse regime, as empresas com receita anual superior R$ 48 milhões, como Bancos Comerciais, Bancos de Investimentos, empresas que tiveram lucro, rendimentos, investimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, ou ainda empresas que autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios e isenções fiscais. Quando analisado somente o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Sobre o Lucro (CSLL), na maioria dos casos é a melhor opção, porque a empresa somente paga os referidos tributos quando obtém lucro.
LUCRO PRESUMIDO: Podem optar por este tipo de tributação aquelas empresas que não estão obrigadas ao lucro real. É determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro.
A opção pelo sistema é feita no ato do pagamento da primeira parcela do imposto de renda pessoa jurídica, apurado no primeiro trimestre no ano calendário, ou, em caso de início de atividade, no primeiro trimestre de atividade. Deve-se ter, entretanto, certeza de que a opção é a melhor, pois uma vez feito o pagamento a atitude é irreversível para todo o ano calendário.
Para uma opção segura, o empresário deve prever o percentual de lucro que espera ter em relação ao faturamento bruto, visto ser este a base para o cálculo do imposto.
terça-feira, 17 de novembro de 2009
DIA DO DESCARTE
quarta-feira, 9 de setembro de 2009
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS
Em razão da ADC, que busca desesperadamente renovar o posicionamento do STF, ficou suspenso o julgamento do RE 240.785, que já contava com 6 votos favoráveis aos contribuintes e 1 ao Fisco, bem como suspenderam-se todos os outros processos relativos a este assunto.
Nas palavras de Fabio Martins de Andrade : “Não obstante a manobra processual engendrada pelo ajuizamento da ADC 18, a expectativa em relação ao seu julgamento é de que a tendência então verificada quando do julgamento parcial do RE 240.785 seja reafirmada pelo Pleno da Suprema Corte no julgamento do mérito da ADC 18”.
Embora a decisão diga respeito apenas à COFINS, entendemos que o mesmo raciocínio vale para o cálculo do PIS, pois a discussão em torno da base de cálculo da COFINS é idêntica à do PIS. Com efeito, o STF reconheceu que a lei instituidora da COFINS está contrariando o artigo 195, I, “b”, da Constituição Federal, onde se prevê que a base de cálculo das contribuições em geral - e o PIS é uma contribuição - é a receita ou o faturamento da empresa. E como o ICMS não é receita nem faturamento da empresa, e sim do Estado, não pode tal imposto ser incluído na base de cálculo, nem da COFINS nem do PIS.
Aqueles contribuintes que ainda não ingressaram com ações próprias questionando a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições acima referidas podem fazê-lo agora com elevadas chances de êxito. Através dessa demanda judicial, é possível não apenas excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições vincendas, depositando-as em juízo, como também recuperar e compensar valores já recolhidos indevidamente nos últimos nove anos (média estipulada ante a entrada em vigor da Lei Complementar 118/05).
sexta-feira, 3 de abril de 2009
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(Artigo publicado no site Espaço Vital em 10/09/2008)
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul estatui, no seu artigo 211, o seguinte:
“Art. 211. A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, se proferida por maioria de dois terços, constituirá, para o futuro, decisão de aplicação obrigatória em casos análogos, salvo se algum órgão fracionário, por motivo relevante, entender necessário provocar novo pronunciamento do Órgão Especial sobre a matéria.” Grifou-se.
Portanto, a declaração de inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, vincula, obrigatoriamente, todas as decisões em casos análogos, devendo o julgador, caso entenda de maneira divergente, provocar novo pronunciamento sobre a matéria.
Ocorre que nem sempre acontece desta forma.
Tomemos como exemplo matéria relativa a contribuição para o custeio da iluminação pública. O incidente de inconstitucionalidade nº 70014030910, julgado pelo Órgão Especial em 25/09/2006, decidiu pela inconstitucionalidade da lei municipal nº 1.942/02, do Município de Canela, que instituiu o referido tributo naquela cidade. A Contribuição Sobre a Iluminação Pública – CIP foi criada pela Emenda Constitucional nº 39/2002, que padece de uma série de irregularidades.
Seguindo a orientação do art. 211 do Regimento Interno, a maioria maciça do Tribunal de Justiça do RS passou a julgar os casos relativos a contribuição sobre a iluminação pública de acordo com a decisão exarada pelo Órgão Especial, decidindo, inclusive, por negar seguimento a recursos por confronto com a jurisprudência dominante, nos termos do art.557 do CPC.
Acontece que, na Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o entendimento é de que a Emenda Constitucional nº 39/02 é constitucional, e, portanto, a cobrança da CIP, instituída pelas leis municipais, deve ser mantida. Gize-se ainda que somente três dos quatro julgadores da referida Turma têm posição contrária, todas as demais Câmaras julgadoras da matéria, quais sejam, Segunda, Vigésima Primeira e Vigésima Segunda, estão decidindo de acordo com o julgamento do Órgão Especial.
Não está aqui a discutir-se o mérito da posição adotada pela Turma divergente, apenas que, caso tenha entendimento diverso do Órgão Especial, provoque novo pronunciamento, nos termos do art.211 do Regimento Interno.
A ferramenta adequada para provocar o pronunciamento do Tribunal sobre determinada matéria é o incidente da Uniformização da Jurisprudência, previsto nos artigos 476 a 479 do CPC.
A regra é que o próprio julgador solicite o pronunciamento do tribunal acerca de da interpretação do direito quando verificar que ocorre divergência a seu respeito, ou quando no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que lhe haja dado outra câmara ou grupo de câmaras reunidos.
A parte também pode provocar o incidente de uniformização da jurisprudência, conforme parágrafo único do artigo 476 do CPC, no bojo do recurso ou em petição avulsa. Depois do julgamento da uniformização da jurisprudência, a câmara ou órgão competente deverá julgar o caso concreto originário do incidente, aplicando, obrigatoriamente, a tese fixada pelo plenário.
O exemplo acima apresentado é apenas um dentre tantos, pois é sabido que, em determinadas matérias, se o recurso tiver o “azar” de cair em determinada turma, poderá ser julgado em confronto com a posição dominante do restante do tribunal. Isso causa incerteza jurídica, indo exatamente de encontro à todas as reformas implementadas no processo civil nos últimos tempos, que primam pela coesão jurisprudencial nos tribunais.
quinta-feira, 20 de novembro de 2008
V WORKSHOP DE CONSULTORIA EMPRESARIAL
V WORKSHOP DE CONSULTORIA EMPRESARIAL
“A Importância dos Seguros no Condomínio e a Responsabilidade Civil dos Síndicos”
CONVITE
Dia: 27 de Novembro de 2008
Local: Auditório da CACISC - Rua Saldanha Marinho n°1200
Hora: 18h30min
Convidados: Síndicos de Prédios, Imobiliárias, Pessoas Residentes em Edifícios e Proprietários de Apartamentos.
Entrada Franca, mediante confirmação.
PROGRAMA:
18h30min–Abertura com Coquetel
Profissional: Carlos Alberto Rossi Dolabela – Engenheiro Mecânico; Professor de
20h30min – Debate, aberto para perguntas.
Imposto de Renda
