Sites onde o autor escreve

Rafael Quadros de Souza

Rafael Quadros de Souza

quinta-feira, 25 de março de 2010

NOSSO NOVO SITE ESTÁ NO AR!!!

CONFIRA AS NOVIDADES!!!

ACESSE: www.zmadvogados.adv.br

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

REGIMES DE TRIBUTAÇÃO

SIMPLES NACIONAL (ou Super Simples): Sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições. Criado pela Lei Complementar nº 123/2006.

1)Condições para enquadrar-se:

- ser microempresa (receita bruta igual ou inferior a R$240.000,00 no ano-calendário) ou empresa de pequeno porte (receita bruta entre R$240.000,00 e R$2.400.000,00 no ano-calendário);

- cumprir os requisitos previstos na legislação (p.ex. segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios);

- formalizar a opção pelo Simples Nacional.

2)Características principais:

- é facultativo e irretratável por todo o ano-calendário;

- abrange o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes tributos:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
V - Contribuição para o PIS/Pasep;
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar;
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

- sistema eletrônico para apuração mensal do valor devido;

- apresentação de declaração única e simplificada de informações sócio-econômicas;


3)É vedada a adoção do simples:

- pessoas jurídicas constituídas como cooperativas (exceto as de consumo);

- empresas cujo capital participe outra pessoa jurídica;

- pessoas jurídicas cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite R$ 2.400.000,00.


LUCRO REAL: Os impostos são calculados com base na realidade dos negócios da empresa, considerando-se todas as receitas, menos todos os custos e despesas da empresa, observando as leis comerciais e fiscais.

1) Lucro real anual:

Estão obrigadas a optar por esse regime, as empresas com receita anual superior R$ 48 milhões, como Bancos Comerciais, Bancos de Investimentos, empresas que tiveram lucro, rendimentos, investimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, ou ainda empresas que autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios e isenções fiscais. Quando analisado somente o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Sobre o Lucro (CSLL), na maioria dos casos é a melhor opção, porque a empresa somente paga os referidos tributos quando obtém lucro.


LUCRO PRESUMIDO: Podem optar por este tipo de tributação aquelas empresas que não estão obrigadas ao lucro real. É determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro.

A opção pelo sistema é feita no ato do pagamento da primeira parcela do imposto de renda pessoa jurídica, apurado no primeiro trimestre no ano calendário, ou, em caso de início de atividade, no primeiro trimestre de atividade. Deve-se ter, entretanto, certeza de que a opção é a melhor, pois uma vez feito o pagamento a atitude é irreversível para todo o ano calendário.
Para uma opção segura, o empresário deve prever o percentual de lucro que espera ter em relação ao faturamento bruto, visto ser este a base para o cálculo do imposto.

terça-feira, 17 de novembro de 2009

DIA DO DESCARTE


No dia 07/11/2009 foi realizado o dia "D", DIA DO DESCARTE na Zarur Mariano & Advogados Associados, contando com o apoio de todos os colaboradores. O descarte é um dos cinco sensos para a implantação da Qualidade.

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

Está previsto ainda para este ano o julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 18, impetrada pelo Presidente da República em 2007, ante a derrota iminente em uma discussão que se iniciou em 1999 no Plenário do Supremo Tribunal Federal e examina a inconstitucionalidade da parcela do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Em razão da ADC, que busca desesperadamente renovar o posicionamento do STF, ficou suspenso o julgamento do RE 240.785, que já contava com 6 votos favoráveis aos contribuintes e 1 ao Fisco, bem como suspenderam-se todos os outros processos relativos a este assunto.

Nas palavras de Fabio Martins de Andrade : “Não obstante a manobra processual engendrada pelo ajuizamento da ADC 18, a expectativa em relação ao seu julgamento é de que a tendência então verificada quando do julgamento parcial do RE 240.785 seja reafirmada pelo Pleno da Suprema Corte no julgamento do mérito da ADC 18”.

Embora a decisão diga respeito apenas à COFINS, entendemos que o mesmo raciocínio vale para o cálculo do PIS, pois a discussão em torno da base de cálculo da COFINS é idêntica à do PIS. Com efeito, o STF reconheceu que a lei instituidora da COFINS está contrariando o artigo 195, I, “b”, da Constituição Federal, onde se prevê que a base de cálculo das contribuições em geral - e o PIS é uma contribuição - é a receita ou o faturamento da empresa. E como o ICMS não é receita nem faturamento da empresa, e sim do Estado, não pode tal imposto ser incluído na base de cálculo, nem da COFINS nem do PIS.

Aqueles contribuintes que ainda não ingressaram com ações próprias questionando a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições acima referidas podem fazê-lo agora com elevadas chances de êxito. Através dessa demanda judicial, é possível não apenas excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições vincendas, depositando-as em juízo, como também recuperar e compensar valores já recolhidos indevidamente nos últimos nove anos (média estipulada ante a entrada em vigor da Lei Complementar 118/05).

sexta-feira, 3 de abril de 2009

Em breve modificações no site http://www.zmadvogados.adv.br/, com novo layout, fotos, artigos, e muitas outras novidades para deixar o cliente sempre bem informado.

Visite e inscreva-se para receber o newsletter diário sobre assuntos jurídicos.

Fique ligado.





No dia 12 de dezembro de 2008 foi realizado o Lançamento do "Programa da Qualidade Zarur Mariano & Advogados Associados".


O Evento contou com a participação dos membros da Empresa e foi marcado por exposições de consideráveis conceitos de gestão da qualidade, baseado nos 5s, fatores estes marcantes na prestação dos serviços pela Empresa, buscando a qualidade pessoal e gerencial para melhor atender os clientes!



A jurisprudência do Tribunal de Justiça e sua vinculação à Decisão Declaratória de Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial

(Artigo publicado no site Espaço Vital em 10/09/2008)
Rafael Quadros de Souza - OAB/RS 68.696

O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul estatui, no seu artigo 211, o seguinte:

“Art. 211. A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, se proferida por maioria de dois terços, constituirá, para o futuro, decisão de aplicação obrigatória em casos análogos, salvo se algum órgão fracionário, por motivo relevante, entender necessário provocar novo pronunciamento do Órgão Especial sobre a matéria.” Grifou-se.

Portanto, a declaração de inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, vincula, obrigatoriamente, todas as decisões em casos análogos, devendo o julgador, caso entenda de maneira divergente, provocar novo pronunciamento sobre a matéria.

Ocorre que nem sempre acontece desta forma.

Tomemos como exemplo matéria relativa a contribuição para o custeio da iluminação pública. O incidente de inconstitucionalidade nº 70014030910, julgado pelo Órgão Especial em 25/09/2006, decidiu pela inconstitucionalidade da lei municipal nº 1.942/02, do Município de Canela, que instituiu o referido tributo naquela cidade. A Contribuição Sobre a Iluminação Pública – CIP foi criada pela Emenda Constitucional nº 39/2002, que padece de uma série de irregularidades.

Seguindo a orientação do art. 211 do Regimento Interno, a maioria maciça do Tribunal de Justiça do RS passou a julgar os casos relativos a contribuição sobre a iluminação pública de acordo com a decisão exarada pelo Órgão Especial, decidindo, inclusive, por negar seguimento a recursos por confronto com a jurisprudência dominante, nos termos do art.557 do CPC.

Acontece que, na Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o entendimento é de que a Emenda Constitucional nº 39/02 é constitucional, e, portanto, a cobrança da CIP, instituída pelas leis municipais, deve ser mantida. Gize-se ainda que somente três dos quatro julgadores da referida Turma têm posição contrária, todas as demais Câmaras julgadoras da matéria, quais sejam, Segunda, Vigésima Primeira e Vigésima Segunda, estão decidindo de acordo com o julgamento do Órgão Especial.

Não está aqui a discutir-se o mérito da posição adotada pela Turma divergente, apenas que, caso tenha entendimento diverso do Órgão Especial, provoque novo pronunciamento, nos termos do art.211 do Regimento Interno.

A ferramenta adequada para provocar o pronunciamento do Tribunal sobre determinada matéria é o incidente da Uniformização da Jurisprudência, previsto nos artigos 476 a 479 do CPC.

A regra é que o próprio julgador solicite o pronunciamento do tribunal acerca de da interpretação do direito quando verificar que ocorre divergência a seu respeito, ou quando no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que lhe haja dado outra câmara ou grupo de câmaras reunidos.

A parte também pode provocar o incidente de uniformização da jurisprudência, conforme parágrafo único do artigo 476 do CPC, no bojo do recurso ou em petição avulsa. Depois do julgamento da uniformização da jurisprudência, a câmara ou órgão competente deverá julgar o caso concreto originário do incidente, aplicando, obrigatoriamente, a tese fixada pelo plenário.

O exemplo acima apresentado é apenas um dentre tantos, pois é sabido que, em determinadas matérias, se o recurso tiver o “azar” de cair em determinada turma, poderá ser julgado em confronto com a posição dominante do restante do tribunal. Isso causa incerteza jurídica, indo exatamente de encontro à todas as reformas implementadas no processo civil nos últimos tempos, que primam pela coesão jurisprudencial nos tribunais
.

quinta-feira, 20 de novembro de 2008

V WORKSHOP DE CONSULTORIA EMPRESARIAL

CÂMARA DE COMÉRCIO, INDÚSTRIA E SERVIÇOS DE CACHOEIRA DO SUL/RS - COMITÊ DE SERVIÇOS
V WORKSHOP DE CONSULTORIA EMPRESARIAL

“A Importância dos Seguros no Condomínio e a Responsabilidade Civil dos Síndicos”



CONVITE
Dia: 27 de Novembro de 2008
Local: Auditório da CACISC - Rua Saldanha Marinho n°1200
Hora: 18h30min
Convidados: Síndicos de Prédios, Imobiliárias, Pessoas Residentes em Edifícios e Proprietários de Apartamentos.


Entrada Franca, mediante confirmação.
Vagas limitadas!

PROGRAMA:

18h30min–Abertura com Coquetel
19h00min–Palestra: “Seguro Condomínio-Responsabilidade do Síndico”
Profissional: Carlos Alberto Rossi Dolabela – Engenheiro Mecânico; Professor de
Seguros de Riscos de Engenharia da Funenseg; Gerente Regional do RS – Marítima Seguros S/A.
19h45min – Palestra: “Responsabilidade Civil dos Síndicos”
Profissional: Rafael Quadros de Souza – Advogado OAB/RS 68.696; Sócio da Zarur Mariano & Advogados Associados.


20h30min – Debate, aberto para perguntas.

Participe conosco confirmando sua presença até dia 25 de Novembro de 2008, pelos fones (51)3722 4317 ou (51)92685292.

sexta-feira, 25 de julho de 2008

CONTRIBUIÇÃO SOBRE A ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP

A Emenda Constitucional nº 39/2002, acrescentou o art.149-A à Constituição Federal, criando a Contribuição Sobre a Iluminação Pública - CIP. Este tributo vem embutido mensalmente na fatura de energia elétrica, recolhido pelas concessionárias e repassado ao município. Sua hipótese de incidência é o fornecimento de energia elétrica pelo poder municipal.
Ocorre que a Emenda Constitucional nº 39/2002 foi declarada inconstitucional, porquanto a atividade estatal de fornecimento de energia elétrica tem caráter uti universi, ou seja, é destinada a população em geral, não podendo sua utilização ser quantificada individualmente.
A classificação da CIP como “contribuição” é incompatível com o sistema tributário nacional. A contribuição de melhoria, prevista no art.145, III, da CF/88, decorre especificamente da realização de obras públicas, cuja valorização imobiliária advinda destas obras justificará a sua cobrança. As contribuições sociais, estampadas no art.149 da Constituição, são de competência exclusiva da União, ao passo que a CIP, é de competência municipal.
Ademais, a base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo de energia elétrica. No Brasil, a energia elétrica é considerada mercadoria, sujeita a incidência do ICMS. Portanto, há identidade entre a base de cálculo da CIP e do ICMS, sendo vedada sua cobrança cumulativa, sob pena de bitributação, consoante art.145, §2º da CF/88.
Portanto, ante a ilegalidade da referida contribuição, e com fundamento no controle difuso de constitucionalidade que ao poder judiciário compete exercer sobre as leis, deve ser declarada inconstitucional a sua cobrança na fatura de energia elétrica pelos municípios.
Rafael Quadros de Souza
ZARUR MARIANO & ADVOGADOS ASSOCIADOS

Notícia

APOSENTADORIA DO INSS INTEGRA PARTILHA DE BENS SE GERADA DURANTE O CASAMENTO
Verbas recebidas após a separação do casal e referentes a benefício previdenciário da aposentadoria do INSS que foram nascidas e pleiteadas durante o casamento devem ser partilhadas. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito da ex-mulher para receber uma parte da verba. A ex-esposa, em ação de separação judicial litigiosa, pediu que os valores recebidos na aposentadoria do seu ex-esposo integrassem a partilha de bens do casal. Em primeira instância, o juiz excluiu tais bens da partilha, por entender que não constituíam bens comuns do casal. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença. No recurso para o STJ, a defesa do ex-marido sustenta que as verbas recebidas a título de beneficio do INSS não devem entrar na partilha de bens, pois se trata de frutos civis do trabalho, excluídos da comunhão de acordo com o artigo 263, XIII, do Código Civil de 1916. O relator do caso, ministro Massami Uyeda, não conheceu do pedido do esposo por entender que a verba em questão refere-se à aposentadoria especial cujo direito foi reconhecido judicialmente, correspondente à atividade desenvolvida pelo marido no período em que esteve casado. O entendimento do ministro foi seguido por todos da Turma.

Fonte: STJ

Imposto de Renda

Imposto de Renda

Direito Empresarial

Direito Empresarial