Está previsto ainda para este ano o julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 18, impetrada pelo Presidente da República em 2007, ante a derrota iminente em uma discussão que se iniciou em 1999 no Plenário do Supremo Tribunal Federal e examina a inconstitucionalidade da parcela do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Em razão da ADC, que busca desesperadamente renovar o posicionamento do STF, ficou suspenso o julgamento do RE 240.785, que já contava com 6 votos favoráveis aos contribuintes e 1 ao Fisco, bem como suspenderam-se todos os outros processos relativos a este assunto.
Nas palavras de Fabio Martins de Andrade : “Não obstante a manobra processual engendrada pelo ajuizamento da ADC 18, a expectativa em relação ao seu julgamento é de que a tendência então verificada quando do julgamento parcial do RE 240.785 seja reafirmada pelo Pleno da Suprema Corte no julgamento do mérito da ADC 18”.
Embora a decisão diga respeito apenas à COFINS, entendemos que o mesmo raciocínio vale para o cálculo do PIS, pois a discussão em torno da base de cálculo da COFINS é idêntica à do PIS. Com efeito, o STF reconheceu que a lei instituidora da COFINS está contrariando o artigo 195, I, “b”, da Constituição Federal, onde se prevê que a base de cálculo das contribuições em geral - e o PIS é uma contribuição - é a receita ou o faturamento da empresa. E como o ICMS não é receita nem faturamento da empresa, e sim do Estado, não pode tal imposto ser incluído na base de cálculo, nem da COFINS nem do PIS.
Aqueles contribuintes que ainda não ingressaram com ações próprias questionando a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições acima referidas podem fazê-lo agora com elevadas chances de êxito. Através dessa demanda judicial, é possível não apenas excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições vincendas, depositando-as em juízo, como também recuperar e compensar valores já recolhidos indevidamente nos últimos nove anos (média estipulada ante a entrada em vigor da Lei Complementar 118/05).
Advogado, OAB/RS 68.696, especializado nas áreas de Direito Tributário, Societário e Empresarial. Neste blog vamos comentar assuntos sobre estas áreas de atuação do Direito, postar notícias e artigos.
Rafael Quadros de Souza
quarta-feira, 9 de setembro de 2009
sexta-feira, 3 de abril de 2009
Em breve modificações no site http://www.zmadvogados.adv.br/, com novo layout, fotos, artigos, e muitas outras novidades para deixar o cliente sempre bem informado.
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No dia 12 de dezembro de 2008 foi realizado o Lançamento do "Programa da Qualidade Zarur Mariano & Advogados Associados".
O Evento contou com a participação dos membros da Empresa e foi marcado por exposições de consideráveis conceitos de gestão da qualidade, baseado nos 5s, fatores estes marcantes na prestação dos serviços pela Empresa, buscando a qualidade pessoal e gerencial para melhor atender os clientes!
A jurisprudência do Tribunal de Justiça e sua vinculação à Decisão Declaratória de Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial
(Artigo publicado no site Espaço Vital em 10/09/2008)
Rafael Quadros de Souza - OAB/RS 68.696
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul estatui, no seu artigo 211, o seguinte:
“Art. 211. A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, se proferida por maioria de dois terços, constituirá, para o futuro, decisão de aplicação obrigatória em casos análogos, salvo se algum órgão fracionário, por motivo relevante, entender necessário provocar novo pronunciamento do Órgão Especial sobre a matéria.” Grifou-se.
Portanto, a declaração de inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, vincula, obrigatoriamente, todas as decisões em casos análogos, devendo o julgador, caso entenda de maneira divergente, provocar novo pronunciamento sobre a matéria.
Ocorre que nem sempre acontece desta forma.
Tomemos como exemplo matéria relativa a contribuição para o custeio da iluminação pública. O incidente de inconstitucionalidade nº 70014030910, julgado pelo Órgão Especial em 25/09/2006, decidiu pela inconstitucionalidade da lei municipal nº 1.942/02, do Município de Canela, que instituiu o referido tributo naquela cidade. A Contribuição Sobre a Iluminação Pública – CIP foi criada pela Emenda Constitucional nº 39/2002, que padece de uma série de irregularidades.
Seguindo a orientação do art. 211 do Regimento Interno, a maioria maciça do Tribunal de Justiça do RS passou a julgar os casos relativos a contribuição sobre a iluminação pública de acordo com a decisão exarada pelo Órgão Especial, decidindo, inclusive, por negar seguimento a recursos por confronto com a jurisprudência dominante, nos termos do art.557 do CPC.
Acontece que, na Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o entendimento é de que a Emenda Constitucional nº 39/02 é constitucional, e, portanto, a cobrança da CIP, instituída pelas leis municipais, deve ser mantida. Gize-se ainda que somente três dos quatro julgadores da referida Turma têm posição contrária, todas as demais Câmaras julgadoras da matéria, quais sejam, Segunda, Vigésima Primeira e Vigésima Segunda, estão decidindo de acordo com o julgamento do Órgão Especial.
Não está aqui a discutir-se o mérito da posição adotada pela Turma divergente, apenas que, caso tenha entendimento diverso do Órgão Especial, provoque novo pronunciamento, nos termos do art.211 do Regimento Interno.
A ferramenta adequada para provocar o pronunciamento do Tribunal sobre determinada matéria é o incidente da Uniformização da Jurisprudência, previsto nos artigos 476 a 479 do CPC.
A regra é que o próprio julgador solicite o pronunciamento do tribunal acerca de da interpretação do direito quando verificar que ocorre divergência a seu respeito, ou quando no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que lhe haja dado outra câmara ou grupo de câmaras reunidos.
A parte também pode provocar o incidente de uniformização da jurisprudência, conforme parágrafo único do artigo 476 do CPC, no bojo do recurso ou em petição avulsa. Depois do julgamento da uniformização da jurisprudência, a câmara ou órgão competente deverá julgar o caso concreto originário do incidente, aplicando, obrigatoriamente, a tese fixada pelo plenário.
O exemplo acima apresentado é apenas um dentre tantos, pois é sabido que, em determinadas matérias, se o recurso tiver o “azar” de cair em determinada turma, poderá ser julgado em confronto com a posição dominante do restante do tribunal. Isso causa incerteza jurídica, indo exatamente de encontro à todas as reformas implementadas no processo civil nos últimos tempos, que primam pela coesão jurisprudencial nos tribunais.
quinta-feira, 20 de novembro de 2008
V WORKSHOP DE CONSULTORIA EMPRESARIAL
CÂMARA DE COMÉRCIO, INDÚSTRIA E SERVIÇOS DE CACHOEIRA DO SUL/RS - COMITÊ DE SERVIÇOS
V WORKSHOP DE CONSULTORIA EMPRESARIAL
“A Importância dos Seguros no Condomínio e a Responsabilidade Civil dos Síndicos”
CONVITE
Dia: 27 de Novembro de 2008
Local: Auditório da CACISC - Rua Saldanha Marinho n°1200
Hora: 18h30min
Convidados: Síndicos de Prédios, Imobiliárias, Pessoas Residentes em Edifícios e Proprietários de Apartamentos.
Entrada Franca, mediante confirmação.
V WORKSHOP DE CONSULTORIA EMPRESARIAL
“A Importância dos Seguros no Condomínio e a Responsabilidade Civil dos Síndicos”
CONVITE
Dia: 27 de Novembro de 2008
Local: Auditório da CACISC - Rua Saldanha Marinho n°1200
Hora: 18h30min
Convidados: Síndicos de Prédios, Imobiliárias, Pessoas Residentes em Edifícios e Proprietários de Apartamentos.
Entrada Franca, mediante confirmação.
Vagas limitadas!
PROGRAMA:
PROGRAMA:
18h30min–Abertura com Coquetel
19h00min–Palestra: “Seguro Condomínio-Responsabilidade do Síndico”
Profissional: Carlos Alberto Rossi Dolabela – Engenheiro Mecânico; Professor de
Profissional: Carlos Alberto Rossi Dolabela – Engenheiro Mecânico; Professor de
Seguros de Riscos de Engenharia da Funenseg; Gerente Regional do RS – Marítima Seguros S/A.
19h45min – Palestra: “Responsabilidade Civil dos Síndicos”
Profissional: Rafael Quadros de Souza – Advogado OAB/RS 68.696; Sócio da Zarur Mariano & Advogados Associados.
20h30min – Debate, aberto para perguntas.
Participe conosco confirmando sua presença até dia 25 de Novembro de 2008, pelos fones (51)3722 4317 ou (51)92685292.
sexta-feira, 25 de julho de 2008
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP
A Emenda Constitucional nº 39/2002, acrescentou o art.149-A à Constituição Federal, criando a Contribuição Sobre a Iluminação Pública - CIP. Este tributo vem embutido mensalmente na fatura de energia elétrica, recolhido pelas concessionárias e repassado ao município. Sua hipótese de incidência é o fornecimento de energia elétrica pelo poder municipal.
Ocorre que a Emenda Constitucional nº 39/2002 foi declarada inconstitucional, porquanto a atividade estatal de fornecimento de energia elétrica tem caráter uti universi, ou seja, é destinada a população em geral, não podendo sua utilização ser quantificada individualmente.
A classificação da CIP como “contribuição” é incompatível com o sistema tributário nacional. A contribuição de melhoria, prevista no art.145, III, da CF/88, decorre especificamente da realização de obras públicas, cuja valorização imobiliária advinda destas obras justificará a sua cobrança. As contribuições sociais, estampadas no art.149 da Constituição, são de competência exclusiva da União, ao passo que a CIP, é de competência municipal.
Ademais, a base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo de energia elétrica. No Brasil, a energia elétrica é considerada mercadoria, sujeita a incidência do ICMS. Portanto, há identidade entre a base de cálculo da CIP e do ICMS, sendo vedada sua cobrança cumulativa, sob pena de bitributação, consoante art.145, §2º da CF/88.
Portanto, ante a ilegalidade da referida contribuição, e com fundamento no controle difuso de constitucionalidade que ao poder judiciário compete exercer sobre as leis, deve ser declarada inconstitucional a sua cobrança na fatura de energia elétrica pelos municípios.
Rafael Quadros de Souza
ZARUR MARIANO & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Notícia
APOSENTADORIA DO INSS INTEGRA PARTILHA DE BENS SE GERADA DURANTE O CASAMENTO
Verbas recebidas após a separação do casal e referentes a benefício previdenciário da aposentadoria do INSS que foram nascidas e pleiteadas durante o casamento devem ser partilhadas. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito da ex-mulher para receber uma parte da verba. A ex-esposa, em ação de separação judicial litigiosa, pediu que os valores recebidos na aposentadoria do seu ex-esposo integrassem a partilha de bens do casal. Em primeira instância, o juiz excluiu tais bens da partilha, por entender que não constituíam bens comuns do casal. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença. No recurso para o STJ, a defesa do ex-marido sustenta que as verbas recebidas a título de beneficio do INSS não devem entrar na partilha de bens, pois se trata de frutos civis do trabalho, excluídos da comunhão de acordo com o artigo 263, XIII, do Código Civil de 1916. O relator do caso, ministro Massami Uyeda, não conheceu do pedido do esposo por entender que a verba em questão refere-se à aposentadoria especial cujo direito foi reconhecido judicialmente, correspondente à atividade desenvolvida pelo marido no período em que esteve casado. O entendimento do ministro foi seguido por todos da Turma.
Fonte: STJ
Verbas recebidas após a separação do casal e referentes a benefício previdenciário da aposentadoria do INSS que foram nascidas e pleiteadas durante o casamento devem ser partilhadas. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito da ex-mulher para receber uma parte da verba. A ex-esposa, em ação de separação judicial litigiosa, pediu que os valores recebidos na aposentadoria do seu ex-esposo integrassem a partilha de bens do casal. Em primeira instância, o juiz excluiu tais bens da partilha, por entender que não constituíam bens comuns do casal. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença. No recurso para o STJ, a defesa do ex-marido sustenta que as verbas recebidas a título de beneficio do INSS não devem entrar na partilha de bens, pois se trata de frutos civis do trabalho, excluídos da comunhão de acordo com o artigo 263, XIII, do Código Civil de 1916. O relator do caso, ministro Massami Uyeda, não conheceu do pedido do esposo por entender que a verba em questão refere-se à aposentadoria especial cujo direito foi reconhecido judicialmente, correspondente à atividade desenvolvida pelo marido no período em que esteve casado. O entendimento do ministro foi seguido por todos da Turma.
Fonte: STJ
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