Advogado, OAB/RS 68.696, especializado nas áreas de Direito Tributário, Societário e Empresarial. Neste blog vamos comentar assuntos sobre estas áreas de atuação do Direito, postar notícias e artigos.
Rafael Quadros de Souza
quinta-feira, 11 de agosto de 2011
“Vi no Palácio da Justiça, sob a porta de uma sala, um velho advogado que esperava, já de toga vestida, a sua vez de falar. Encostado com ar cansado à ombreira parecia estar em contemplação estática, as mãos cruzadas sobre o peito, em gesto de oração, alheio e penetrado de solidão no meio da turba barulhenta dos colegas. Observando-o, porém, mais de perto, vi que não estava a rezar, mas sim a medir, pelas pulsações e com o olhar fixo no relógio, os batimentos do coração.
Um colega indiscreto tirou-o daquele isolamento, perguntando-lhe com malícia se tinha febre, ao que o outro respondeu, como se tivesse acordado de um sonho: 'Dizem os médicos que os doentes do coração não devem discutir causas...'.
Só nesse momento notei a palidez violácea da daquela cara e, nas fontes, debaixo de uma pele de cera, o trajeto marcado das pequenas artérias, nas quais o vulgo julga crer que esteja escrita a morte imediata.
O oficial de diligências fez a chamada para o seu processo. Entrou para a sala de audiências e quando daí a pouco eu lá entrei também, vi com admiração que o velho advogado, alquebrado e doente, se transformara, da bancada da defesa, num robusto orador cheio de vida, esbraseado pela discussão e agitando aquele pulso no qual, instantes antes, expiava o passo da morte em marcha.
Agora, que estava em jogo a vitória do seu cliente, já não lhe vinha a idéia moderar o gesto mais brusco ou apóstrofe mais violenta, que por si só podia bastar para, na frágil consistência daquela pequena artéria, abrir o rasgão fatal”.
REFERÊNCIA:
CALAMANDREI, Piero. Eles, os juízes, vistos por nós, os advogados. Trad. de Ary dos Santos. 4ª ed. Livraria Clássica Editora: Lisboa, Portugal, 1971.
quinta-feira, 21 de julho de 2011
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
Rafael Quadros de Souza
No último artigo debatemos a questão da prescrição do direito do Fisco em redirecionar a execução fiscal contra os sócios da empresa, a chamada prescrição intercorrente. Neste artigo vamos analisar a questão do prazo prescricional que o Fisco possui para a cobrança do crédito tributário, ou seja, para executar o contribuinte, com seu marco inicial e final.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)”.
No caso do lançamento por homologação, a doutrina e jurisprudencia pacificaram o entendimento de que o autolançamento é suficiente para a constituição definitiva do crédito tributário, sendo inclusive objeto da Súmula 436 do STJ: "a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".
Porém, resta uma pergunta: Em que fase do autolançamento teremos o marco inicial da contagem da prescrição, para os casos em que o contribuinte apurou o crédito mas não pagou? A resposta é dada por Diogo Diniz Ribeiro¹:
Enquanto nao houver o vencimento do crédito ali constituído ele não se torna exigível, razão pela qual não há que se falar em início do prazo prescricional para a sua cobrança.”
Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN).
Conforme o julgado acima, a justificativa do Superior Tribunal de Justiça para ‘encurtar’ o prazo final da prescrição é a aplicação do art.219, §1º do Código de Processo Civil, o qual estabelece que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação.
² REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010.
³ “Art. 146. Cabe à lei complementar:
(...)
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes”.
quinta-feira, 14 de julho de 2011
Rafael Quadros de Souza
Com a decretação da falência, o devedor perde o direito de administrar o seu patrimônio, nos termos do art.103 da Lei 11.101/05. Observe-se que não ocorre a perda do direito de propriedade sobre os seus bens. O patrimônio passa a ser administrado por uma terceira pessoa, nomeada pelo juízo, no interesse de realização do ativo para pagamento dos credores. O artigo 60 da Lei 9.430/96 assim dispõe:
“Art. 60. As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência sujeitam-se às normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo”.
A realização do ativo deve ser obtida, por exemplo, pela venda dos bens da massa falida. Em uma primeira análise, o artigo 60 da Lei 9.430/96 serviria para justificar a cobrança de imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido sobre as operações realizadas pelas massas falidas para realização do ativo e pagamento do passivo. Ocorre que a realização do ativo não acarreta ganho de capital ou acréscimo patrimonial. Nas palavras de Sacha Calmon Navarro Coêlho e Eduardo Maneira¹:
“A realização do ativo não significa, portanto, lucro, ganho de capital, mas, ao contrário, liquidação do patrimônio. E mais, o falido sequer tem a disposição jurídica ou econômica desses bens ou do produto de sua venda, estando afetados ao pagamento de credores. Onde está o acréscimo ao patrimônio líquido, fato necessário à incidência do imposto sobre a renda? Onde está a disponibilidade da renda do falido? Onde está a capacidade econômica tributável do falido? "
O fato gerador do imposto de renda pessoa jurídica, nos termos do art.43 do Código Tributário Nacional, é a “aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza”. Ou seja, é necessário que ocorra um acréscimo patrimonial. A renda adquirida e disponibilizada pela massa falida serve inteiramente para pagamento dos credores, este é o objetivo fim do processo de falência. Portanto, a empresa falida carece de capacidade econômica contributiva.
Somente ocorrerá acréscimo patrimonial de uma empresa em regime de falência no caso de, terminada a liquidação, quitados todos os débitos com os credores, ainda restarem ativos em nome da empresa. A simples operação de venda dos bens do ativo da massa falida não configura acréscimo patrimonial, passível de incidência de tributo sobre a disponibilidade da renda ou sobre o lucro. Nas palavras de Hugo de Brito Machado²:
“E somente na hipótese, de ocorrência praticamente impossível, de o produto da alienação dos bens da empresa falida ser superior ao valor necessário para o pagamento das dívidas, e a devolução do capital dos sócios ou acionistas, é que se terá um resultado qualificável como acréscimo patrimonial. E somente nessa hipótese é que os sócios ou acionistas da empresa falida adquirem, ao final, a disponibilidade desse acréscimo”.
Portanto, como se viu, não é o processo falimentar uma atividade econômica que busca lucro, o acréscimo patrimonial. Trata-se de uma atividade judicial que busca o pagamento dos credores da massa falida. O síndico tem a obrigação de cumprimento dos deveres acessórios de prestar informações e declarações ao Fisco federal, mas não de recolher o imposto sobre a renda ou a contribuição social sobre o lucro líquido para os casos em que não ocorre o fato gerador de tais tributos.
¹Falência e Imposto sobre a Renda no Brasil. Sacha Calmon Navarro Coêlho e Eduardo Maneira. Revista Dialética de Direito Tributário. Editora Dialética. São Paulo: julho de 2011. Revista nº 190, pag. 136.
²A Massa Falida e o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas. Hugo de Brito Machado. Revista Dialética de Direito Tributário. Editora Dialética. São Paulo: julho de 2011. Revista nº 190, pag. 50.
quinta-feira, 7 de julho de 2011
Rafael Quadros de Souza
O direito do Fisco de executar os contribuintes nasce com a constituição do crédito tributário. Ocorre que este direito de cobrança está sujeito a um prazo prescricional, sob pena de extinção do direito a cobrança, nos termos do artigo 156 do Código Tributário Nacional:
“Art. 156 - Extinguem o crédito tributário:
(...)
V - a prescrição e a decadência;
(...).” (g.n)
A contagem do prazo prescricional inicia-se com a constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento e é interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação do devedor, nos termos do art.174 do Código Tributário Nacional:
“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)”.
Quando a execução fiscal é proposta contra a empresa, leia-se, pessoa jurídica, esta é responsável pelo pagamento do débito até o limite do seu patrimônio social. Este é o chamado sujeito passivo da obrigação principal. Somente quando os nomes dos sócios constarem na certidão de inscrição de dívida ativa é que estes serão solidariamente responsáveis pela dívida.
Na esfera tributária, a responsabilização dos sócios ocorre quando há o redirecionamento da execução fiscal, expediente este sujeito a demonstração de que os sócios agiram com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa.
Antes disso, os sócios que não integram a execução fiscal não podem ser responsabilizados pelo débito junto com a empresa, pois são considerados subsidiariamente responsáveis, ou seja, somente respondem quando os bens da pessoa jurídica forem insuficientes, sob pena de se confundirem os patrimônios dos sócios e da pessoa jurídica.
Ocorre que, quando há redirecionamento da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários, inicia-se uma nova contagem do prazo prescricional, que é de cinco anos, nos termos do art.174, inciso I do Código Tributário Nacional, iniciando-se na data do despacho que ordenou a citação da pessoa jurídica e terminando na data do despacho que ordenou o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios.
quarta-feira, 1 de junho de 2011
Rafael Quadros de Souza
Os juros sobre o capital próprio consistem em um interessante mecanismo de remuneração dos sócios ou acionistas de empresas. Podem ser pagos tanto por sociedades de responsabilidade limitada quanto por sociedades por ações e não devem ser confundidos com o dividendo, que é a parcela do lucro apurado pela empresa e distribuída aos sócios ou acionistas por ocasião do exercício social (balanço).
Capital próprio é uma forma de financiar um empreendimento pelo aporte de recursos dos próprios acionistas (ações), ou mesmo pelos recursos obtidos pelo exercício da atividade econômica (lucros). É diferente do financiamento por capital de terceiros, estranhos ao quadro social (financiamento de bancos, debêntures, etc).
Atualmente, é a Lei nº 9.249/95, em seu artigo 9º, que define a aplicação dos juros sobre o capital próprio:
Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.
Como podemos ver, uma das condições para que a empresa realize a distribuição de juros sobre o capital próprio é a opção pela tributação sobre o lucro real. Ou seja, estes juros, distribuídos pela empresa entre os sócios, podem ser considerados despesas, dedutíveis, portanto, do lucro, no que diz respeito à tributação, diferente dos dividendos.
A razão lógica para a distribuição somente dos juros sobre o capital próprio é que, o sócio ou acionista, ao investir capital na sociedade, tem uma indisponibilidade temporária destes recursos, para obter um retorno considerado aceitável no futuro. Razoável, portanto, que receba o pagamento dos juros, favorecendo também a empresa, como já dito, em relação à tributação.
quinta-feira, 5 de maio de 2011
terça-feira, 5 de abril de 2011
IMPOSTO DE RENDA SOBRE VENDA DE IMÓVEL HAVIDO POR HERANÇA
Rafael Quadros de Souza
A Lei 7.713/88, prevê a incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital, que por sua vez, é a diferença entre o valor de venda do imóvel e o respectivo custo da sua aquisição.
Ocorre que a Lei nº 7.713/88, ao regular o lucro tributável na aquisição de imóveis, não contempla o caso de imóvel havido por herança. A transferência do imóvel por causa mortis (herança), se dá a título gratuito, não estando presente nas hipóteses de incidência da Lei 7.713/88.
O Ministério da Fazenda, por meio da Portaria nº 80/79, tentou regulamentar o valor de aquisição na herança, levando em consideração o valor atribuído ao imóvel para fins de imposto de transmissão, nos seguintes termos:
Para efeitos do disposto na alínea "a" do § 3º do art. 2º, considera-se preço de aquisição de imóvel havido por herança, doação ou legado ou por outras formas de aquisição a título gratuito, o valor que serviu de base para o lançamento do respectivo imposto de transmissão ou, no caso de não ter sido o mesmo fixado, o valor de mercado à época da aquisição”.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento de que a Portaria do Ministério da Fazenda nº 80/79 é ilegal, pois não poderia ter fixado a base de cálculo do imposto, por tratar-se de matéria submetida à reserva legal.
Portanto, não há incidência de o imposto de renda sobre a venda de imóveis adquiridos por herança, pois a transferência na herança se dá a título gracioso, não podendo incidir a regra do art.3º, §2º da Lei nº 7.713/88. Não há base legal para cobrança do referido tributo, matéria esta que está pacificada nos tribunais.
quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010
SIMPLES NACIONAL (ou Super Simples): Sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições. Criado pela Lei Complementar nº 123/2006.
1)Condições para enquadrar-se:
- ser microempresa (receita bruta igual ou inferior a R$240.000,00 no ano-calendário) ou empresa de pequeno porte (receita bruta entre R$240.000,00 e R$2.400.000,00 no ano-calendário);
- cumprir os requisitos previstos na legislação (p.ex. segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios);
- formalizar a opção pelo Simples Nacional.
2)Características principais:
- é facultativo e irretratável por todo o ano-calendário;
- abrange o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes tributos:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
V - Contribuição para o PIS/Pasep;
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar;
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
- sistema eletrônico para apuração mensal do valor devido;
- apresentação de declaração única e simplificada de informações sócio-econômicas;
3)É vedada a adoção do simples:
- pessoas jurídicas constituídas como cooperativas (exceto as de consumo);
- empresas cujo capital participe outra pessoa jurídica;
- pessoas jurídicas cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite R$ 2.400.000,00.
LUCRO REAL: Os impostos são calculados com base na realidade dos negócios da empresa, considerando-se todas as receitas, menos todos os custos e despesas da empresa, observando as leis comerciais e fiscais.
1) Lucro real anual:
Estão obrigadas a optar por esse regime, as empresas com receita anual superior R$ 48 milhões, como Bancos Comerciais, Bancos de Investimentos, empresas que tiveram lucro, rendimentos, investimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, ou ainda empresas que autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios e isenções fiscais. Quando analisado somente o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Sobre o Lucro (CSLL), na maioria dos casos é a melhor opção, porque a empresa somente paga os referidos tributos quando obtém lucro.
LUCRO PRESUMIDO: Podem optar por este tipo de tributação aquelas empresas que não estão obrigadas ao lucro real. É determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro.
A opção pelo sistema é feita no ato do pagamento da primeira parcela do imposto de renda pessoa jurídica, apurado no primeiro trimestre no ano calendário, ou, em caso de início de atividade, no primeiro trimestre de atividade. Deve-se ter, entretanto, certeza de que a opção é a melhor, pois uma vez feito o pagamento a atitude é irreversível para todo o ano calendário.
Para uma opção segura, o empresário deve prever o percentual de lucro que espera ter em relação ao faturamento bruto, visto ser este a base para o cálculo do imposto.
Imposto de Renda